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ICMS entre filiais: STF venceu, mas o crédito virou nova disputa

  • julho | 2026
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Uma vitória no STF que não encerrou a conta

Em 2021, o Supremo Tribunal Federal julgou a ADC 49 e decidiu que a simples transferência de mercadorias entre estabelecimentos da mesma empresa não configura fato gerador de ICMS. Sem venda, sem mudança de titularidade e sem ato de mercancia, não haveria circulação jurídica a tributar. Para indústrias com fábrica, centro de distribuição e filiais em estados diferentes, a decisão prometia simplificar algo que sempre custou caro: o deslocamento interno de estoque.

Cinco anos depois, o que deveria ser uma questão encerrada voltou a exigir atenção do CFO. Em artigo publicado na Conjur em 10 de julho de 2026, os advogados José Guilherme Missagia e Ana Carolina Martins descrevem como parte dos estados recompôs, por via indireta, a mesma tributação que o STF havia afastado. A incidência do imposto acabou. A obrigação de destacar ICMS na nota fiscal e debitar o valor na escrita fiscal, não.

O mecanismo: transferência de créditos como nova roupagem

Quando não há fato gerador na remessa entre filiais, surge uma questão prática: o crédito de ICMS acumulado no estabelecimento de origem pode ser aproveitado no destino, ou fica retido onde a mercadoria foi produzida ou adquirida? Sem solução, o crédito se acumula na origem e a cadeia sofre com cumulatividade, o que encarece a operação de qualquer grupo com múltiplas plantas.

O Congresso respondeu com a Lei Complementar nº 204/2023, que criou uma mecânica facultativa de transferência desses créditos entre origem e destino. A palavra chave é facultativa: a empresa poderia transferir o crédito para evitar acúmulo, mas não seria obrigada a isso.

Os estados discordaram dessa leitura. Durante a vigência de um veto presidencial ao dispositivo, foi celebrado o Convênio ICMS 178/2023, que tratava a transferência como obrigatória. Depois da derrubada do veto, os estados recuaram parcialmente e editaram o Convênio ICMS nº 109/2024, reconhecendo a transferência como direito do contribuinte, não como imposição. Na prática, porém, parte da fiscalização estadual não abandonou a tese da obrigatoriedade.

São Paulo e a Solução de Consulta 33.225/2026

O exemplo mais recente é São Paulo. Segundo o artigo da Conjur, respostas a consultas tributárias do estado, como a SC 33.225/2026, reafirmam a suposta obrigatoriedade de transferir os créditos apropriados na origem. O efeito prático é que o mecanismo formalmente estruturado como escritural (destaque do imposto na nota, lançamento a débito na escrita fiscal, base de cálculo pelo valor de custo) reproduz, sob outro nome, a sistemática que a ADC 49 havia derrubado.

O resultado é um conflito instalado no próprio Judiciário paulista. No Tribunal de Justiça de São Paulo, parte das câmaras reconhece o direito do contribuinte de manter os créditos na origem sem obrigação de transferi-los, enquanto outra parte considera esse procedimento mandatório. Duas câmaras do mesmo tribunal, decidindo de forma oposta sobre o mesmo tema, é a definição prática de insegurança jurídica para quem precisa planejar uma cadeia logística com previsibilidade fiscal.

A conta do acúmulo de crédito: por que a origem não quer ficar retida

Para entender por que essa disputa envolve dinheiro real, e não apenas interpretação normativa, vale reconstruir o problema original que a transferência de créditos tenta resolver. Quando uma indústria produz em um estado e concentra grande parte das vendas em outro, o ICMS recolhido sobre insumos e serviços na origem gera crédito. Se a mercadoria sai da fábrica para uma filial sem incidência de ICMS, como determinou a ADC 49, esse crédito não é automaticamente compensado na saída. Ele fica acumulado no estabelecimento de origem.

Crédito acumulado sem uso rápido tem custo de oportunidade. Ele representa caixa que a empresa já desembolsou, na forma de ICMS pago a fornecedores, e que só volta a se tornar líquido quando compensado com débitos futuros ou ressarcido pelo estado, processo que costuma ser lento e, em muitos estados, sujeito a fila de homologação de anos. Para um grupo com produção concentrada em um único estado e vendas pulverizadas por todo o país, esse acúmulo pode representar um volume de crédito parado equivalente a meses de recolhimento normal do imposto.

