
Em 7 de maio de 2026, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça concluiu, por unanimidade, o julgamento do Tema Repetitivo 1.380. A decisão fixou tese desfavorável aos contribuintes em uma discussão que se arrasta há mais de uma década: o adicional da COFINS-Importação previsto no art. 8º, §§ 21 e 21-A, da Lei nº 10.865/2004 é devido mesmo quando a alíquota ordinária da contribuição está reduzida a zero por ato do Executivo.
A tese alcança produtos químicos, farmacêuticos e os destinados ao uso em hospitais, clínicas e consultórios médicos e odontológicos — exatamente os bens importados por empresas que tinham, na desoneração da alíquota principal, uma das poucas alavancas tributárias do setor. Para indústria farmacêutica, química e o segmento de saúde, o julgamento encerra uma janela e abre outra: a janela de defesa fechou; a de revisão de provisão e estratégia de contencioso abriu.
O artigo organiza o que o STJ efetivamente decidiu, o que isso implica em termos contábeis e financeiros, e a agenda que o CFO e o Diretor Jurídico precisam fechar antes do encerramento do segundo trimestre.
O que o STJ efetivamente decidiu
A controvérsia girava em torno de uma questão aparentemente simples: se o adicional de alíquota incidente sobre a COFINS-Importação, instituído originalmente em um ponto percentual e majorando linearmente todas as alíquotas tratadas no art. 8º da Lei nº 10.865/2004, continua exigível quando o Executivo zera a alíquota ordinária para um determinado produto.
O relator do Tema 1.380, Ministro Gurgel de Faria, sustentou — e foi acompanhado integralmente pelos demais ministros — que o adicional tem natureza autônoma em relação à alíquota ordinária. Não se trata de uma “alíquota sobre alíquota”, e sim de um acréscimo com fundamento legal próprio. A redução da alíquota principal, portanto, não arrasta consigo o adicional.
O placar foi unânime, a tese foi fixada em recurso repetitivo (REsp 2.173.916/SP e Embargos de Divergência em REsp 2.090.133/SP) e, ato contínuo, a Primeira Seção rejeitou a modulação de efeitos, sob o fundamento de que o julgamento não altera jurisprudência dominante nem compromete a segurança jurídica.
Há um precedente do STF que reforça a leitura. No Tema 1.047 de Repercussão Geral, o Supremo já havia reconhecido a constitucionalidade do adicional da COFINS-Importação e a vedação ao creditamento dos valores pagos a esse título. O STJ utilizou essa premissa como argumento adicional para sustentar a autonomia do tributo. A leitura combinada dos dois precedentes sinaliza que o caminho para o Supremo, em recurso extraordinário, é estreito.
Os números: o tamanho real do passivo que volta para o balanço
Para entender o impacto financeiro, é preciso lembrar do detalhe técnico que define a discussão. A Lei nº 14.973/2024 estabeleceu, para o adicional da COFINS-Importação, uma redução gradual a partir de 2025:
- 0,8% de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2025
- 0,6% de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2026
- 0,4% de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2027
Em 2026, portanto, o adicional incide à alíquota de 0,6% sobre o valor aduaneiro dos bens das categorias afetadas — mesmo quando a alíquota ordinária da COFINS-Importação foi reduzida a zero por ato do Executivo.
Aplicado a uma operação típica, o efeito é direto. Uma indústria farmacêutica que importa R$ 400 milhões/ano em insumos farmoquímicos com alíquota ordinária zerada recolhe, apenas a título de adicional, R$ 2,4 milhões anuais — sem direito a creditamento, por força do Tema 1.047/STF. Em uma distribuidora hospitalar com volume de importação de R$ 150 milhões/ano, o número fica em R$ 900 mil/ano. São valores que, em empresas com margem operacional comprimida, mudam a equação do EBITDA e exigem revisão do preço de transferência interna entre matriz e filial brasileira.
O ponto financeiramente mais sensível, contudo, não é o tributo corrente. É o estoque de discussão acumulada: autuações, depósitos judiciais, valores em discussão em ações em curso e provisões classificadas como risco “possível”. Para muitas empresas do setor, esse estoque alcança dezenas de milhões de reais — porque a discussão é antiga e a base é ampla.
O que muda no fechamento contábil do 2T26
O calendário fiscal e contábil corporativo coloca o CFO diante de uma janela curta. O fechamento do segundo trimestre acontece em 30 de junho, o que significa que a área financeira tem aproximadamente cinco semanas para incorporar o efeito da decisão na reavaliação dos passivos contingentes.
A IAS 37 (e, no plano interno, o CPC 25) classifica contingências em prováveis, possíveis e remotas, com tratamento contábil distinto. Antes do Tema 1.380, ações ajuizadas pelo contribuinte para afastar o adicional sobre produtos com alíquota zero estavam classificadas, em grande parte das empresas, como risco “possível” — apoiadas em decisões divergentes nas instâncias inferiores, em interpretações favoráveis em parecer jurídico e em discussões doutrinárias robustas.
