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Certamente você já se questionou se contratou com o seu banco as melhores condições de taxas de juros remuneratórios de mercado para aquele determinado contrato de cheque especial, cartão de crédito, empréstimos ou outros. Os juros remuneratórios são aqueles descritos no contrato para remunerar o dinheiro emprestado.

Já foi o tempo, em que o entendimento dos Tribunais de Justiça do país era de que os bancos deveriam limitar-se a praticar juros remuneratórios não superiores a 1% ao mês ou 12% ao ano, fundamentando-se na disposição prevista na Lei da Usura (22.626/33), porém, esta era terminou, para felicidade dos Bancos, e desespero dos correntistas pessoas físicas e jurídicas.

Mas isso não quer dizer que os Bancos podem continuar a prática dos juros que bem entendem, não mesmo!
Atualmente, os Bancos devem observar a média de juros praticada pelo mercado, e assim, a taxa contratada não poderia destoar muito dos índices de mercado apurados pelo Banco Central do Brasil, como ocorre frequentemente abusos exorbitantes em diversos contratos. Nesse sentido, temos que o melhor entendimento dos Tribunais brasileiros, é de que:

“É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (STJ – REsp n. 1.061.530, ORIENTAÇÃO 1, Segunda Seção, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 22/10/2008).

E ainda, mais recentemente o STJ editou a Súmula 530 que determina – “Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada – por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos – aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor.”

Aplicam-se as regras do Código de Defesa do Consumidor às relações bancárias, e, portanto, o consumidor deve obter todas as informações e acesso a todos os documentos decorrentes da contratação e das cobranças, e após detida análise desses dados, se verificada a prática de cobranças exageradas e desleais realizadas pelos Bancos contra o consumidor, autoriza a revisão judicial dos contratos.

Essa situação de revisão quanto aos juros remuneratórios, tem como objetivo o recálculo dos juros remuneratórios abusivos, para o reequilíbrio das obrigações, do restabelecimento da boa-fé contratual, por meio da limitação dos juros remuneratórios à taxa média de juros definida pelo Banco Central do Brasil de acordo com casa modalidade de contrato e o período (mês/ano) desta operação.