
Um julgamento bilionário que ficou pela metade
No início da sessão plenária de segunda-feira, 3 de agosto, o presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Edson Fachin, anunciou o adiamento do julgamento sobre a contribuição ao Funrural, a pedido do ministro Dias Toffoli. Segundo Fachin, o caso deve voltar à pauta provavelmente na semana seguinte, conforme noticiou o Canal Rural, com informações da Estadão Conteúdo.
O processo, a Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.395, tem impacto estimado em R$ 20,9 bilhões para as contas públicas. Não é um julgamento novo: a discussão sobre a validade da contribuição e sobre quem deve recolhê-la já passa por sua segunda década no STF, e o adiamento de agosto é apenas o capítulo mais recente de uma disputa que segue sem desfecho definitivo.
O que já está decidido, e o que ainda trava o julgamento
Dois pontos distintos estão em discussão na ADI 4.395, e eles não têm o mesmo destino. Sobre o primeiro, já há maioria formada no plenário: a cobrança do Funrural sobre a receita bruta da comercialização da produção de produtores rurais pessoas físicas é constitucional. Esse ponto está praticamente resolvido a favor da União.
O segundo ponto é o que interrompe o julgamento: a sub-rogação, mecanismo pelo qual o comprador da produção, normalmente um frigorífico ou uma cooperativa, é obrigado a reter e recolher o tributo em nome do produtor rural pessoa física vendedor. Sobre esse ponto específico, o placar está empatado em cinco votos a cinco. A justificativa da União para a sub-rogação é facilitar a fiscalização da Receita Federal sobre um universo pulverizado de pequenos produtores, que seria difícil de fiscalizar individualmente.
Como funciona a sub-rogação, na prática
Sem sub-rogação, cada produtor rural pessoa física seria responsável por apurar e recolher a contribuição sobre sua própria receita bruta de comercialização. Com sub-rogação, essa obrigação se transfere para quem compra a produção: o frigorífico que adquire o gado, a cooperativa que recebe a safra, o laticínio que compra o leite.
Na prática, isso converte o comprador em responsável tributário por um tributo que incide sobre a receita de outra pessoa, a do vendedor. Se o comprador não retém e não recolhe, ele mesmo pode ser autuado pelo valor que deixou de reter, com multa e juros, ainda que o produtor rural continue devendo a contribuição em tese. É esse duplo risco, o de ser cobrado por um tributo de terceiro e o de enfrentar insegurança sobre se a obrigação de retenção realmente se sustenta, que mantém o setor em alerta enquanto o STF não decide.
A base legal por trás da contribuição
O Funrural tem origem na Lei 8.212/1991 e na Lei 8.870/1994, que instituíram a contribuição do produtor rural pessoa física incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização de sua produção. O mesmo arcabouço legal, no artigo 30, inciso IV, da Lei 8.212/1991, é quem impõe a sub-rogação: determina que a empresa adquirente, consumidora ou consignatária da produção rural, ou a cooperativa, fica responsável pelo recolhimento da contribuição em nome do produtor vendedor.
É justamente a constitucionalidade dessa transferência de responsabilidade, e não do tributo em si, que segue pendente de decisão final na ADI 4.395. A lei está em vigor e continua sendo aplicada pela Receita Federal e pelas empresas do setor enquanto o STF não conclui o julgamento, o que reforça por que manter a rotina atual de retenção, e não anticipar uma mudança, é a postura mais segura no momento.
Uma disputa que já teve reviravolta antes
Este não é o primeiro momento em que a sub-rogação do Funrural parece perto de uma definição e recua. Em dezembro de 2020, em sessão virtual, o STF havia formado maioria de 6 votos a 5 contra a validade da sub-rogação, resultado que teria livrado frigoríficos e cooperativas da obrigação de retenção. A proclamação desse resultado, no entanto, foi suspensa: a Advocacia-Geral da União questionou se o voto de um dos ministros participantes, que já havia se aposentado antes da sessão presencial de conclusão, tratava especificamente da sub-rogação ou apenas da constitucionalidade geral da contribuição.
Como o placar sobre a sub-rogação era apertado, a dúvida sobre a validade de um único voto foi suficiente para reabrir toda a discussão, conforme relatou a época a Capital Aberto. O caso voltou ao início, novos votos foram necessários, e o resultado que hoje aparece empatado em 5 a 5 é fruto dessa reconstrução. A lição para quem acompanha o tema é direta: mesmo um placar favorável não encerra a discussão até a proclamação formal do resultado, e votos isolados podem alterar o desfecho até o último momento.
