
Uma decisão da 9ª Vara Cível Federal de São Paulo, publicada em 22 de maio de 2026, suspendeu a cobrança do Imposto de Renda Retido na Fonte sobre dividendos distribuídos a sócios de empresa de pequeno porte. O fundamento central: a Lei 15.270/2025, de natureza ordinária, não pode revogar isenção garantida pela Lei Complementar 123/2006, que tem hierarquia normativa superior.
A decisão é circunscrita a um caso concreto — mas inaugura a disputa judicial sobre a tributação de dividendos de 2026 e coloca na mesa um debate que o CFO não pode ignorar: a nova regra do IRRF de 10% sobre distribuição de lucros está, juridicamente, consolidada? A resposta, por ora, é não.
O que diz a Lei 15.270/2025
Sancionada em novembro de 2025 e em vigor desde janeiro de 2026, a Lei 15.270 introduziu dois mecanismos de tributação sobre a distribuição de lucros e dividendos — alterando um regime de isenção que vigorava desde 1995, quando a Lei 9.249 aboliu o IR sobre dividendos no Brasil.
O primeiro mecanismo é o IRRF de 10%: incide quando uma pessoa jurídica paga, a uma mesma pessoa física residente no Brasil, valor superior a R$ 50 mil em dividendos em um único mês. A retenção é feita na fonte pela empresa pagadora e deve ser recolhida até o último dia útil do segundo decêndio do mês seguinte ao pagamento.
O segundo mecanismo é o IRPFM — Imposto de Renda da Pessoa Física Mínimo. Funciona como uma alíquota efetiva mínima sobre rendimentos totais anuais acima de R$ 600 mil, com tributação progressiva que pode chegar a 10% sobre o que ultrapassar esse limite. O IRPFM é apurado na declaração anual de ajuste do contribuinte e complementa o que eventualmente não foi retido na fonte.
Na prática, um sócio-controlador de uma empresa de médio porte com distribuição mensal de lucros acima de R$ 50 mil passou a ter, a partir de 2026, uma retenção automática de 10% sobre o valor que exceder esse threshold. Para empresas do Lucro Real com sócios ou acionistas com alta retirada de dividendos, o impacto é direto e calculável.
A liminar de 22 de maio e seus fundamentos
A decisão liminar concedida pela juíza Cristiane Farias Rodrigues dos Santos, da 9ª Vara Cível Federal de São Paulo, suspendeu a aplicação do IRRF de 10% para uma empresa optante do Simples Nacional. O argumento central é técnico e hierárquico: a isenção de dividendos para empresas do Simples está prevista no artigo 14 da Lei Complementar 123/2006. Para revogar ou modificar um dispositivo de lei complementar, é necessária outra lei complementar — e a Lei 15.270/2025 é uma lei ordinária.
Essa hierarquia não é interpretação nova no direito tributário brasileiro. O Supremo Tribunal Federal já consolidou, em diversas ocasiões, o entendimento de que lei ordinária não pode contrariar lei complementar quando esta regula matéria a ela reservada pela Constituição Federal. O Simples Nacional é regulado por lei complementar por expressa determinação constitucional (artigo 146, III, d, da CF/88). Portanto, a tese tem fundamento constitucional sólido.
Para as empresas do Simples Nacional, o cenário é relativamente favorável: o precedente judicial é recente, o fundamento jurídico é claro, e o STF ainda não se manifestou de forma definitiva sobre as ADIs 7912 e 7914, ajuizadas pela Confederação Nacional do Comércio (CNC) e pela Confederação Nacional da Indústria (CNI) — que questionam a constitucionalidade da nova tributação em sentido amplo.
O que muda para empresas do Lucro Real e Lucro Presumido
Aqui o quadro é mais complexo — e é exatamente onde o CFO de empresas de médio e grande porte precisa ter clareza.
Para empresas tributadas pelo Lucro Real ou pelo Lucro Presumido, o argumento da hierarquia de normas (lei ordinária vs. lei complementar) não se aplica da mesma forma, porque a isenção anterior estava prevista na Lei 9.249/1995 — uma lei ordinária. Portanto, revogar isenção de lei ordinária com outra lei ordinária é, formalmente, viável.
Mas isso não significa que não há questionamentos. As teses em disputa para essas empresas são outras:
- Violação ao princípio da irretroatividade: dividendos apurados com base em lucros de exercícios anteriores a 2026 estariam sujeitos à nova tributação? A Receita Federal entende que sim — desde que o pagamento ocorra a partir de janeiro de 2026. Contribuintes contestam a aplicação retroativa a resultados já gerados sob o regime de isenção.
- Bitributação econômica: o argumento de que dividendos já sofreram tributação via IRPJ e CSLL na pessoa jurídica, e tributá-los novamente na pessoa física configura bitributação econômica — prática que conflita com princípios constitucionais tributários.
- Inconstitucionalidade formal: as ADIs da CNC e CNI questionam a adequação do processo legislativo e a constitucionalidade material da medida.
O STF ainda não julgou as ADIs em caráter definitivo. O ministro Nunes Marques concedeu liminares ao longo do primeiro trimestre de 2026 para prorrogar prazos e limitar efeitos imediatos — mas o mérito aguarda julgamento plenário. Enquanto isso, a insegurança jurídica é real e mensurável.
