
O que o CARF decidiu em 6 de junho de 2026?
Em julgamento unânime da 1ª Seção, 3ª Câmara, 2ª Turma Ordinária do CARF, proferido em 6 de junho, o Conselho reconheceu que o prazo prescricional de cinco anos previsto no artigo 168, inciso I, do Código Tributário Nacional se aplica ao exercício inicial do direito de compensação — não à conclusão integral do aproveitamento do crédito dentro do mesmo quinquênio.
O Acórdão nº 1302-007.865, relatado pela conselheira Miriam Costa Faccin, reformou a decisão de primeira instância e reconheceu a validade de compensações realizadas com saldo negativo de IRPJ, afastando o entendimento da Receita Federal de que o crédito estaria prescrito por não ter sido integralmente utilizado no prazo de cinco anos.
O caso concreto envolvia saldo negativo de IRPJ apurado no exercício de 2002. A contribuinte transmitiu o PER/DComp em 15 de maio de 2006 — dentro do prazo quinquenal — indicando o montante global do crédito. A própria Receita reconheceu a legitimidade material do crédito, mas recusou homologar as compensações posteriores alegando que o saldo remanescente não havia sido inteiramente consumido dentro do mesmo prazo de cinco anos. O CARF rejeitou esse entendimento de forma unânime.
A tese: o que o artigo 168 do CTN regula, afinal?
No centro do debate está a interpretação da expressão “direito de pleitear a restituição” contida no artigo 168 do CTN. A Receita Federal sustentava — e ainda sustenta no STJ — que o prazo quinquenal regula não apenas o início do procedimento compensatório, mas também a obrigação de exaurir integralmente o crédito dentro dos mesmos cinco anos.
O CARF rejeitou essa leitura com quatro fundamentos.
O primeiro é sistemático: a expressão do artigo 168 diz respeito à formalização tempestiva da pretensão creditória perante o Fisco, e não à conclusão material do aproveitamento. A prescrição extingue o direito de pleitear — não o direito de usar o que já foi pleiteado.
O segundo é prático: exigir que o contribuinte consuma integralmente um crédito grande em cinco anos é, em muitos casos, impossível. Se a empresa não tem débitos suficientes para absorver o saldo no período, a consequência seria a extinção de um crédito legítimo por uma circunstância completamente alheia à sua vontade — o que contraria os fundamentos da prescrição, cujo elemento essencial é a inércia do credor.
O terceiro decorre da própria conduta da administração tributária: ao homologar diversas DComp posteriores, a Receita reconheceu implicitamente a regularidade do crédito e a possibilidade de utilização fracionada ao longo do tempo. Não cabe invocar prescrição para negar o que ela própria havia reconhecido como válido.
O quarto fundamento é justamente a ausência de inércia. O contribuinte não ficou parado: transmitiu o PER/DComp dentro do prazo, demonstrou o crédito, obteve reconhecimento administrativo e seguiu utilizando o saldo regularmente. A prescrição pressupõe omissão. Aqui não havia omissão.
A conexão com o STJ: Tema 1.428 e o que está em jogo
A decisão do CARF ganha peso estratégico porque foi proferida enquanto o STJ está prestes a julgar a mesma questão em sede de recurso repetitivo. O Tema 1.428 foi afetado em 17 de abril de 2026 e discutirá, com efeito vinculante para todos os processos administrativos e judiciais, a seguinte controvérsia: o prazo quinquenal do artigo 168 do CTN regula apenas o início do procedimento compensatório, ou exige também a conclusão integral da compensação dentro dos cinco anos?
Os contribuintes sustentam que a jurisprudência histórica da 2ª Turma do STJ sempre reconheceu que o prazo refere-se ao direito de pleitear, não à conclusão da utilização. Defendem, ainda, que não existe previsão legal impondo prazo máximo para o aproveitamento total do crédito após sua habilitação administrativa.
A Fazenda Nacional, por outro lado, sustenta que admitir a utilização indefinida do saldo remanescente transformaria o crédito tributário em um ativo imprescritível — argumento que encontra eco em decisões mais recentes de algumas turmas do STJ, que passaram a exigir a conclusão da compensação dentro do quinquênio.
