
A Lei Complementar 224/2025 instituiu corte linear de uma série de benefícios fiscais como parte do esforço de reequilíbrio das contas públicas para a transição da Reforma Tributária. A Instrução Normativa RFB 2.305/2025, publicada pouco depois, fez algo que merecia mais cobertura do que recebeu: preservou expressamente a Lei do Bem da redução. E a Portaria MCTI 9.563/2025 estendeu o prazo do FORMP&D — formulário que materializa o benefício — para 31 de agosto, criando uma janela operacional mais larga e um modelo de análise (o chamado “2+1”) que reduz o risco de glosa nos próximos ciclos.
O efeito combinado é simples: enquanto a carga tributária total tende a subir, o principal incentivo fiscal à inovação no país ficou de pé — e mais previsível do que estava há cinco anos. Em um momento em que o CFO está, em geral, focado em CBS, IBS, Split Payment e Reforma, a Lei do Bem se tornou o ativo mais subaproveitado do orçamento tributário do Lucro Real.
O que a Lei do Bem efetivamente entrega ao caixa
A Lei 11.196/2005, em seu capítulo III, regulamentada pelo Decreto 5.798/2006, permite que empresas tributadas pelo Lucro Real excluam, na apuração de IRPJ e CSLL, o valor correspondente aos dispêndios com pesquisa, desenvolvimento e inovação tecnológica realizados no Brasil. A exclusão é cumulativa com a dedução do próprio dispêndio como despesa operacional — ou seja, o mesmo valor reduz a base de cálculo duas vezes.
A régua de exclusão funciona em camadas:
- 60% dos dispêndios — patamar-base, automático para qualquer empresa que cumpra os requisitos.
- +10 ou +20 pontos percentuais a depender do percentual de incremento do número de pesquisadores contratados em regime exclusivo de P&D em relação ao exercício anterior — chegando a 70% ou 80%.
- +20 pontos percentuais quando o projeto resulta em patente concedida ou cultivar registrado — chegando ao teto de 100%.
Além da exclusão sobre IRPJ e CSLL, a lei prevê outras três alavancas frequentemente esquecidas: redução de 50% do IPI na aquisição de máquinas e equipamentos para P&D, depreciação acelerada integral desses bens no ano da aquisição, e amortização acelerada dos dispêndios com bens intangíveis vinculados à P&D.
Em uma empresa industrial com R$ 200 milhões de receita anual e 1% destinado a P&D qualificado (R$ 2 milhões), a exclusão adicional de 60% representa, em alíquota combinada de IRPJ + CSLL de 34%, uma redução de carga de aproximadamente R$ 408 mil por ano — sem mexer no investimento real. É dinheiro que volta para o caixa em uma operação que a empresa já está fazendo.
Os números agregados explicam por que o tema importa em 2026
O Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação consolidou o balanço dos 20 anos da Lei do Bem em 2025: mais de 14 mil projetos apoiados, com cerca de 4,2 mil empresas usuárias só no último ciclo. O valor direcionado por essas empresas a atividades de inovação no exercício de referência ultrapassou R$ 51 bilhões, com renúncia fiscal estimada em R$ 12 bilhões.
O número de 4,2 mil empresas, contudo, é o dado que importa estrategicamente. O universo de companhias no Lucro Real no Brasil é estimado em torno de 200 mil. Mesmo descontando aquelas sem qualquer atividade compatível com inovação tecnológica, a taxa de adesão é desproporcionalmente baixa. Pesquisas setoriais e cases públicos sugerem que parcela relevante das empresas elegíveis nunca submeteu FORMP&D — não por falta de projeto, mas por desconhecimento ou por desorganização documental.
Para o CFO, isso significa duas leituras:
- O incentivo está, na prática, capturado por uma minoria preparada — o ganho competitivo de quem opera bem a lei é real.
- A maior parte das empresas que poderiam estar usando deixa o benefício na mesa, ano após ano, porque o departamento fiscal nunca conversou estruturadamente com engenharia, P&D, TI ou industrial.
