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O CARF agora é obrigado a seguir STJ e STF: o que muda na sua estratégia fiscal

  • junho | 2026
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O que mudou no CARF a partir de junho de 2026

Desde 1º de junho de 2026, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais opera sob um novo regimento interno. A Portaria MF 1.398/2026, publicada em maio e confirmada como medida decorrente da Lei Complementar nº 227/2026, alterou o RICARF para tornar obrigatória a observância dos precedentes vinculantes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça pelos conselheiros do tribunal administrativo.

A mudança é estrutural. Por décadas, a vinculação do CARF à jurisprudência das cortes superiores foi tratada como orientação: relevante, mas não absoluta. A LC 227/2026 e a portaria que a regulamentou no âmbito do ministério da Fazenda encerraram essa ambiguidade. O CARF agora está formalmente obrigado a seguir o entendimento do STF e do STJ nas matérias decididas sob os regimes de repercussão geral e recursos repetitivos.

Para o CFO e o Diretor Tributário de empresas com processos ativos no contencioso administrativo federal, essa mudança tem implicações diretas na estratégia de litigância, na avaliação de contingências e na decisão sobre quais batalhas vale a pena travar no CARF e quais devem migrar para a via judicial.

O que a LC 227/2026 determinou

O artigo 74 da Lei Complementar nº 227/2026 inseriu no sistema do contencioso administrativo tributário do IBS e da CBS a obrigação de os julgadores observarem as decisões vinculantes do STF e do STJ. O elenco de precedentes de observância obrigatória é preciso:

  • Súmulas vinculantes do STF;
  • Decisões proferidas em controle concentrado de constitucionalidade;
  • Decisões do STF em controle difuso com suspensão de eficácia pelo Senado ou sob o regime de repercussão geral;
  • Decisões do STJ proferidas sob a sistemática dos recursos repetitivos.

A lei também previu expressamente o distinguishing, a possibilidade de o julgador administrativo deixar de aplicar um precedente quando identificar elementos fáticos ou jurídicos que distingam o caso concreto da hipótese julgada pelos tribunais superiores. Esse reconhecimento é tecnicamente relevante: precedentes não são fórmulas mecânicas. A norma agora admite que os conselheiros do CARF realizem raciocínio analógico entre o caso que julgam e os fundamentos do precedente, em vez de simplesmente reproduzir ementas.

A portaria MF 1.398/2026 operacionalizou essas regras para o RICARF vigente, estendendo à sistemática clássica do contencioso federal o que a LC 227 havia criado formalmente para o novo contencioso do IBS e da CBS.

Por que essa mudança importa para o CFO

A pergunta prática é direta: se o CARF já tendia a seguir o STJ e o STF, o que muda na prática com a obrigatoriedade formal?

A resposta está em dois pontos que a formalização muda de forma concreta.

Primeiro, a possibilidade de recorrer de decisão que desrespeite o precedente. Quando a vinculação era apenas orientação, uma decisão do CARF contrária ao entendimento do STJ era tecnicamente irregular, mas difícil de atacar diretamente pelo contribuinte. Com a obrigatoriedade positivada, a inobservância de precedente vinculante passa a ser fundamento autônomo para impugnação, tanto em sede de recurso administrativo quanto, eventualmente, em mandado de segurança. A empresa que tem um processo no CARF em matéria já decidida pelo STJ em repetitivo favorável passou a ter argumento mais robusto para cobrar a aplicação do entendimento.

Segundo, o efeito na provisão contábil de contingências fiscais. A classificação de uma contingência tributária como provável, possível ou remota depende, entre outros fatores, da consistência do entendimento jurisprudencial aplicável. Com o CARF obrigado a seguir precedentes do STJ e do STF, processos em que o entendimento dos tribunais superiores é favorável ao contribuinte ganham argumento técnico adicional para serem classificados como “perda possível” ou mesmo “remota”, com impacto direto no balanço e nas notas explicativas auditadas.

A lacuna que a LC 227 deixou em aberto e o risco que ela cria

O avanço da LC 227/2026 é real, mas ela deixou sem resposta uma situação que o histórico do próprio CARF mostrou ser capaz de gerar danos graves: o que deve fazer o julgador administrativo quando há repetitivo do STJ em vigor, mas o STF afetou à repercussão geral um processo que trata do mesmo tema?

As duas alternativas que se colocam são ambas problemáticas.

A primeira é aplicar imediatamente o repetitivo do STJ, correndo o risco de o STF decidir em sentido oposto. Isso produziria decisões administrativas que contrariariam a jurisprudência constitucional, o mesmo cenário que o CARF viveu no caso da CSLL: em 2022, a Câmara Superior de Recursos Fiscais aplicou o repetitivo do STJ sobre a cessação dos efeitos da coisa julgada da CSLL, meses antes de o STF decidir o oposto nos Temas 881 e 885. A repercussão geral do STF estava reconhecida desde 2016 e a colisão era previsível e evitável.

A segunda é aguardar o julgamento do STF antes de aplicar o precedente do STJ. Mas aí o julgador administrativo fica sujeito à abertura de incidente de uniformização por não observar o repetitivo vigente, conforme exige a própria LC 227.

Nenhuma das duas saídas é satisfatória do ponto de vista de segurança jurídica. E a LC 227 silenciou sobre qual delas adotar.

O que o RICARF 2023 já havia resolvido e o que o novo contencioso ainda não tem

A boa notícia é que o CARF já tem uma resposta consolidada para esse problema: ela está no artigo 99, parágrafo único, do RICARF/2023. O dispositivo determina que a obrigação de reproduzir os repetitivos do STJ não se aplica quando houver recurso extraordinário, com repercussão geral reconhecida, pendente de julgamento no STF sobre o mesmo tema. Sem sobrestamento automático e sem aplicação irrefletida de precedentes passíveis de reversão.