Com a decisão unânime do STJ em recurso repetitivo, e com a rejeição da modulação, a maioria dessas ações sai do campo do “possível” e migra para o de “provável”. A consequência contábil é direta: o que antes era nota explicativa passa a ser provisão lançada no balanço. Em empresas listadas, isso impacta nota explicativa, divulgações de risco e, dependendo da materialidade, a apresentação do resultado.
Três pontos da agenda interna devem estar fechados até o fim de junho:
- Reavaliação técnica das opiniões legais que sustentavam classificação como “possível”. Em ações com pedido específico sobre a tese do Tema 1.380, a reclassificação para “provável” tende a ser inevitável. Em ações com pedidos cumulados (por exemplo, exclusão do adicional + outros fundamentos), a análise é caso a caso.
- Quantificação atualizada do valor envolvido, incluindo principal, multa e juros até a data-base, com cenário de êxito reduzido a zero ou próximo disso na discussão central.
- Comunicação ao auditor independente antes do fechamento. Surpresas com auditor no fim do trimestre são caras, e a decisão do STJ é evento subsequente que precisa ser tratado formalmente.
O dilema das liminares: manter, depositar ou recolher
Empresas que possuem liminares ativas suspendendo a exigibilidade do adicional vivem a parte mais delicada do pós-Tema 1.380. A decisão unânime em repetitivo, com modulação negada, abre caminho à revogação das liminares em fase recursal, com efeito imediato e cobrança do valor histórico — possivelmente com juros, possivelmente sem multa, a depender do desenho da medida.
Três caminhos estão na mesa:
- Manter a liminar até a decisão final. Apenas faz sentido em casos com fundamentos diferenciados — por exemplo, processos que cumulam outros pedidos para os quais ainda há tese viável. Para a discussão exclusiva do Tema 1.380, manter é apostar contra evidência avassaladora.
- Converter para depósito judicial. Operação que substitui a liminar pelo depósito do valor controvertido, eliminando o risco de cobrança retroativa com multa em caso de derrota e preservando a discussão. Faz sentido em empresas que tinham boa parte do passivo já provisionado em caixa.
- Renunciar e passar a recolher. Para empresas com liminar antiga, sem depósito e com volume relevante de tributo em discussão, a renúncia controlada (com pedido administrativo de parcelamento simplificado, se houver disponível) pode ser mais barata do que aguardar a revogação judicial e a cobrança com encargos cheios.
A decisão entre os três caminhos não é jurídica, é financeira. Depende do saldo provisionado, da capacidade de caixa, do valor do encargo evitado e do prazo médio até a revogação efetiva da liminar. A análise comparativa precisa estar feita até a metade de junho, em conjunto entre tesouraria, controladoria e jurídico.
Creditamento: a porta que segue fechada
Um ponto frequentemente confundido com a tese central merece destaque. O adicional da COFINS-Importação, mesmo recolhido, não gera direito a crédito — vedação reconhecida pelo STF no Tema 1.047 de Repercussão Geral. A 1ª Seção do STJ reafirmou essa premissa ao julgar o Tema 1.380.
Isso tem três implicações práticas para a gestão tributária dos próximos exercícios:
- O custo do adicional é definitivo. Diferentemente da COFINS ordinária no regime não-cumulativo, não há aproveitamento posterior em compensações. Vai integralmente para o custo do produto importado.
- Empresas com regimes especiais de drawback, ex-tarifário ou similares precisam revisitar se o desenho do benefício alcança ou não o adicional. Em diversos casos, a redução opera apenas sobre a alíquota ordinária, deixando o adicional intacto.
- Na precificação interna entre matriz estrangeira e filial brasileira, ou nas operações entre coligadas, o tratamento do adicional como custo definitivo deve constar do documento de transfer pricing. Tratar como tributo recuperável é erro de avaliação que costuma surgir em fiscalizações de subsidiárias internacionais.
Onde ainda há discussão viável
A tese central do Tema 1.380 está pacificada. Isso não significa que toda discussão sobre o adicional acabou. Três frentes ainda permanecem abertas no contencioso e merecem atenção da equipe jurídico-tributária:
- Recurso extraordinário ao STF. Embora o terreno seja desfavorável — o Tema 1.047 já consolidou a constitucionalidade do adicional —, há fundamentos constitucionais autônomos que podem ser explorados, em especial vinculados ao princípio da isonomia entre o produto nacional desonerado e o importado sujeito ao adicional. A taxa de êxito é baixa, mas o custo de oportunidade do recurso, em causas relevantes, pode justificar.
- Discussão sobre o enquadramento NCM. A tese vencida no Tema 1.380 era sobre exigibilidade. Permanece em discussão se a categoria de produto efetivamente importado se enquadra nas classificações sujeitas ao adicional. Para empresas com mix variado de NCMs, a reclassificação cuidadosa pode reduzir a base sem litígio principal.
