PAT (Programa de Alimentação do Trabalhador)
O PAT (Programa de Alimentação do Trabalhador), instituído pela Lei no 6.321/1976 e regulado pelo Decreto nº 5/1991, tem como fim à melhoria das condições nutricionais e qualidade de vida do trabalhador. Para isso há incentivos, como os regidos pelos artigos 641 e 642, do Decreto nº 9.580/2018 – Regulamento do Imposto de Renda, ao permitir a dedução do PAT do valor do IRPJ.
Para recuperar os créditos tributários nesse ponto cabe ao revisor embasar seus fundamentos na seguinte legislação, bem como utilizar os seguintes documentos para análise.
Base Legal
- Leis n° 6.321/1.976
- Decreto n° 5/1991
- Por Decreto nº 9.580/2018 – artigos 641 e 642
- Portaria MTE n° 3/2002
Documentos Analisados
- Balancetes e Razões
- ECF
- LALUR
- DARF´s
- PERDCOMP
- Planilhas de Apuração
- Cadastro do PAT no Ministério doo Trabalho
Manual da gestão tributária guia prático para empresários
Para a apuração, será necessário verificar se a empresa possui o incentivo do PAT e se foi devidamente reduzido do imposto a pagar. Após, revisado os recolhimentos e localizados os créditos deverá ser feita a retificação da ECF e a atualização dos valores pela Taxa SELIC.
Um caso modelo, primeiramente é necessário verificar se a empresa possui inscrição no PAT. Em caso positivo, identificar na ECF se a empresa considerou o benefício quando do pagamento do Imposto de Renda. Não considerado o beneficio no recolhimento do IRPJ, será feito o cálculo, conforme exemplo abaixo:
Após a apuração dos valores, verifica-se a possibilidade de compensa-los ou restitui-los, seguindo procedimentos instituídos pela Lei 9.430/1996 nos seus artigos 73 e 74, e a Instrução Normativa da Receita Federal nº 1.717/201. Porém, visa salientar que a restituição do crédito tende a ser mais burocrática e por sua vez morosa. Em contrapartida, a compensação é automática, assim que informado ao Fisco.