O modelo evoluiu por aprendizado. O RICARF/2009 previa sobrestamento automático sempre que o STF sobrestasse os recursos extraordinários sobre a mesma matéria, com resultado: avalanche de processos represados e impacto severo na eficiência do tribunal. O RICARF/2015 tentou remediar silenciando sobre o tema, com resultado: a colisão de 2022 com a CSLL. O RICARF/2023 chegou ao equilíbrio: o julgador simplesmente não aplica o repetitivo do STJ quando há repercussão geral pendente no STF sobre o mesmo tema, sem necessidade de sobrestamento formal.

O problema é que a LC 227/2026, ao criar a vinculação obrigatória para o contencioso do IBS e da CBS, não incorporou essa solução. O novo contencioso, que entra em funcionamento na medida em que a reforma tributária avança, herda a estrutura da obrigação, mas sem o mecanismo de segurança que o CARF levou anos para construir.

A saída está ao alcance sem necessidade de alteração legislativa. A própria LC 227 delegou ao Comitê Gestor do IBS a disciplina do processo administrativo tributário (artigo 102), e a LC 214/2025 prevê regulamentação por ato conjunto do CG-IBS e do Ministro da Fazenda para os julgamentos na Câmara de Integração. Esses instrumentos regulamentares são suficientes para incorporar a lógica do RICARF/2023 antes que o novo contencioso produza, em seus primeiros anos, as mesmas quebras de isonomia que o CARF custou tanto a remediar.

O impacto para empresas com processos ativos no CARF

Para o gestor tributário com processos em andamento, a mudança de junho exige uma revisão do portfólio de litígios administrativos com três perguntas centrais.

Há repetitivo do STJ ou decisão do STF aplicável à matéria discutida? Se sim, a empresa agora tem argumento formal para cobrar a aplicação do entendimento pelos conselheiros do CARF, além de fundamento para atacar decisão que o ignore. Para processos em que o STJ e o STF já decidiram favoravelmente ao contribuinte, a probabilidade de êxito administrativo aumentou de forma mensurável.

O tema do processo está com repercussão geral pendente no STF? Esse é o caso de atenção oposta. Se o STJ tem repetitivo favorável ao contribuinte, mas o STF reconheceu repercussão geral sobre o mesmo tema e ainda não julgou, o processo está na zona de risco da lacuna da LC 227. A decisão do CARF pode ser favorável com base no STJ, mas ser revertida em mandado de segurança ou tornada incongruente quando o STF julgar em sentido contrário. Nessa hipótese, a estratégia de litigância exige avaliação cuidadosa sobre se vale buscar a via judicial diretamente, com maior controle sobre o timing e a instância de decisão.

A provisão contábil reflete a nova realidade jurisprudencial? Com a vinculação obrigatória formalizada, provisões de contingências em matérias com precedente favorável do STJ podem estar superdimensionadas. Provisões em matérias com precedente desfavorável podem estar insuficientes se a empresa estava apostando em uma posição divergente do CARF. A revisão das notas de contingência no fechamento do segundo trimestre de 2026 é oportuna.

A mudança no cálculo de litigância administrativa

Durante décadas, o CARF operou com uma lógica de semi-autonomia em relação ao STJ e ao STF. Para o contribuinte, isso criava oportunidades (conseguir no contencioso administrativo o que os tribunais superiores ainda não haviam concedido) e riscos (perder no CARF mesmo com jurisprudência favorável nas cortes superiores). A vinculação obrigatória reduz essa variância em ambas as direções.

O contencioso administrativo passa a ser um campo mais previsível e, portanto, mais eficiente para resolver disputas em matérias com jurisprudência consolidada. Uma empresa com auto de infração em tema já decidido pelo STJ em repetitivo favorável tem, agora, razão adicional para privilegiar a resolução administrativa antes de buscar a via judicial: o CARF está formalmente obrigado a aplicar o precedente que a beneficia.

Por outro lado, em matérias ainda em aberto nas cortes superiores, especialmente naquelas onde há repercussão geral afetada no STF mas o julgamento de mérito ainda não ocorreu, o contencioso administrativo entra na zona cinzenta que a LC 227 não disciplinou. Nesses casos, a estratégia de litigância exige análise mais granular: em que instância e com qual timing a empresa tem mais controle sobre o desfecho?

O que o Comitê Gestor do IBS precisa fazer e o que o CFO deve monitorar

A lacuna da LC 227/2026 não é insuperável, mas precisa ser endereçada antes que o novo contencioso do IBS e da CBS comece a produzir decisões. A janela para regulamentação preventiva, por ato do CG-IBS ou por portaria conjunta com o Ministério da Fazenda, está aberta, e o modelo do RICARF/2023 oferece uma solução testada e equilibrada que dispensa qualquer alteração legislativa.

Para o CFO, o monitoramento relevante nos próximos meses é duplo: acompanhar se o Comitê Gestor preenche a lacuna por via regulamentar antes que os primeiros julgamentos do contencioso do IBS gerem colisões com a jurisprudência das cortes superiores, e revisar o portfólio de processos no CARF clássico à luz da nova obrigatoriedade, identificando quais casos foram favorecidos e quais entraram na zona de risco da tensão STJ-STF.

O Grupo Studio acompanha contencioso tributário administrativo e judicial, assessorando decisores corporativos na avaliação estratégica de litígios fiscais, classificação de contingências e revisão de posições à luz das mudanças jurisprudenciais e regulatórias. Se sua empresa tem processos no CARF em matérias com precedentes relevantes nos tribunais superiores, o momento de revisar a estratégia é agora, antes que a nova vinculação produza efeitos que sua equipe não estava monitorando.

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