
O regime que sustenta a exportação entra em zona de transição jurídica
A Lei Complementar nº 214/2025, que regulamenta a CBS e o IBS, trouxe um efeito colateral que pegou parte da indústria exportadora de surpresa: o desenho do Drawback, um dos incentivos fiscais mais usados por empresas que importam ou compram insumos para fabricar produtos destinados ao mercado externo, muda de forma relevante a partir da reforma. A discussão ganhou corpo entre especialistas em comércio exterior e já aparece descrita como possível fim do Drawback Isenção, segundo análise da Fazcomex.
Para o CFO de uma indústria exportadora, essa não é uma discussão de bastidor jurídico. O Drawback reduz diretamente o custo tributário dos insumos usados na produção destinada à exportação, e qualquer mudança na engenharia do benefício afeta margem, preço final e competitividade no mercado internacional.
O momento também é sensível para a balança comercial brasileira. O superávit comercial do país somou US$ 7,07 bilhões em julho de 2026, com exportações de US$ 34,12 bilhões, impulsionadas por manufaturados como celulose, óleos combustíveis e produtos agrícolas, segundo dados compilados pela Trading Economics. Qualquer benefício fiscal que perde eficácia nesse momento tende a pressionar justamente as empresas de manufatura que mais contribuem para esse resultado.
Como o Drawback funciona hoje, em três modalidades
O Drawback é regime aduaneiro especial disciplinado pelo Regulamento Aduaneiro, o Decreto nº 6.759/2009, e permite que empresas reduzam ou eliminem a carga tributária sobre insumos empregados na fabricação de produtos exportados. Historicamente, ele se divide em três modalidades, cada uma com lógica própria.
- Suspensão: a empresa importa ou compra o insumo no mercado interno com suspensão prévia dos tributos, condicionada ao compromisso futuro de exportar o produto final;
- Isenção: a empresa recolhe os tributos normalmente na importação, e só depois de comprovar que os insumos foram usados em produto já exportado ganha o direito de importar mercadoria equivalente com isenção, como reposição de estoque;
- Restituição: modalidade pouco utilizada, aplicada quando insumos importados ou produtos exportados já foram descontinuados pela empresa, gerando restituição dos tributos pagos.
Durante décadas, a modalidade Isenção ofereceu flexibilidade a empresas que não conseguiam planejar a importação com antecedência suficiente para usar a Suspensão, especialmente em setores com demanda oscilante ou composição de produto que muda com frequência.
O Drawback foi criado em 1996 pelo governo federal como mecanismo de competitividade internacional, e segue entre os regimes aduaneiros especiais mais usados por exportadores brasileiros. Ele tem alcance geral, sem discriminar segmento de indústria, porte de empresa ou país de destino da exportação, o que o tornou instrumento comum tanto na indústria automotiva e de máquinas quanto no agronegócio processado e na química fina.
O que a reforma tributária realmente altera
Suspensão: modalidade preservada e reforçada
O artigo 90 da Lei Complementar nº 214/2025 estabelece que o pagamento do IBS e da CBS permanece suspenso enquanto os bens estiverem submetidos a regime aduaneiro especial de aperfeiçoamento, o que inclui expressamente o Drawback Suspensão. Essa modalidade, portanto, segue funcionando exatamente como antes em relação aos dois novos tributos.
Isenção e Restituição: o que diz o artigo 91
O ponto central da discussão está no artigo 91 da mesma lei, que estabelece que não se aplicam ao IBS e à CBS as modalidades de isenção e de restituição do regime de Drawback. Na prática, isso significa que uma empresa não poderá usar o Drawback Isenção para obter isenção de IBS e CBS em importações futuras de reposição.
Isso não significa revogação do instituto. O Drawback Isenção continua previsto no Regulamento Aduaneiro e nas normas da Secretaria de Comércio Exterior, sem revogação expressa desses dispositivos pela Lei Complementar nº 214/2025. O que a nova legislação faz é uma limitação objetiva: a modalidade deixa de produzir efeito especificamente sobre os dois tributos que estão substituindo boa parte do sistema atual.
Por que o legislador reduziu o alcance da modalidade Isenção
A justificativa técnica está na lógica de não cumulatividade plena que sustenta o novo modelo. Com direito amplo a crédito de IBS e CBS nas etapas anteriores da cadeia produtiva, o legislador entendeu que o mecanismo de reposição futura de mercadorias com isenção deixa de ser indispensável para evitar que o tributo seja embutido no preço de exportação.
Se o imposto pago na aquisição do insumo já gera crédito integral, aproveitável ou ressarcível conforme as regras da reforma, a isenção na importação de reposição passa a cumprir uma função que o próprio sistema de crédito já resolve por outro caminho. Sob essa leitura, o artigo 91 é uma adequação da engenharia do Drawback à nova arquitetura tributária, não uma simples supressão de benefício.
