
Em sessão de 18 de maio de 2026, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu, por 3 votos a 2, que o terceiro adquirente deve ser intimado previamente antes de o juiz declarar fraude à execução fiscal, inclusive nas hipóteses em que a fraude decorre de cessão de crédito realizada após a inscrição do débito tributário em dívida ativa (REsp 2.170.194). Prevaleceu a divergência aberta pelo ministro Afrânio Vilela contra o voto da relatora Maria Thereza de Assis Moura. A Fazenda Nacional teve o recurso negado e o acórdão favorável ao contribuinte, oriundo do TRF da 3ª Região, foi mantido.
A decisão é técnica, mas o efeito prático rompe um padrão que vinha consolidado desde o julgamento do Tema 290 do STJ, em rito repetitivo: a tese de que a alienação de bens após inscrição em dívida ativa gera presunção absoluta de fraude, dispensando a investigação da boa-fé do terceiro adquirente. Esse padrão é o pano de fundo de operações que CFO, diretor jurídico, sponsor de M&A e gestor de FIDC usam diariamente — e que, a partir de agora, passam a contar com uma camada de proteção que até ontem não existia.
O conflito de fundo: lei especial versus garantia constitucional
A tensão posta no julgamento tem dois lados, e ambos têm racionalidade jurídica sólida.
De um lado, o artigo 185 do Código Tributário Nacional, somado ao Tema 290 do STJ (REsp 1.141.990), estabelece que a alienação ou oneração de bens por sujeito passivo com débito inscrito em dívida ativa gera presunção absoluta de fraude. Não cabe discussão sobre boa-fé do adquirente: o ato é ineficaz perante a Fazenda. A lógica é proteger o crédito tributário como interesse público.
Do outro lado, o Código de Processo Civil de 2015, em seu artigo 792, parágrafo 4º, condiciona a declaração de fraude à intimação prévia do terceiro adquirente, para que ele possa influir na formação do convencimento judicial. A racionalidade é constitucional: contraditório, ampla defesa, devido processo legal.
O ponto da decisão de 18 de maio é que o CPC/2015, posterior ao Tema 290, incorporou expressamente essas garantias e elas não comportam supressão por norma especial mais antiga — nem mesmo quando a norma especial protege o crédito público. A intimação prévia é, portanto, requisito procedimental obrigatório. A presunção de fraude continua existindo, mas precisa ser oposta ao adquirente em ato com chance de defesa.
O voto vencido, da relatora ministra Maria Thereza de Assis Moura, sustentava que, em matéria de execução fiscal, a presunção do CTN é absoluta e dispensa a intimação. A divergência de Afrânio Vilela prevaleceu sob o argumento de que o CPC/2015 não fez ressalva para execuções fiscais — e onde a lei não distingue, o intérprete não deve distinguir, sobretudo quando a distinção fragiliza garantia constitucional.
Por que isso transcende a discussão processual
A leitura institucional — “decisão de Turma, não é repetitivo, falta consolidação” — é tecnicamente correta, mas operacionalmente insuficiente. Três motivos:
1. A decisão atinge operações estruturadas, não casos isolados
A fraude à execução fiscal por cessão de crédito é o vértice de um conjunto de operações financeiras e societárias que movimenta volume relevante na economia brasileira: factoring, FIDCs (Fundos de Investimento em Direitos Creditórios), securitizadoras, antecipação de recebíveis, operações de M&A com transferência de ativos e reorganizações societárias. Em todas, o adquirente (cessionário, fundo, comprador) precisa avaliar o risco de o vendedor ter passivos tributários inscritos em dívida ativa.
Até ontem, essa avaliação era feita sob a premissa de que, se houvesse débito inscrito antes da operação, a presunção de fraude se impunha automaticamente. Daí a indústria de due diligence corre atrás de certidões. A decisão de 18 de maio não derruba a presunção — mas insere, antes dela, uma janela contraditória. O adquirente que pode demonstrar diligência, boa-fé, separação patrimonial efetiva ou inexistência de prejuízo ao Fisco passa a ter um palco processual para fazê-lo. Antes, não tinha.