- Pleitos de compensação retroativa em situações específicas. Embora o creditamento esteja vedado em caráter geral, há discussão sobre situações pontuais — por exemplo, valores recolhidos em duplicidade, exigências indevidas em operações não alcançadas pela lei, ou recolhimentos sobre bens posteriormente reclassificados.
Em todos os três casos, a viabilidade do contencioso depende de avaliação técnica caso a caso. O que muda com o Tema 1.380 é que a discussão deixa de ser sobre o adicional em si, e passa a ser sobre questões periféricas mas eventualmente relevantes em valor.
O que o CFO precisa colocar na pauta do comitê fiscal
A combinação de decisão unânime, recurso repetitivo, modulação rejeitada e precedente reforçador do STF transforma o Tema 1.380 em evento de impacto contábil, financeiro e estratégico simultâneo. A pauta mínima para o próximo comitê fiscal — que, em empresas com governança estruturada, deveria ser convocado antes de 15 de junho — inclui:
- Reapresentação da matriz de contingências tributárias, com reclassificação das ações sobre o adicional para “provável” e quantificação atualizada do passivo.
- Decisão sobre cada liminar ativa, com análise comparativa entre manter, depositar e renunciar, considerando saldo de caixa e custo dos encargos evitados.
- Mapeamento do impacto sobre custo de mercadoria importada no orçamento de 2026 e na projeção de 2027 — especialmente para empresas com volumes relevantes e margem operacional sensível.
- Revisão da política de transfer pricing em operações intercompany, garantindo o tratamento adequado do adicional como custo definitivo.
- Comunicação coordenada com auditor independente, antes do fechamento do 2T26, sobre a reclassificação contábil decorrente do julgamento.
Empresas que tratarem o Tema 1.380 como questão jurídica isolada, restrita ao acompanhamento de processo, vão chegar ao fechamento contábil com ajustes não modelados, surpresa de auditor e potencial impacto material em resultado. As que coordenarem jurídico, controladoria, tesouraria e fiscal no mesmo trimestre vão fechar junho com posição limpa e estratégia pronta para o próximo exercício.
Por que o tema fica maior em 2027
Há um detalhe do calendário tributário que merece atenção do CFO ao orçar para o próximo exercício. A redução gradual prevista pela Lei nº 14.973/2024 leva o adicional de 0,6% em 2026 para 0,4% em 2027. Isso aliviará marginalmente o custo corrente do tributo nos próximos doze meses.
Mas o calendário macro é outro. Em 2027, entra em vigor a alíquota plena da CBS no regime da reforma tributária, com extinção progressiva do PIS e da COFINS — incluindo a COFINS-Importação. Como a CBS terá lógica própria de incidência e de creditamento, a discussão sobre adicional perde objeto a partir desse momento.
O resultado prático é que o Tema 1.380 produz efeitos relevantes em uma janela de aproximadamente dezoito meses — do fechamento do 2T26 até a transição plena para a CBS. Esse é o horizonte real do impacto na operação. Para o passivo histórico (autos, processos em curso, depósitos judiciais), o efeito é permanente; para o tributo corrente, é finito.
Essa leitura tem uma consequência estratégica: empresas que ainda discutem o adicional em juízo precisam decidir, no curto prazo, se vale a pena manter o contencioso até o fim ou se faz mais sentido encerrar a discussão e migrar a energia jurídica para a preparação do novo regime — onde, a propósito, várias das mesmas teses precisarão ser repensadas sob a ótica da CBS.
Como o Grupo Studio atua nesse cenário
O Grupo Studio acompanha o contencioso tributário de mais de 35 mil empresas há mais de 27 anos, com R$ 16 bilhões em créditos recuperados e operação contínua diante do CARF, do STJ e do STF. Em decisões de impacto setorial como o Tema 1.380, a prática se organiza em três frentes específicas:
- Diagnóstico de oportunidades tributárias, com revisão das ações em curso, reclassificação das contingências e identificação de teses derivadas ainda viáveis (enquadramento NCM, situações específicas, fundamentos constitucionais autônomos).
- Análise financeira tributária integrada, dimensionando o impacto da decisão sobre o orçamento de tributos do exercício, o custo da mercadoria importada e a política de transfer pricing.
- Apoio à governança fiscal, com material para comitê de auditoria, suporte na comunicação com o auditor independente e desenho da estratégia de liminares ativas.
Se sua empresa importa produtos químicos, farmacêuticos ou destinados a hospitais e clínicas, e ainda não revisou a posição de contencioso após o julgamento de 7 de maio, fale com a equipe do Grupo Studio antes do fechamento do segundo trimestre.
Fontes consultadas: Conjur — Alíquota zerada de Cofins-Importação não afasta adicional de 1%, diz STJ; Migalhas — STJ valida adicional de 1% da Cofins-Importação sobre medicamentos; JOTA — STJ permite adicional de Cofins-Importação sobre produtos médico-hospitalares; Felsberg Advogados — STJ valida adicional de 1% da COFINS-Importação (Tema 1.380); Planalto — Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004.