O que mudou em 2025 e 2026 — e por que muda a equação
1. Preservação na LC 224/2025 (e o que isso sinaliza)
A LC 224/2025 reduziu de forma linear uma série de benefícios fiscais federais. A IN RFB 2.305/2025 confirmou, em janeiro de 2026, que os incentivos da Lei 11.196/2005 estão fora da redução linear. A sinalização é política antes de ser técnica: o governo escolheu proteger inovação como vetor de crescimento mesmo no contexto de aperto fiscal.
Para o CFO, esse é um indicador concreto de que o instrumento ganhou estabilidade jurídica relativa para os próximos exercícios — diferentemente de outros benefícios que entraram na régua de corte.
2. Novo modelo de análise (Portaria MCTI 9.563/2025)
A Portaria 9.563/2025 institui o modelo “2+1” de avaliação de projetos: cada FORMP&D passa a ser analisado por dois especialistas e, em caso de divergência, encaminhado a um terceiro avaliador. Empresas com histórico de parecer favorável recebem análise simplificada nos ciclos seguintes. O objetivo declarado é reduzir glosas por inconsistência de avaliação subjetiva — historicamente, o ponto mais frágil do incentivo.
A portaria também formaliza os Comitês de Apoio Técnico (CATs), por área de conhecimento, que padronizam critérios de mérito e adequação dos dispêndios. Empresas que se preparam para esse padrão saem do “achismo” do parecer único e ganham previsibilidade.
3. Prazo do FORMP&D estendido para 31 de agosto
Historicamente, a data-limite era 31 de julho do ano seguinte à apuração. A Portaria 9.563/2025 ampliou para 31 de agosto, criando mais um mês para consolidar dispêndios, estruturar evidências e revisar enquadramento. Não é trivial: a maior parte das glosas históricas decorre de submissão com documentação incompleta, no aperto do prazo.
O que conta como inovação tecnológica — e o que não conta
Aqui está o ponto onde mais empresas perdem benefício por leitura conservadora. O Decreto 5.798/2006 define inovação tecnológica como a concepção de novo produto ou processo de fabricação, bem como agregação de novas funcionalidades ou características a produto ou processo que implique melhorias incrementais e efetivo ganho de qualidade ou produtividade.
Quatro elementos costumam estar presentes em projetos que passam a análise do MCTI:
- Novidade tecnológica — solução não trivial, não presente no estado da arte da empresa.
- Risco ou incerteza científica/tecnológica — não é encomenda; é projeto cujo resultado o time não sabia, na largada, se chegaria.
- Sistematização — metodologia, etapas, registros, indicadores.
- Potencial de reprodutibilidade — o conhecimento gerado pode ser aplicado de forma estruturada em outras frentes.
Isso inclui, em geral: desenvolvimento de novos produtos ou linhas, novos processos industriais, automação de operações antes manuais, integração de sistemas que altere fluxos produtivos, pilotos de uso de IA aplicada a problemas internos, projetos de digitalização de cadeia, novos materiais, novos métodos analíticos.
Em geral não entra: TI rotineira de manutenção, customização superficial de software comprado, marketing e branding, treinamento padrão de equipe, atividades de pré-produção e produção comercial em si.
Os requisitos formais que tiram empresa do jogo
A lei é generosa, mas os filtros de entrada são rígidos. O CFO precisa garantir, antes de qualquer movimento técnico de P&D, três pré-condições:
- Regime do Lucro Real. Lucro Presumido e Simples Nacional não acessam o incentivo. Empresas em regime de transição (por exemplo, optantes pelo Real apenas em determinados exercícios) precisam de planejamento específico.
- Lucro fiscal positivo no exercício. A exclusão funciona como redução de base — sem base, não há benefício no ano. Prejuízo fiscal pode comprometer a captura, e o benefício não é cumulativo para anos futuros.
- Regularidade fiscal documentada. Certidão Negativa de Débitos (CND) ou Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPD-EN) ativa durante todo o período de utilização. Inadimplência tributária no momento da fruição derruba o benefício, mesmo com FORMP&D aprovado.
A esses três se somam exigências de governança: centro de custo segregado para projetos de P&D, controle individualizado de dispêndios por projeto e por categoria (pessoal, materiais, terceirização, depreciação), e memória técnica que descreva escopo, metodologia, etapas, resultados e evidências.