2. O efeito sobre o pricing de risco em FIDCs e factoring é imediato
FIDCs que adquirem carteiras de recebíveis precificam, hoje, o risco de fraude à execução fiscal como provavelmente irrecuperável quando configurado. A inclusão obrigatória do contraditório prévio muda esse cálculo. Operações marginais — em que o cedente tem inscrição em dívida ativa mas o crédito cedido é claramente desvinculado do passivo tributário — passam a ter caminho de defesa antes da ineficácia.
Para gestores de FIDCs e empresas de factoring, isso significa duas coisas. Primeiro, política de aquisição pode ser recalibrada — operações antes vetadas podem entrar com hedge processual. Segundo, contratos de cessão precisam prever expressamente obrigações de comunicação do cedente sobre execução fiscal envolvendo o crédito, sob pena de responsabilidade contratual. A diligência sobe um degrau.
3. Para M&A, vira ferramenta adicional no kit de defesa do comprador
Em operações de M&A em que o comprador adquire ativos isolados (não a totalidade do CNPJ vendedor), o risco de o vendedor ter débito inscrito em dívida ativa anterior à transação é tratado em representations & warranties, em escrow e em garantias societárias. Mesmo com toda essa camada, a presunção absoluta do Tema 290 fragilizava a posição do comprador caso o débito viesse a aparecer depois.
Com a decisão de 18 de maio, o comprador-adquirente passa a ter direito processual de ser ouvido antes do reconhecimento da fraude. Isso amplia o arsenal de defesa, em particular quando combinado com elementos de boa-fé documentados (certidões obtidas, prazo razoável entre certidão e fechamento, ausência de relação com o cedente).
Os limites — porque o cenário não é vitória total
A leitura otimista da decisão precisa ser temperada por quatro limites, e o jurídico corporativo sério não pode ignorá-los:
- Decisão de Turma, não de Seção. O REsp 2.170.194 foi julgado pela 2ª Turma do STJ — colegiado de cinco ministros — por maioria de 3 a 2. Ainda não é tese fixada em recurso repetitivo nem decidida pela 1ª Seção (que reúne as duas Turmas de direito público). Há espaço para a 1ª Turma decidir em sentido diverso ou para a Fazenda buscar afetação a repetitivo no futuro.
- O Tema 290 não foi superado. A presunção absoluta de fraude para alienações após inscrição em dívida ativa continua firme. O que mudou é o procedimento — não o mérito da presunção. O terceiro intimado pode até ter espaço para se manifestar, mas se nada conseguir demonstrar para afastar a presunção, o resultado final tende a ser o mesmo.
- O caso concreto envolve cessão de crédito específica. A extensão da ratio para outras hipóteses (alienação de imóvel, transferência de quotas, dação em pagamento) precisará ser construída em outros casos. A janela está aberta, mas a generalização não é automática.
- A Fazenda Nacional não vai parar de recorrer. Embargos de divergência, eventual afetação a repetitivo e ações para revisitar o tema na Corte Especial são caminhos previsíveis. O que hoje é vantagem processual pode mudar em 12 ou 18 meses.
O que entra na agenda imediata do jurídico corporativo
Independentemente do desfecho de médio prazo, há cinco frentes que precisam ser endereçadas nas próximas semanas:
- Revisão das cláusulas de cessão de crédito. Contratos novos devem prever expressamente obrigação de comunicação do cedente sobre execuções fiscais que toquem o crédito cedido, com remédios contratuais robustos para o caso de descumprimento.
- Mapeamento de operações em andamento. Carteiras de cessão, FIDCs, factoring e M&As em fase de execução devem ser revistos à luz do precedente. Onde há risco identificado de fraude à execução, o adquirente passa a ter base para postular intimação prévia caso o Fisco aja.
- Reforço da documentação de boa-fé. Certidões negativas obtidas pouco antes do fechamento, comunicações por escrito ao cedente, prazo entre due diligence e ato — tudo isso ganha mais valor probatório. O adquirente que documenta diligência tem o palco do contraditório para usar.
- Treinamento da advocacia de contencioso. Defensores em execuções fiscais que toquem terceiros devem estruturar pedido de intimação prévia como questão de ordem, citando o precedente. Em primeira instância, o argumento ainda enfrenta resistência — preparar a peça com fundamento robusto é o que destrava aplicação imediata.
- Diagnóstico de operações antigas. Estruturas montadas nos últimos cinco anos em que a empresa figurou como cessionária ou adquirente devem ser revisitadas. Em casos em que a fraude foi decretada sem intimação prévia, há base para discutir a validade do ato — inclusive em ações rescisórias, observado o prazo.
