A incidência de Programa de Integração Social (PIS) e Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) sobre os juros da Selic foi mantida pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Esta decisão impacta os juros recebidos em restituições de impostos, repetição de indébito, devolução de depósitos judiciais e pagamentos feitos por clientes fora do prazo.
A unanimidade dos votos em julgamento de recurso repetitivo estabelece que essa decisão deve ser seguida pelas instâncias inferiores ao Judiciário. Em setembro de 2021, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, em repercussão geral, afastar a incidência de Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre a Selic, aumentando a divergência entre as decisões.
Os ministros da 1ª Seção do STJ entendem que os valores da Selic são recomposições do patrimônio e não se enquadram no conceito de lucro, não sendo considerados receita para fins de incidência das contribuições. Assim, o PIS e a Cofins podem incidir sobre os juros da Selic.
A tese de repetitivo fixada foi: “os valores de juros calculados pela taxa Selic ou outros índices recebidos em face de indébito tributário na devolução de depósitos judiciais ou nos pagamentos efetuados decorrentes de obrigações contratuais em atraso, por se caracterizarem como receita bruta operacional, estão na base de cálculo do PIS e da Cofins cumulativas e por integrarem o conceito amplo de receita bruta, na base do PIS e da Cofins não cumulativo”(REsp 2065817/RJ, REsp 2068697/RS, REsp 2075276/RS, REsp 2109512/PR e REsp 2116065/SC).
A Selic é a taxa básica de juros no Brasil que influencia todos os demais juros do mercado. Atualmente em 10.5% ao ano, a Selic é determinada pelo Comitê de Política Monetária (Copom) do Banco Central (BC) a cada 45 dias, com o objetivo de controlar a inflação do país.
Fonte: Valor Econômico.
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