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CTN ganha arbitragem tributária: PLP 124/2022 aguarda sanção

  • agosto | 2026

O CTN de 1966 vai ganhar arbitragem, transação e mediação com força de lei

O Plenário do Senado aprovou, em 12 de agosto, por 69 votos a favor e nenhum contrário, o texto final do Projeto de Lei Complementar 124/2022. A matéria segue agora para sanção da Presidência da República, com prazo até 4 de setembro. Se sancionado sem veto nesse ponto, o Código Tributário Nacional passa a conter, pela primeira vez desde sua edição em 1966, previsão expressa de arbitragem, batizada no texto de “arbitragem especial tributária e aduaneira”, segundo análise técnica publicada pela ConJur e confirmada pela Agência Senado.

Para o CFO, o diretor financeiro ou o diretor jurídico com processo administrativo tributário em curso, essa não é uma reforma de rito processual distante do caixa. O texto redesenha como uma empresa pode regularizar dívida com desconto de multa, como pode suspender a cobrança de um débito discutido e, potencialmente, como pode tirar um litígio bilionário do Judiciário para decidir por um árbitro, com força de decisão judicial.

De onde vem o PLP 124/2022 e por que demorou quatro anos

A proposta nasceu do trabalho de uma comissão de juristas instituída em 2022 por ato conjunto das presidências do Senado e do Supremo Tribunal Federal, presidida pela ministra Regina Helena Costa, do Superior Tribunal de Justiça. O senador Rodrigo Pacheco apresentou o projeto, que o Senado aprovou em uma primeira versão em dezembro de 2024.

A Câmara dos Deputados recebeu o texto, promoveu alterações relevantes e devolveu um substitutivo em novembro de 2025. Como houve modificação, o projeto teve que voltar ao Senado para nova análise, processo que se encerrou agora, em 12 de agosto de 2026, com o parecer final do relator, senador Efraim Filho.

O que muda no Código Tributário Nacional, artigo por artigo

Arbitragem especial tributária e aduaneira

O novo artigo 171-A do CTN estabelece que uma lei especial, ainda a ser editada, autorizará a arbitragem para resolver contencioso tributário e aduaneiro administrativo e judicial. O parágrafo único é direto: a sentença arbitral será vinculante e produzirá os mesmos efeitos de uma decisão judicial.

O qualificativo “especial” não é decorativo. Ele existe justamente para separar esse instituto da arbitragem privada comum, regida pela Lei 9.307/1996, que não se aplica a créditos tributários. A distinção evita que alguém tente usar as regras da arbitragem comercial para discutir um débito fiscal antes de a lei especial da arbitragem tributária estar em vigor.

Transação e mediação ganham efeitos diretos no crédito tributário

O artigo 151 do CTN, que lista as hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, recebe três novos incisos. A instituição da arbitragem entra como hipótese de suspensão, com uma ressalva: se já houver execução fiscal em curso, a suspensão depende de o crédito já estar suspenso por outro motivo, ou do contribuinte oferecer garantia integral dentro do próprio procedimento arbitral. A proposta de transação aceita pela Administração e o acordo de mediação também passam a suspender a exigibilidade, cada um com efeito próprio.

O artigo 156 ganha um inciso específico para extinguir o crédito tributário quando a sentença arbitral, favorável ao contribuinte, transitar em julgado. E o artigo 171-C deixa expresso que transação, mediação e arbitragem não configuram renúncia de receita para os efeitos do artigo 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal, o que remove um obstáculo prático que travava esse tipo de acordo em vários entes federativos.

Uma mudança discreta, mas decisiva: a prescrição

O parágrafo primeiro do artigo 174 passa a dizer que a prescrição se interrompe uma única vez, regra até então ausente do Código. Ao mesmo tempo, o texto inclui a instituição da arbitragem entre as causas de interrupção da prescrição, com efeito retroativo à data em que o contribuinte pede a instauração do procedimento. Isso protege quem entra com o pedido de arbitragem contra a demora na formação do tribunal arbitral.

