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Demora no Carf Anula Multa Aduaneira de R$ 6,6 Milhões

  • julho | 2026
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O processo parado no Carf que virou multa inexigível

Em decisão publicada em 20 de julho de 2026, a juíza federal substituta Liviane Kelly Soares Vasconcelos, da 20ª Vara Federal Cível de Brasília, anulou multas aduaneiras que somavam mais de R$ 6,6 milhões aplicadas contra uma empresa atacadista, conforme noticiou o Consultor Jurídico. O motivo não foi o mérito da autuação, e sim o tempo que ela levou para ser julgada.

A empresa havia sido alvo de três autos de infração lavrados por auditores da Receita Federal, decorrentes de suposta interposição fraudulenta de terceiros e ocultação dos reais adquirentes em operações de importação. Os processos administrativos ficaram parados por mais de três anos, aguardando julgamento no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), sem qualquer diligência efetiva de apuração por parte da Administração.

Com base nessa inércia, a Justiça Federal reconheceu a prescrição intercorrente e declarou as multas inexigíveis, determinando que a União promova a baixa das penalidades, sem inscrição da empresa em dívida ativa, emissão de certidões de restrição ou protesto. O caso tramitou sob o número 1103261-07.2025.4.01.3400.

A tese usada pela empresa: prescrição intercorrente de três anos

A defesa da empresa se apoiou em dois fundamentos técnicos: a Lei 9.873/1999 e o Tema 1.293 do Superior Tribunal de Justiça. A lei estabelece prazo prescricional para o exercício de ação punitiva pela Administração Pública Federal e prevê, além da prescrição da pretensão punitiva em si, a chamada prescrição intercorrente: quando o processo administrativo fica paralisado por mais de três anos sem julgamento ou despacho, a inércia estatal gera a nulidade dos atos praticados a partir de então.

A tese central da empresa foi qualificar as multas como sanções de natureza administrativa, decorrentes do exercício do poder de polícia sobre o comércio exterior, e não como penalidades de natureza tributária. Essa distinção é o eixo de toda a disputa, porque muda qual regra de prescrição se aplica ao caso.

Por que a natureza da multa decide o prazo de prescrição

A própria Lei 9.873/1999 prevê, em seu artigo 5º, que suas regras não se aplicam a infrações de natureza funcional nem a processos e procedimentos de natureza tributária. Se a multa fosse tributária, a prescrição intercorrente da lei simplesmente não incidiria, e prevaleceriam as regras do Código Tributário Nacional, que não contemplam esse tipo de prescrição durante o trâmite administrativo.

Foi exatamente esse o argumento da União para tentar afastar a nulidade: as fraudes apontadas, segundo a Procuradoria, atingiam diretamente a fiscalização e a arrecadação de tributos, o que atrairia a natureza fiscal-tributária das penalidades e afastaria a aplicação da Lei 9.873/1999.

Como a juíza diferenciou multa aduaneira de penalidade tributária

A magistrada não aceitou essa qualificação. Segundo a decisão, as multas discutidas foram aplicadas em substituição à pena de perdimento e decorrem de infrações relativas ao controle aduaneiro e à regularidade das operações de comércio exterior, o que as diferencia tanto de tributos quanto de penalidades por descumprimento de obrigação tributária principal ou acessória.

Essa distinção tem lastro em uma lógica conhecida do direito aduaneiro: o perdimento de mercadoria e as multas que o substituem, quando a apreensão física do bem não é mais possível, protegem o controle estatal sobre quem de fato importa e exporta, não a arrecadação de um tributo específico. É controle de regularidade da operação, não cobrança de imposto.

Reconhecida essa natureza administrativa, a juíza aplicou a tese fixada pelo STJ no Tema 1.293 para confirmar a incidência da prescrição intercorrente trienal. Ela ainda observou que a União não comprovou nenhum ato de instrução ou de decisão capaz de interromper o prazo de três anos na esfera administrativa, o que foi decisivo para a procedência do pedido.

O ponto que qualquer empresa com operação de comércio exterior deveria notar

O caso não é sobre uma empresa específica ter razão ou não quanto à acusação de interposição fraudulenta. É sobre um problema estrutural do contencioso administrativo aduaneiro: processos que se arrastam por anos no Carf sem movimentação, deixando a empresa autuada em situação de incerteza permanente sobre um passivo que pode chegar a milhões de reais.

Para o CFO ou o Diretor Jurídico de uma empresa importadora ou exportadora, esse tipo de paralisação tem custo real mesmo antes de qualquer decisão de mérito: capital provisionado, restrição a certidões negativas, dificuldade de acesso a crédito e insegurança em processos de fusão ou aquisição, já que passivo aduaneiro em disputa costuma aparecer como ponto de atenção em qualquer due diligence.

A decisão de Brasília mostra que esse tempo parado, quando ultrapassa três anos sem diligência da Administração, pode se converter em benefício para o contribuinte, e não apenas em prejuízo. Mas esse benefício não é automático: depende de a empresa identificar a paralisação, qualificar corretamente a natureza da penalidade e levar o argumento ao Judiciário, como fez a empresa atacadista deste caso.