A mecânica de transferência facultativa, criada pela Lei Complementar nº 204/2023, deveria dar à empresa a opção de mover esse crédito para o estado onde ele tem mais chance de uso rápido, geralmente onde estão concentradas as vendas e, portanto, os débitos de ICMS a compensar. Quando um estado torna essa transferência obrigatória, o grupo perde a capacidade de decidir estrategicamente onde concentrar o saldo credor, o que pode tanto ajudar quanto prejudicar o fluxo de caixa, dependendo da estrutura de cada operação.

Por que isso é problema de CFO, não só do jurídico tributário

A tentação de tratar esse tema como uma discussão técnica de escrituração fiscal, delegável integralmente ao departamento jurídico, ignora o que está de fato em jogo. A movimentação de mercadorias entre unidades da mesma empresa define onde produzir, onde armazenar, por onde distribuir e quanto custa entregar. Ela toca diretamente margem, preço e caixa.

Quando um estado trata a transferência de crédito como obrigatória, o grupo empresarial perde a opção de decidir onde deseja concentrar o saldo credor de ICMS. Isso tem três efeitos práticos que chegam à mesa do CFO:

  • Perda de flexibilidade no planejamento logístico: decisões sobre onde instalar um novo centro de distribuição passam a considerar o efeito fiscal da obrigatoriedade de transferência de crédito, não apenas a lógica operacional de custo e prazo de entrega;
  • Risco de autuação por descumprimento de obrigação acessória: empresas que optaram por manter o crédito na origem, amparadas na leitura de que a transferência é facultativa, podem ser autuadas em estados que adotam a tese da obrigatoriedade, com todo o passivo de contingência que isso implica;
  • Exposição a decisões divergentes dentro do mesmo tribunal: como o TJ-SP ainda não uniformizou o entendimento, duas empresas do mesmo setor, discutindo teses idênticas, podem receber decisões opostas dependendo da câmara que julgar o caso.

O paralelo com o Tema 1.367 e o padrão de litigância pós-ADC 49

Esse não é o primeiro capítulo de disputa sobre os efeitos da ADC 49. O próprio STF precisou se manifestar novamente sobre a modulação dos efeitos da decisão original no Tema 1.367, depois que a tese principal, aparentemente pacificada, gerou nova controvérsia sobre limites e forma de cumprimento.

O padrão que se repete é conhecido de quem acompanha contencioso tributário estrutural no Brasil: grandes precedentes encerram a discussão sobre a tese central, mas abrem uma segunda onda de litígio sobre os efeitos práticos daquela decisão. Para o CFO, isso significa que uma vitória favorável do contribuinte no STF não encerra, sozinha, o risco fiscal. É preciso monitorar como cada estado regulamenta e aplica a decisão na prática, e ajustar a operação, quando necessário, antes de uma autuação.

O que muda com a reforma tributária e por que a neutralidade importa agora

A discussão ganha relevância adicional porque a reforma tributária tem a neutralidade como um dos seus pilares declarados: a ideia de que o tributo não deve distorcer decisões empresariais sobre onde produzir, estocar ou distribuir. Se esse princípio vale para o futuro IBS e a CBS, ele não pode ser ignorado na aplicação atual do ICMS.

A lógica é direta: se não há fato gerador na transferência entre estabelecimentos da mesma empresa, como a ADC 49 estabeleceu, não deveria haver mecanismo indireto capaz de produzir o mesmo resultado econômico da tributação que foi afastada. Um convênio ou uma solução de consulta que trata como obrigatória a transferência de créditos, com destaque de imposto na nota e lançamento a débito, reconstrói pela via escritural exatamente o que o STF decidiu que não existe.

O tema conversa diretamente com o Tema 1.099 do STF e com a Súmula 166 do Superior Tribunal de Justiça, que já pacificavam, antes mesmo da ADC 49, a tese de que o simples deslocamento físico de mercadoria entre estabelecimentos do mesmo contribuinte não configura circulação jurídica apta a gerar o imposto. A convergência desses precedentes reforça o argumento de que qualquer regulamentação estadual que recomponha a tributação por via indireta contraria não apenas a ADC 49, mas uma linha jurisprudencial consolidada há mais de uma década.