Há uma exceção a essa regra de interrupção única: nos casos de transação, mediação e arbitragem, o parágrafo segundo do mesmo artigo permite que cada nova rodada de tratativas sobre o mesmo crédito produza novos efeitos interruptivos ou suspensivos, o que dá mais flexibilidade a negociações que se estendem por etapas.

Os descontos de multa: uma tabela que recompensa quem age primeiro

Um dos pontos de efeito mais imediato no caixa é a nova tabela de desconto progressivo sobre a multa, aplicável a quem decide regularizar o débito por conta própria. Quanto mais cedo o contribuinte age, maior o desconto:

  • pagamento integral do tributo dentro do prazo da primeira defesa (impugnação): desconto de 50% na multa;
  • parcelamento da dívida dentro do mesmo prazo, em vez de pagamento à vista: desconto de 40%;
  • pagamento integral após esse prazo, mas ainda antes da inscrição em dívida ativa: desconto de 30%;
  • parcelamento nessa mesma janela intermediária: desconto de 20%.

Esses percentuais sobem para 60%, 50%, 40% e 30%, respectivamente, se a empresa aderir a um programa de conformidade tributária, uma série de procedimentos de cooperação com o Fisco previstos no próprio texto. Para o devedor contumaz, a regra é o oposto: não há graduação, redução ou eliminação de penalidade, e o texto ainda prevê aumento de multa em casos de fraude dolosa, sonegação, conluio ou reincidência.

Uma obrigação nova também para o lado do Fisco

O projeto não mexe só na posição do contribuinte. A Fazenda Pública passa a ter 90 dias, contados do trânsito em julgado de uma decisão que beneficie contribuintes, para emitir parecer explicando o que vai fazer com aquele entendimento: em quais temas vai parar de negar pedidos administrativos, e em quais processos, administrativos ou judiciais, vai desistir de recorrer. A ideia declarada é evitar que uma empresa precise judicializar, de novo, uma tese que os tribunais superiores já pacificaram para outros contribuintes.

O que a Câmara mudou, e por que isso importa para prazos e valores

O texto que saiu do Senado em 2024 previa prazos de 60 dias úteis para impugnação e 30 dias úteis para recursos. A Câmara reduziu ambos para 20 dias úteis, e o relator manteve essa alteração na versão final. Empresas acostumadas com o rito atual do processo administrativo fiscal federal precisam ajustar sua rotina de resposta a autuações a esse prazo mais curto assim que a lei entrar em vigor.

A Câmara também ampliou as hipóteses em que o prazo prescricional de cinco anos não se aplica. Além da compensação administrativa de indébito reconhecido por decisão judicial, já prevista no texto original, entra agora a restituição decorrente de acordos internacionais contra a dupla tributação dos quais o Brasil é signatário, o que interessa diretamente a grupos com operação no exterior.

O que ainda não está pronto para uso

É aqui que a expectativa precisa ser calibrada. O artigo 171-A cria a base legal da arbitragem no CTN, mas não a torna operacional por si só. Uma lei especial ainda precisa ser editada para definir, entre outros pontos, quais matérias poderão ser levadas à arbitragem, quem poderá efetivamente usar o instituto e como ele vai conviver com o novo processo administrativo fiscal, que o próprio PLP 124/2022 reescreve nos artigos 208-A a 208-J, com prazo de dois anos para adoção pelos entes federativos.

O precedente histórico pede cautela quanto ao calendário. O artigo 171 do CTN, que autoriza a transação tributária, existe desde 1966, mas só produziu efeito prático na esfera federal com a edição da Lei 13.988/2020, ou seja, 54 anos depois. A lei especial da arbitragem tributária já está em tramitação na Câmara, sob o número PL 2.486/2022, apensada ao PL 2.791/2022, com parecer favorável aprovado na Comissão de Constituição e Justiça em maio de 2026 e a matéria pronta para pauta, o que indica um caminho mais avançado do que o da transação em seu início, mas ainda sujeito ao calendário do Congresso.