O cronograma que o CFO deveria estar olhando agora
Falta menos de 4 meses para o prazo final do FORMP&D 2026 (referente ao exercício de 2025). Empresas que querem capturar o benefício do ano-base 2025 precisam, em paralelo, estruturar a apuração de 2026 — porque o que não for documentado agora dificilmente será reconstituído depois.
A agenda mínima dos próximos 90 dias:
- Maio: mapeamento de projetos do exercício de 2025 que podem se enquadrar como inovação tecnológica. Cruzamento entre o que engenharia/TI/P&D considera projeto e o que está documentado contabilmente. Identificação de gaps.
- Junho: consolidação de dispêndios — pessoal alocado, materiais de consumo, terceirização qualificada, depreciações, amortizações. Cálculo provisório do benefício.
- Julho: redação técnica dos projetos no formato exigido pelo MCTI, com escopo, metodologia, risco tecnológico, evidências, indicadores. Revisão jurídica do enquadramento. Reconciliação com ECF.
- Agosto: submissão do FORMP&D até 31/08. Arquivamento da memória técnica para eventual fiscalização da Receita Federal e do MCTI.
Para o exercício de 2026, em curso, o trabalho é simultâneo: criar agora o centro de custo, abrir o controle por projeto, registrar evidências em tempo real. O benefício de 2026 será apurado em 2027 — mas só será capturado por quem estiver organizado de maio em diante.
Por que isso importa especialmente em ano de Reforma
O CFO que entra em 2027 com a transição da Reforma rodando — CBS subindo, IBS começando, Split Payment em produção — vai precisar de cada ponto percentual de eficiência fiscal que conseguir defender. Em um cenário de alta de carga, instrumentos como a Lei do Bem deixam de ser “incentivo bom de ter” e passam a ser amortecedor estrutural.
Há um efeito adicional pouco discutido: empresas que dominam a Lei do Bem desenvolvem, ao longo do tempo, uma cultura interna de rastreabilidade de inovação que é diretamente transferível para a era do IBS/CBS. A disciplina de registrar projetos com escopo, dispêndio segregado e memória técnica é, em essência, a mesma disciplina que a Reforma exige na qualificação fiscal de produtos e na tomada de crédito.
O recado de fundo
Há três categorias de empresa no Lucro Real diante da Lei do Bem hoje. As que usam bem — capturam o benefício, melhoram processos, e ainda saem mais preparadas para a Reforma. As que usam mal — submetem FORMP&D superficial, levam glosa, e ficam com a impressão errada de que “a lei não compensa”. E as que simplesmente não olham — deixam dinheiro real na mesa, ano após ano, porque o tema nunca subiu na agenda do board.
Em 2026, com a Lei do Bem preservada dos cortes, com prazo estendido e com modelo de análise mais previsível, ficar fora do jogo é decisão deliberada — não mais “descuido operacional”.
Como o Grupo Studio atua na Lei do Bem
O Grupo Studio opera a Lei do Bem como projeto integrado: (i) diagnóstico de enquadramento, identificando projetos em andamento que se qualificam tecnicamente como inovação e que ainda não estão sendo capturados; (ii) estruturação documental, com desenho de centros de custo, controles por projeto, memória técnica e reconciliação com ECF/ECD; e (iii) preparação e submissão do FORMP&D, com leitura sob o novo padrão da Portaria MCTI 9.563/2025 e antecipação de eventuais pontos de fricção com os Comitês de Apoio Técnico.
Em 27 anos de operação, o grupo acompanhou mais de 35 mil empresas e recuperou mais de R$ 16 bilhões em créditos com índice de glosas mantido em zero — método aplicado com a mesma disciplina nos projetos de Lei do Bem que entrega para indústrias, agronegócio, varejo, serviços e tecnologia.
Solicite um diagnóstico gratuito de enquadramento na Lei do Bem e descubra, antes do prazo de 31 de agosto, quanto a sua empresa pode legitimamente excluir de IRPJ e CSLL com base nos projetos que já está executando.
Fontes consultadas: MCTI — O que é a Lei do Bem; MCTI — Em 20 anos, Lei do Bem apoiou mais de 14 mil projetos; Conjur — Lei do Bem como alternativa para frear aumento da carga tributária; Barbieri Advogados — O Regime da Lei 11.196/2005 e suas implicações tributárias (2026).