Há oscilação jurisprudencial real dentro do próprio STJ. O repetitivo existe precisamente para encerrar esse conflito interno. O resultado vinculará tanto o CARF quanto os tribunais federais.
A mudança legislativa de 2024 que mudou o tabuleiro
Um elemento novo entrou no debate em 2024 e ainda não foi integralmente precificado pela Fazenda. A Lei nº 14.873/2024 alterou o artigo 74-A da Lei 9.430/1996 para estabelecer, de forma expressa, que somente a primeira declaração de compensação precisa ser apresentada dentro do prazo de cinco anos — ao menos para créditos superiores a R$ 10 milhões.
A novidade legislativa tem duas implicações diretas. A primeira é que o Congresso Nacional, ao positivar essa regra, sinalizou que a interpretação correta do artigo 168 do CTN sempre foi a que o CARF adotou na decisão de junho: o prazo regula o início, não a conclusão. A segunda é que o artigo 106 da Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021 — que a Fazenda utiliza para argumentar que a compensação precisaria ser concluída em cinco anos — pode ser inconstitucional por matéria reservada a lei complementar.
O artigo 146, inciso III, alínea “b” da Constituição Federal reserva a lei complementar a definição das normas gerais de prescrição tributária. Uma instrução normativa não pode criar prazo prescricional onde a lei complementar não o estabeleceu — e o artigo 168 do CTN, lei complementar de caráter nacional, não fixa prazo para a conclusão da compensação, apenas para seu início.
Para empresas com créditos acima de R$ 10 milhões, a Lei 14.873/2024 já confere proteção legal expressa. Para créditos menores, a zona de incerteza persiste — e é exatamente esse o perímetro que o STJ precisará delimitar no Tema 1.428.
A ADPF 248 no STF: o princípio constitucional que une os debates
A ADPF 248 no Supremo Tribunal Federal tem objeto distinto — ela trata do termo inicial do prazo prescricional para créditos de tributos declarados inconstitucionais, não do alcance temporal da compensação. Mas contém um princípio relevante para o Tema 1.428.
Em seu voto de março de 2023, o relator ministro Ricardo Lewandowski estabeleceu que mudanças interpretativas restritivas sobre prescrição tributária não podem alcançar contribuintes que agiram de boa-fé segundo o entendimento anteriormente consolidado — sob pena de violação à segurança jurídica, boa-fé e proteção da confiança legítima. O voto afirmou que reversões jurisprudenciais restritivas exigem regras de transição.
Se o STJ, no Tema 1.428, decidir de forma contrária à jurisprudência histórica que protegia o contribuinte, esse precedente constitucional do STF pode ser acionado para pleitear a modulação dos efeitos. Empresas que transmitiram DComp de boa-fé segundo o entendimento vigente não podem ser surpreendidas por uma reversão retroativa de orientação.
A ADPF 248 aguarda conclusão no plenário físico do STF. Seu desfecho final pode criar precedente constitucional adicional relevante para o Tema 1.428.
O impacto prático: quem está exposto e quanto
O risco concreto atinge empresas que possuem:
- Saldo negativo de IRPJ ou CSLL acumulado e não integralmente compensado dentro dos primeiros cinco anos após o reconhecimento do crédito
- Créditos de PIS/COFINS de grande volume, especialmente em setores exportadores ou com alta proporção de insumos, nos quais o acúmulo supera a capacidade de compensação com débitos correntes
- Créditos reconhecidos por decisão judicial transitada em julgado (“teses tributárias”), cujos montantes foram habilitados tempestivamente mas ainda não foram totalmente aproveitados em compensação
- Créditos de menor valor (abaixo de R$ 10 milhões), para os quais a Lei 14.873/2024 não oferece cobertura legal expressa e o risco do Tema 1.428 é mais agudo
Para uma empresa com R$ 50 milhões em créditos de IRPJ acumulados e utilização anual de R$ 8 milhões em compensações, o risco no cenário adverso do STJ é de perda do saldo remanescente de todos os créditos cuja DComp original foi transmitida há mais de cinco anos — mesmo que a compensação tenha sido regularmente mantida e reconhecida pela Receita.