Por que isso interessa ao CFO mesmo antes da sanção

O contencioso tributário brasileiro foi estimado pelo Observatório do Contencioso Tributário do Insper em R$ 5,69 trilhões, o equivalente a 74,8% do Produto Interno Bruto, com dados de 2020. Esse número por si só explica o esforço do poder público em criar caminhos alternativos ao Judiciário para destravar esse estoque, e explica também por que qualquer empresa com processo administrativo tributário relevante deveria acompanhar de perto os próximos passos dessa lei.

Mesmo sem a arbitragem operacional de imediato, os efeitos da nova tabela de desconto de multa e das novas hipóteses de suspensão da exigibilidade valem a partir da sanção, com vigência imediata do Código Tributário Nacional alterado. Uma empresa com autuação recente, ainda dentro do prazo de defesa, pode ter incentivo concreto para regularizar agora, em vez de esperar o desfecho de um processo administrativo ou judicial mais longo.

Três grupos de empresas que devem prestar atenção primeiro

Empresas com autuações recentes, ainda dentro do prazo de impugnação, ganham uma janela imediata de desconto de multa que pode chegar a 60% com adesão a programa de conformidade. Empresas com processos mais antigos, já em fase de cobrança, precisam entender se ainda cabem nas faixas de desconto de 30% ou 20%, ou se o caso já está em dívida ativa. E empresas com operação internacional relevante devem observar a nova hipótese de não aplicação do prazo prescricional para restituições ligadas a tratados contra dupla tributação, um detalhe técnico que pode mudar o cálculo de créditos represados há anos.

Checklist para o CFO e o diretor jurídico até a sanção

  1. levantar, junto à área tributária, todos os processos administrativos em curso e classificá-los pela fase em que se encontram: dentro do prazo de defesa, em fase recursal, ou já em dívida ativa;
  2. calcular o valor da multa em cada processo e simular o efeito da tabela de desconto progressivo, com e sem adesão a um eventual programa de conformidade;
  3. mapear se a empresa tem processos ligados a restituição por acordos internacionais de dupla tributação, que passam a ter tratamento específico quanto à prescrição;
  4. acompanhar o prazo de sanção presidencial, que vai até 4 de setembro, para saber se o texto será sancionado integralmente, com vetos pontuais, ou questionado;
  5. já iniciar o acompanhamento da tramitação do PL 2.486/2022 na Câmara, a lei especial que vai efetivamente regulamentar a arbitragem tributária e definir se o caso da empresa poderá ser levado a esse instrumento;
  6. revisar, com a área jurídica, se algum processo relevante hoje discutido no Judiciário poderia ser resolvido de forma mais rápida e barata por transação ou mediação, assim que a nova lei complementar entrar em vigor.

Uma mudança estrutural, não apenas um novo prazo de adesão

É tentador tratar o PLP 124/2022 como mais um programa de parcelamento com desconto, do tipo que aparece periodicamente no calendário fiscal brasileiro. Não é isso. O projeto altera a arquitetura de como o crédito tributário nasce, se suspende e se extingue, ao reconhecer transação, mediação e, principalmente, arbitragem como parte do funcionamento normal do sistema, não como exceção pontual.

Para quem hoje trata contencioso tributário como um processo que só se resolve no tempo da Justiça, essa mudança abre uma agenda nova de decisão: negociar, mediar ou, quando a lei especial estiver pronta, arbitrar, com regras claras e efeitos jurídicos definidos desde já pelo Código Tributário Nacional. O momento de organizar essa agenda é agora, enquanto o texto ainda está no prazo de sanção, não depois que a primeira empresa concorrente já tiver usado o instrumento a seu favor.

O Grupo Studio acompanha a tramitação do PLP 124/2022 e da lei especial de arbitragem tributária, e apoia empresas no mapeamento de processos administrativos e judiciais que podem se beneficiar da nova tabela de desconto de multa, da suspensão de exigibilidade por transação ou mediação, e da futura via arbitral, para que a decisão de negociar ou litigar seja tomada com números atualizados assim que a sanção sair.

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