Quem está mais exposto a essa discussão

Nem toda empresa sente o mesmo peso dessa controvérsia. O risco se concentra em três perfis operacionais específicos.

Indústrias com plantas produtivas concentradas em poucos estados e distribuição nacional são o caso mais evidente, porque o volume de mercadoria transferida entre fábrica e centros de distribuição tende a ser alto e recorrente. Redes de varejo e atacado com múltiplos centros de distribuição regionais também têm exposição relevante, já que reorganizam estoque entre unidades com frequência para atender demanda sazonal. Grupos que recentemente abriram ou estão avaliando abrir uma nova filial, fábrica ou centro de distribuição em outro estado precisam incluir essa variável na decisão, porque o estado de destino pode adotar uma leitura fiscal diferente do estado de origem.

Empresas de serviços com pouca movimentação física de mercadoria entre estabelecimentos, por outro lado, têm exposição residual, o que não significa dispensa de revisão, apenas menor urgência relativa diante de outras prioridades fiscais do semestre.

Checklist prático para o CFO com operação multiestadual

  1. Mapear em quais estados o grupo opera centros de distribuição, fábricas ou filiais que realizam transferência de mercadorias entre si;
  2. Verificar, estado a estado, se há solução de consulta, convênio ou orientação fiscal tratando a transferência de créditos como obrigatória, e não apenas facultativa;
  3. Revisar a política atual de escrituração de créditos de ICMS entre origem e destino, confirmando se ela está alinhada à leitura mais recente de cada fisco estadual;
  4. Dimensionar a contingência fiscal em estados que adotam a tese da obrigatoriedade, caso a empresa opte por manter o crédito na origem;
  5. Acompanhar o desfecho do contencioso no TJ-SP e em tribunais de outros estados com câmaras divergentes, já que a uniformização de entendimento pode alterar a estratégia adotada;
  6. Avaliar, junto à área jurídica, se vale a pena judicializar preventivamente a discussão em estados com posição fiscal mais agressiva, antes de uma eventual autuação.

Contencioso preventivo ou espera pela uniformização: como decidir

Diante de um tribunal dividido, a decisão de judicializar preventivamente a discussão não é trivial, e não existe resposta única para todos os grupos empresariais. Empresas com volume alto de crédito acumulado na origem, e que já vêm sendo objeto de fiscalização mais próxima em determinado estado, tendem a se beneficiar de buscar uma definição judicial antes de esperar a autuação, porque o custo de defesa após o lançamento fiscal costuma ser maior do que o custo de uma ação preventiva bem instruída.

Já empresas com volume de crédito menos relevante, ou que atuam majoritariamente em estados cuja fiscalização ainda não adotou a tese da obrigatoriedade, podem optar por aguardar a uniformização do entendimento no TJ-SP ou uma eventual nova manifestação do STF, monitorando o tema com revisões periódicas em vez de antecipar o litígio. A decisão correta depende de uma conta objetiva: o volume de crédito em risco, o custo estimado de uma ação judicial e a probabilidade de êxito diante do precedente da própria ADC 49.

Uma vitória jurídica que ainda exige gestão ativa

A ADC 49 continua sendo, tecnicamente, uma vitória do contribuinte. O Supremo decidiu, e a decisão não foi revertida: não há fato gerador de ICMS na simples transferência de mercadorias entre estabelecimentos da mesma empresa. O que mudou é que essa vitória não eliminou o custo de gestão fiscal da operação. Ao contrário, criou uma nova camada de complexidade sobre a forma de escriturar créditos, com posições divergentes entre estados e dentro do próprio Judiciário.

Para grupos empresariais com operação em múltiplos estados, tratar esse tema como encerrado em 2021 é um erro de leitura que pode custar caro em autuações futuras. A gestão correta exige monitoramento contínuo de como cada fisco estadual interpreta a decisão, e não apenas uma leitura estática do que o STF julgou cinco anos atrás.

O Grupo Studio acompanha o desdobramento estadual da ADC 49 e apoia empresas na revisão da política de créditos de ICMS entre estabelecimentos, no dimensionamento de contingência fiscal por estado e na avaliação estratégica sobre judicializar preventivamente a discussão. Se sua empresa tem operação multiestadual e ainda não revisou como cada fisco local trata a transferência de créditos, esse é o momento de colocar o tema na pauta da diretoria financeira.

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