Nem toda multa aduaneira permite a mesma defesa

É importante não generalizar a tese além do que ela sustenta. A prescrição intercorrente da Lei 9.873/1999 se aplica a sanções de natureza administrativa, ligadas ao poder de polícia sobre o comércio exterior, como as multas substitutivas de perdimento por interposição fraudulenta ou ocultação de adquirente. Ela não se aplica, por definição legal, a processos de natureza estritamente tributária, como cobrança de imposto de importação, IPI ou PIS/Cofins na importação, que seguem as regras do Código Tributário Nacional.

Por isso, o primeiro passo antes de invocar essa tese é uma qualificação técnica precisa: a multa em discussão decorre do descumprimento de uma obrigação tributária, ou de uma infração ao controle aduaneiro e à regularidade da operação de comércio exterior? A resposta a essa pergunta determina se a prescrição intercorrente trienal está ou não disponível como linha de defesa.

  • Multas substitutivas de pena de perdimento por interposição fraudulenta ou ocultação de real adquirente: natureza administrativa, sujeitas à Lei 9.873/1999;
  • Multas por infração ao controle cambial ou a registros de comércio exterior sem relação direta com apuração de tributo: natureza administrativa, mesmo raciocínio;
  • Autos de infração para cobrança de tributo aduaneiro propriamente dito (imposto de importação, IPI vinculado, PIS/Cofins importação): natureza tributária, fora do alcance da Lei 9.873/1999;
  • Multas isoladas por descumprimento de obrigação acessória de natureza fiscal: também tendem a ser tratadas como tributárias pelos tribunais.

Como identificar se sua empresa tem exposição parecida

Empresas com operação relevante de importação, sobretudo as que utilizam trading companies, operadores logísticos ou estruturas de compra centralizadas no exterior, são as mais expostas a autuações por interposição fraudulenta ou ocultação de adquirente. São exatamente esses os fundamentos da multa anulada no caso de Brasília.

O diagnóstico começa por um levantamento simples, mas raramente feito de forma sistemática: quantos autos de infração aduaneira a empresa tem em aberto, em qual fase cada um se encontra e há quanto tempo cada processo está sem movimentação no Carf. Esse último dado, o tempo de paralisação, é o que determina se existe ou não espaço para arguir prescrição intercorrente.

Checklist para o Jurídico e a área fiscal revisarem

  1. Levantar todos os processos administrativos aduaneiros em aberto, com data do último ato de instrução ou julgamento;
  2. Separar, entre esses processos, os que discutem penalidade administrativa (perdimento, interposição fraudulenta, controle cambial) dos que discutem tributo propriamente dito;
  3. Identificar quais processos estão parados há mais de três anos sem diligência efetiva da Receita Federal ou do Carf;
  4. Reunir a documentação que comprove a paralisação, incluindo movimentações processuais e ausência de despacho no período;
  5. Avaliar com o time jurídico se cabe judicializar o pedido de prescrição intercorrente antes de aguardar o julgamento administrativo, que pode continuar se arrastando indefinidamente;
  6. Incluir esse mapeamento na rotina de compliance aduaneiro, e não apenas no momento em que a empresa precisa de certidão negativa ou entra em processo de M&A.

Um problema que não é exclusivo desta empresa

O Carf vem tratando publicamente da redução do estoque de processos represados como uma das prioridades da sua gestão nos últimos ciclos, o que indica que a paralisação prolongada de processos, como a discutida no caso de Brasília, não é um evento isolado, e sim um retrato de um volume histórico de autuações aguardando julgamento havia anos. Para qualquer empresa com múltiplos processos aduaneiros em aberto, é razoável supor que parte desse passivo esteja na mesma situação: parado, sem diligência recente, e potencialmente sujeito à mesma tese de prescrição intercorrente.

Esse cenário reforça por que o monitoramento ativo do andamento processual importa tanto quanto a defesa técnica do mérito da autuação. Uma empresa que só revisita seus processos aduaneiros quando precisa de uma certidão negativa, ou quando surge uma oportunidade de venda societária, corre o risco de descobrir tardiamente que um passivo relevante já poderia ter sido extinto por prescrição, ou que o prazo para arguir essa tese está próximo de se consolidar contra ela em outra frente.

O custo de esperar o Carf decidir

O caso de Brasília reforça um ponto que a área jurídica de empresas com operação internacional tende a subestimar: aguardar passivamente o julgamento de um processo parado no Carf não é uma postura neutra. Pode significar deixar de arguir, no momento adequado, uma prescrição que só existe porque a própria Administração não cumpriu seu papel de julgar em tempo razoável.

Ao mesmo tempo, o precedente não é motivo para presumir que qualquer multa aduaneira antiga será automaticamente anulada. A tese depende de qualificação jurídica correta da natureza da penalidade, de prova concreta da paralisação e de acompanhamento próximo do andamento processual, elementos que só aparecem quando a empresa monitora ativamente seu contencioso aduaneiro, em vez de tratá-lo como pendência esquecida em uma pasta.

O Grupo Studio apoia empresas com operação de comércio exterior no mapeamento de contencioso aduaneiro e tributário, na qualificação técnica de autuações e na avaliação de teses de prescrição para processos parados no Carf. Se sua empresa tem processos aduaneiros parados há anos sem posição clara sobre o risco real, vale entender agora o que está em jogo, antes que a próxima certidão negativa vire um problema inesperado.

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