O que está em jogo para quem compra direto do produtor rural
O desfecho da sub-rogação muda o risco de forma distinta para cada lado da cadeia:
- se o STF validar a sub-rogação, frigoríficos, cooperativas e demais compradores mantêm a obrigação de reter e recolher o Funrural em nome do produtor, com segurança jurídica sobre um mecanismo que já vinham praticando, mas também com exposição integral a autuação em caso de falha na retenção;
- se o STF invalidar a sub-rogação, a obrigação de recolhimento volta a ser do próprio produtor rural pessoa física, o que pode gerar direito a repetição de indébito para compradores que retiveram e recolheram o tributo nos últimos anos, mas também levanta a dúvida prática sobre como a Receita Federal fiscalizará milhares de produtores individuais que hoje não têm rotina própria de apuração desse tributo;
- enquanto o julgamento não termina, o cenário de instabilidade em si já é um risco: contratos de compra da produção, políticas de retenção e provisões contábeis não podem ser definidos com base em uma regra que pode mudar a qualquer nova sessão do STF.
Por que isso importa além do agronegócio direto
Embora o impacto imediato recaia sobre frigoríficos, laticínios, cooperativas e tradings que compram diretamente de produtores rurais pessoas físicas, o caso interessa a qualquer CFO de indústria com cadeia de suprimentos apoiada no agro. Contratos de fornecimento de longo prazo, política de preço de compra e estrutura de retenção fiscal embutida no preço pago ao produtor dependem diretamente de como esse ponto for resolvido.
Além disso, o caso é um recordatório prático de um risco maior: teses tributárias julgadas como definitivas podem ser reabertas por detalhes processuais, como a validade de um voto isolado. Empresas que tratam decisões do STF como certeza absoluta antes da proclamação formal do resultado tendem a tomar decisões de política fiscal e contratual precipitadas.
Um exemplo simples ilustra o tamanho do risco de caixa envolvido. Um frigorífico que compra R$ 50 milhões em gado de produtores rurais pessoas físicas ao longo de um ano retém, hoje, a contribuição sobre essa receita bruta e a recolhe à Receita Federal em nome dos vendedores. Se a sub-rogação for julgada inválida e a empresa tiver retido e recolhido esse valor nos últimos cinco anos dentro do prazo prescricional, o volume acumulado sujeito a eventual repetição de indébito pode representar múltiplos da receita anual de compra, o que exige um controle documental preciso desde já, e não apenas depois que o STF proclamar o resultado.
O pano de fundo: o Funrural também subiu de custo em 2026
Paralelamente a essa discussão sobre quem recolhe, o valor da contribuição também mudou neste ano. A Lei Complementar 224/2025, em vigor desde 1º de abril de 2026, elevou a alíquota do Funrural aplicável à comercialização da produção rural. Isso significa que, independentemente do desfecho da sub-rogação, o custo em si do tributo já é mais alto do que era antes, o que aumenta a relevância financeira de definir com precisão quem deve arcar com a retenção e o recolhimento.
Checklist enquanto o julgamento não é concluído
Para empresas que compram produção rural de pessoas físicas, um conjunto de providências ajuda a atravessar esse período de instabilidade sem expor a operação:
- manter a rotina atual de retenção e recolhimento do Funrural sobre as compras de produtores rurais pessoas físicas, já que a sub-rogação continua formalmente válida até uma decisão final em sentido contrário;
- documentar e reter, por prazo prescricional adequado, os comprovantes de retenção e recolhimento realizados, para viabilizar eventual pedido de repetição de indébito se a sub-rogação for julgada inválida;
- evitar renegociar cláusulas contratuais de retenção fiscal com fornecedores rurais com base em uma expectativa de mudança que ainda não ocorreu;
- acompanhar a nova data de julgamento no STF e revisar a política de compras assim que o resultado for proclamado, e não apenas quando um placar preliminar for divulgado;
- reavaliar o custo total da contribuição à luz da alíquota vigente desde a LC 224/2025, independentemente de quem venha a ser o responsável pelo recolhimento.
A certeza que falta é justamente o que exige preparo
O Funrural chega a 2026 com dois problemas empilhados: uma alíquota mais alta desde a LC 224/2025 e uma dúvida ainda não resolvida sobre quem deve recolher o tributo na compra direta do produtor rural. Empresas que compram dessa cadeia não podem esperar a proclamação do resultado para organizar sua exposição, porque o histórico do próprio caso mostra que um placar considerado favorável pode ser desfeito por um detalhe processual.
O Grupo Studio acompanha o andamento da ADI 4.395 no STF, organiza a documentação de retenção do Funrural para viabilizar eventual repetição de indébito e ajusta a política de compra de produção rural ao cenário de custo já em vigor desde a LC 224/2025. Se sua empresa compra direto do produtor pessoa física e ainda não tem esse risco mapeado, este é o momento de revisar.