O que a Receita Federal diz: o FAQ de 2026
A Receita Federal publicou documento de Perguntas e Respostas sobre a nova tributação de dividendos e altas rendas. O documento clarifica pontos operacionais, mas não dissolve as controvérsias jurídicas. As principais definições práticas da Receita incluem:
- O IRRF de 10% incide sobre o valor total pago no mês que superar R$ 50 mil por beneficiário — não apenas sobre o excedente. Se um sócio recebe R$ 80 mil em um mês, a retenção é de 10% sobre os R$ 80 mil, não apenas sobre os R$ 30 mil que excedem o limite.
- A base de cálculo inclui dividendos, juros sobre capital próprio (JCP) e lucros distribuídos de qualquer natureza.
- Beneficiários no exterior têm regras específicas, com alíquotas variáveis conforme tratados internacionais para evitar dupla tributação.
- O IRRF retido pode ser compensado na declaração anual do beneficiário, evitando tributação duplicada entre o mecanismo de retenção na fonte e o IRPFM.
A Receita, como era esperado, defende a plena validade da lei e não reconhece os argumentos de inconstitucionalidade enquanto o STF não se manifestar. A postura é de cobrança ativa — o que torna a decisão de litigar ou recolher uma escolha com consequências financeiras concretas.
O mapa de risco para o CFO
Diante de um cenário em que a norma está em vigor, a Receita cobra ativamente, mas há liminares suspensivas e ADIs pendentes no STF, o CFO enfrenta uma equação com múltiplas variáveis. A decisão não é binária — há pelo menos quatro posições possíveis, cada uma com perfil de risco distinto.
Posição 1 — Recolhimento integral sem questionamento. A empresa retém e recolhe o IRRF de 10% conforme determinado pela Lei 15.270. Risco zero de autuação, mas custo imediato de caixa para sócios distribuidores de alto volume. Adequada para empresas com baixa tolerância a risco regulatório ou que dependem de relacionamento com o governo.
Posição 2 — Liminar judicial preventiva. A empresa ingressa com ação judicial pedindo liminar para suspender a cobrança enquanto o STF não decide. É a estratégia mais ativa e tem custo jurídico, mas garante proteção formal para suspender o recolhimento sem configurar inadimplência. Adequada para empresas com volume de dividendos que torna o IRRF materialmente relevante no resultado.
Posição 3 — Recolhimento com ressalva e pedido de compensação futura. A empresa recolhe, mas documenta a posição jurídica de forma a se habilitar para pedido de restituição ou compensação caso o STF declare inconstitucional a norma. Menor risco a curto prazo, mas exige controle rigoroso da documentação e pode resultar em contencioso futuro.
Posição 4 — Reestruturação da política de distribuição. Antes de qualquer posição litigiosa, revisar a frequência e o volume de distribuição de dividendos para manter-se abaixo do threshold mensal de R$ 50 mil por beneficiário. Para estruturas societárias com múltiplos sócios, isso pode ser uma solução operacional sem necessidade de litigar — mas exige planejamento e, eventualmente, reorganização da estrutura de capital.
A decisão estratégica que não pode ser adiada
O calendário tributário não permite postergação indefinida. Dividendos distribuídos a partir de janeiro de 2026, quando o valor por beneficiário supera R$ 50 mil no mês, já deveriam ter sido retidos — e os meses que passam sem retenção acumulam risco de autuação com multa de ofício de 75% e juros Selic.
Para empresas que ainda não definiram a posição, o cenário atual — com a liminar de São Paulo e as ADIs no STF aguardando julgamento — é, paradoxalmente, o melhor momento para agir. Há fundamento jurídico para questionar a norma, há precedentes liminares favoráveis, e o STF ainda pode alterar o quadro antes do fim do ano fiscal. Esperar não é posição neutra: é acúmulo de risco.
A revisão da política de dividendos de 2026 deve considerar, minimamente, três questões:
- Qual é o volume mensal de distribuição por beneficiário? Supera R$ 50 mil? Se sim, qual o impacto financeiro da retenção de 10%?
- A empresa é optante do Simples Nacional? Se sim, o fundamento da liminar de São Paulo é diretamente aplicável e o risco jurídico de questionar é significativamente menor.
- Existe estrutura societária que permita redistribuir a distribuição entre períodos ou entre beneficiários para otimização da carga sem necessidade de litigio?
Dividendos em 2026: um debate que vai ao Plenário
O julgamento definitivo das ADIs 7912 e 7914 no STF é o evento que vai definir o desfecho desse debate. Até lá, o ambiente é de insegurança jurídica estruturada — com uma lei em vigor, uma Receita cobrando, liminares suspensivas pontuais e teses constitucionais sólidas em disputa.
Para o CFO, esse cenário exige uma postura que vai além do compliance passivo. A nova tributação de dividendos é, antes de qualquer coisa, um problema de planejamento financeiro: como proteger o caixa dos sócios, como gerenciar o risco de autuação e como posicionar a empresa juridicamente para capturar o benefício de uma eventual decisão favorável do Supremo.
Essa equação não se resolve com espera. Resolve-se com diagnóstico preciso, assessoria jurídico-tributária de qualidade e uma política de distribuição revisada para o ano fiscal de 2026.
O Grupo Studio atua no cruzamento entre planejamento tributário, contencioso preventivo e governança financeira para empresas que enfrentam decisões como essa — onde o custo de não agir é tão real quanto o custo de agir errado. Se a política de dividendos da sua empresa ainda não foi revisada para 2026, vale uma conversa antes do próximo encerramento de período.