O impacto não é apenas patrimonial. Empresas com créditos provisionados como ativo realizável no balanço precisarão revisar a classificação contábil dependendo do desfecho do STJ. A decisão contábil correta é diferente do cenário pré-2026, quando a tese pró-contribuinte estava mais consolidada. Provisionar adequadamente agora é preferível a revisar o balanço após uma decisão adversa.
O que o CFO precisa fazer antes do julgamento do STJ
O Tema 1.428 ainda não tem data de julgamento marcada, mas a afetação em abril de 2026 indica que o STJ está organizado para decidir no curso do ano. O intervalo é curto. As ações práticas são objetivas.
Levante o portfólio de DComp ativas. Mapeie todas as declarações de compensação transmitidas nos últimos dez anos que ainda possuam saldo residual. Identifique quais foram transmitidas dentro do prazo quinquenal, se houve reconhecimento administrativo do crédito e qual é o saldo remanescente por processo.
Classifique por nível de risco. Créditos acima de R$ 10 milhões com DComp transmitida tempestivamente têm proteção da Lei 14.873/2024. Créditos menores sem essa cobertura estão diretamente na zona de incerteza do Tema 1.428. A prioridade é mapear exatamente esse segundo grupo.
Acelere a utilização onde for possível. Para créditos em risco cuja utilização pode ser acelerada sem prejuízo ao planejamento tributário, o momento de aceleração é agora — antes do julgamento, não depois. Uma decisão adversa no STJ não terá prazo de adaptação; ela atingirá de imediato as compensações pendentes de homologação.
Avalie a proteção judicial preventiva. Empresas com exposição material podem avaliar, com o time jurídico, a viabilidade de medida judicial preventiva para assegurar o direito de compensação do saldo remanescente independentemente do resultado do Tema 1.428 — invocando justamente a boa-fé e a confiança legítima que o voto da ADPF 248 reconheceu como proteção constitucional.
Ajuste o balanço e as provisões. O Diretor Financeiro e o auditor externo precisam estar alinhados sobre como classificar créditos tributários sujeitos à incerteza do Tema 1.428. A decisão contábil correta é diferente do cenário pré-2026, quando a tese pró-contribuinte estava mais consolidada. Provisionar adequadamente agora é preferível a revisar o balanço após uma decisão adversa.
A sinalização do CARF e o que ela antecipa
O CARF não julga questões constitucionais e não vincula o STJ. Mas a decisão unânime de junho tem relevância processual concreta: ela demonstra qual é o entendimento do maior tribunal administrativo tributário do país — e esse entendimento tende a ser citado pelos contribuintes como fundamento de suas razões nos recursos repetitivos afetados ao Tema 1.428.
Mais do que isso, a decisão unânime sinaliza que, na esfera administrativa, a tese que protege o contribuinte está consolidada. Empresas que até agora não estavam monitorando o Tema 1.428 com atenção devem recalibrar: o debate chegou ao STJ e terá resultado vinculante.
O cenário mais favorável ao contribuinte é que o STJ confirme o que o CARF decidiu: o prazo quinquenal regula o início da compensação, e a Lei 14.873/2024 confirma essa interpretação para créditos maiores. O cenário adverso — que não pode ser descartado — é que o STJ adote a tese fazendária e module os efeitos de forma insuficiente para proteger situações já constituídas.
Gerir o risco do Tema 1.428 é, hoje, obrigação do CFO. A incerteza está quantificável, o prazo de julgamento é próximo e as ações preventivas estão disponíveis. Esperar o resultado para agir é opção válida apenas para quem mapeou a exposição e decidiu conscientemente não hedgear.
O Grupo Studio acompanha o contencioso tributário preventivo e pode apoiar o mapeamento da sua carteira de DComp, a classificação do risco por faixa de valor e a análise das opções de aceleração ou proteção judicial. Se você ainda não passou por esse diagnóstico, o momento é antes do julgamento do STJ — não depois.