O recado para o CFO
Para o CFO, a decisão tem três efeitos diretos. Primeiro, o custo de capital em operações de antecipação de recebíveis cai marginalmente, na proporção em que cessionários precificam menor risco de fraude irrecuperável. Em portfólios grandes, ponto base importa.
Segundo, o valuation de empresas com débitos inscritos em dívida ativa não-judicializados melhora. Compradores podem precificar com menor desconto, sabendo que terão direito a contraditório antes do reconhecimento de fraude — o que é diferente de ter o ativo simplesmente perdido.
Terceiro, a janela para reorganizações societárias pré-virada da Reforma Tributária ganha respiro. Empresas com passivos inscritos que estavam adiando movimento societário por receio de fraude à execução automática têm, agora, leitura processual nova para reabrir o tabuleiro — com a cautela de que a leitura ainda não está consolidada.
Cessão de crédito e fraude — por que esse caso é mais sensível que alienação de imóvel
A cessão de crédito é uma operação intangível: o ativo transferido não tem matrícula em cartório, não está sujeito a registro de penhora público, e o cessionário muitas vezes adquire um direito futuro de receber, sem ter qualquer contato com o devedor original do débito tributário.
Aplicar a presunção absoluta do Tema 290 sem contraditório a essa hipótese significa, na prática, atingir patrimônio de quem nunca teve como saber do passivo. O voto vencedor de Afrânio Vilela atacou exatamente esse ponto: o CPC/2015 trouxe garantia que vale para qualquer terceiro, inclusive — e talvez sobretudo — aquele cuja relação com o ativo é mediada por instrumentos creditícios complexos.
O efeito colateral, para o setor financeiro, é positivo. Securitizadoras, FIDCs multicedentes, fundos de venture debt e empresas de risk sharing trabalham com cessões em escala — e dependem de previsibilidade jurídica para precificar carteiras. A decisão devolve previsibilidade processual onde antes havia ato unilateral.
O cenário que vem pela frente
Há três trilhas paralelas que o jurídico corporativo precisa monitorar nos próximos 12 meses:
- Reação da Fazenda. Embargos de divergência, eventual afetação ao rito de repetitivos e ações dirigidas à Corte Especial são previsíveis. O precedente, ainda em sua forma incipiente, vai ser testado.
- Reação da 1ª Turma do STJ. Casos análogos chegarão à 1ª Turma. Convergência ou divergência define se a 1ª Seção será chamada a unificar.
- Reação dos tribunais regionais. Acórdãos do TRF3 (e de outros TRFs) que adotem a mesma ratio aumentam a massa crítica. O movimento ascendente desses tribunais é o que pavimenta a consolidação no STJ.
Para empresas com operação litigiosa relevante, monitorar essas três trilhas não é exercício acadêmico — é insumo de decisão sobre quando entrar com tese, quando aguardar, e quando estruturar operação a partir do novo cenário.
Como o Grupo Studio atua nesse cenário
O Grupo Studio acompanha o tema da fraude à execução fiscal desde a consolidação do Tema 290 e estruturou três frentes para a fase atual: (i) diagnóstico de exposição em operações estruturadas, com mapeamento de cessões, FIDCs, factoring e M&A onde há risco de a Fazenda buscar a presunção de fraude; (ii) defesa processual com pedido de intimação prévia, citando o REsp 2.170.194 e estruturando o contraditório do terceiro adquirente; e (iii) desenho de cláusulas contratuais protetivas em cessões novas, com obrigações de comunicação, garantias e remédios contratuais robustos.
Em 27 anos de operação, o grupo construiu mais de R$ 16 bilhões em créditos tributários recuperados — com zero glosas — em parte porque trata cada operação tributária como uma operação financeira: documentada, rastreável, com base jurisprudencial vinculável. A decisão de 18 de maio é mais um precedente que muda o padrão de documentação exigido. O método antecipou a virada.
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Fontes consultadas: Sindifisco-MS — STJ exige intimação de terceiro antes do reconhecimento de fraude à execução fiscal; STJ — Notícia oficial sobre fraude à execução fiscal e Tema 290; AASP — A necessidade de intimação do terceiro antes da decretação da fraude à execução.