O que muda na prática para a indústria exportadora
Empresas que dependiam do Drawback Isenção justamente pela flexibilidade de não precisar planejar a importação com antecedência sentem o efeito mais direto dessa mudança. Ao perder eficácia sobre IBS e CBS, a modalidade tende a se tornar residual, e o protagonismo do regime se desloca quase inteiramente para o Drawback Suspensão.
Isso exige planejamento tributário e operacional mais rigoroso. A empresa que hoje resolve variações de demanda ou mudanças na composição do produto exportado por meio da Isenção precisa passar a antecipar essas decisões, estruturando o ato concessório de Suspensão antes da importação, e não depois da exportação já concluída.
Setores mais expostos a essa mudança são aqueles em que o ciclo entre compra de insumo e exportação do produto final é curto e sujeito a variação, como autopeças, bens de capital e processamento de commodities agrícolas. Empresas desses segmentos costumam recorrer à Isenção justamente porque o volume exportado, ou a composição do produto, só se define com precisão depois que a produção já está em andamento. Para esse perfil de operação, a exigência de planejar a importação com antecedência maior representa mudança real de rotina, não apenas ajuste contábil.
Há ainda um efeito indireto sobre o fluxo de caixa. Na Suspensão, o tributo nunca chega a ser desembolsado, desde que o compromisso de exportação seja cumprido. Na Isenção, o tributo era pago na importação original e só depois compensado na reposição do estoque. Empresas que hoje contam com esse intervalo entre pagamento e reposição como parte do seu ciclo financeiro precisam reorganizar a curva de caixa ao migrar para a Suspensão, ainda que o resultado tributário final seja equivalente ou até mais vantajoso.
A transição aumenta a complexidade operacional
A implantação do IBS e da CBS ocorre de forma gradual, com convivência entre tributos do sistema atual e do novo modelo por um período determinado. Durante essa fase, empresas que usam Drawback de forma intensiva precisam adaptar controles fiscais, sistemas de gestão, parametrização de ERP e procedimentos de comércio exterior para atender simultaneamente regras de incidência diferentes.
Parte relevante do cenário ainda depende de regulamentação infralegal. Falta detalhar aspectos operacionais por meio de atos da Receita Federal, do Comitê Gestor do IBS e da Secretaria de Comércio Exterior, o que significa que a segurança jurídica plena sobre o novo desenho do Drawback só se consolida à medida que essas normas forem publicadas.
Enquanto essa regulamentação não se completa, convivem no mesmo processo de exportação regras antigas e regras novas, aplicadas a tributos diferentes dentro do mesmo ato concessório. Isso aumenta o risco de erro operacional em empresas que tratam o preenchimento do Siscomex e a vinculação de documentos de exportação como rotina automática, sem revisão periódica da equipe fiscal.
Checklist para o CFO de empresa exportadora
Antes de tratar o tema como resolvido ou como perda definitiva de benefício, vale seguir um roteiro estruturado de revisão:
- mapear quantos e quais atos concessórios da empresa hoje dependem do Drawback Isenção, e não do Drawback Suspensão;
- avaliar, operação por operação, se é possível migrar para a modalidade Suspensão, antecipando a importação de insumos antes da exportação do produto final;
- recalcular a real economia gerada pelo crédito amplo de IBS e CBS, comparando com o benefício que a empresa obtinha via isenção na sistemática anterior;
- revisar sistemas de ERP e parametrizações fiscais para operar corretamente durante o período de convivência entre tributos antigos e novos;
- acompanhar a regulamentação infralegal da Receita Federal, do Comitê Gestor do IBS e da Secex, que ainda vai detalhar pontos operacionais não resolvidos pela Lei Complementar nº 214/2025.
Empresas que tratam essa mudança como um detalhe técnico do departamento de comércio exterior tendem a descobrir o impacto apenas quando o primeiro ato concessório de Isenção deixar de gerar o benefício esperado sobre IBS e CBS.
Uma vantagem que muda de forma, não desaparece
Afirmar que o Drawback Isenção simplesmente acabou é impreciso. O que a Lei Complementar nº 214/2025 faz é redistribuir o peso do regime: a Suspensão sai fortalecida como principal instrumento de desoneração das exportações, enquanto a Isenção perde grande parte de sua utilidade prática para os dois tributos que estão no centro da reforma.
O Grupo Studio estrutura operações de Drawback considerando esse novo desenho, mapeando quais atos concessórios precisam migrar de modalidade e acompanhando a regulamentação da reforma para que a empresa exportadora mantenha a competitividade de preço no mercado externo durante toda a transição, não apenas depois que ela se encerrar.