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Na última quinta-feira, o Supremo Tribunal Federal julgou recursos de empresas e estabeleceu que uma decisão final sobre tributos recolhidos de forma contínua perde sua validade quando a Corte se pronunciar posteriormente de maneira diferente. Os embargos de declaração foram aceitos apenas para impedir a cobrança de multas tributárias de contribuintes que deixaram de recolher exclusivamente a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) com base em uma decisão judicial definitiva. No entanto, os contribuintes ainda terão que pagar juros de mora e correção monetária, e a Fazenda não irá reembolsar as multas já pagas.

Dois recursos extraordinários com repercussão geral reconhecida, o RE 955227 (Tema 885) e o RE 949297 (Tema 881), foram apresentados pela União contra decisões dos anos 90 que consideraram inconstitucional a lei que estabeleceu a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) e concederam a duas empresas o direito de não recolhê-la. Em fevereiro de 2023, o Plenário definiu que uma decisão judicial, mesmo definitiva, só tem efeitos enquanto as circunstâncias que a motivaram permanecerem inalteradas. Ou seja, se houver mudanças, a decisão anterior pode perder sua validade.

Após as últimas decisões, ficou determinado que a cobrança poderia ocorrer a partir de 2007, quando o STF validou a lei que criou a CSLL (ADI 15). As empresas buscavam retomar a cobrança apenas a partir da decisão nos recursos, em 2023, mas esse pedido foi negado pelo Tribunal na última quinta-feira.

Recentemente, o plenário estabeleceu que uma decisão judicial, mesmo definitiva, só tem efeitos enquanto as circunstâncias que a motivaram permanecerem inalteradas. Ou seja, se houver mudanças no cenário, a decisão anterior pode perder sua validade.

No mês de maio, foi concluído o julgamento da “tese do século”, segundo a qual o ICMS deve ser excluído da base de cálculo da contribuição ao PIS e da Cofins. O STF rejeitou os pedidos de esclarecimento para afirmar que o ICMS a ser excluído das bases de cálculo é o destacado na nota fiscal e não o recolhido na escrita fiscal. Além disso, os efeitos da decisão foram limitados a partir de 15/3/2017, exceto para as ações judiciais já em andamento até essa data.

A parte também argumenta que, ao definir que a cobrança da CSLL, mesmo para aqueles com decisão definitiva, deve ocorrer a partir da publicação da ata de julgamento da ADI 15-2 (14/06/2007), mesmo que respeitando o princípio da anterioridade nonagésima, o Supremo Tribunal Federal acabou concedendo efeitos retroativos à própria decisão, o que teria gerado consequências contraditórias. Por isso, ela solicita a limitação dos efeitos do acórdão, estabelecendo como ponto inicial para a cobrança do tributo considerado.

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