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CARF derruba cobrança dupla de multas tributárias: o que a decisão 7×1 significa para o balanço da sua empresa

  • maio | 2026
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Por anos, empresas autuadas pela Receita Federal conviveram com uma situação que os tributaristas chamavam de bis in idem silencioso: ao lavrar um auto de infração por tributo não recolhido, o Fisco cobrava simultaneamente a multa de ofício — incidente sobre o imposto exigido — e a multa isolada — aplicada pela falta de pagamento das estimativas mensais que precederiam aquele mesmo imposto. O resultado era uma carga sancionatória que, na prática, punia duas vezes o mesmo erro.

Em 13 de maio de 2026, a 1ª Turma da Câmara Superior do CARF proferiu uma das decisões mais relevantes do ano para o contencioso administrativo tributário: por sete votos a um, o colegiado afastou a cobrança concomitante da multa isolada e da multa de ofício, consolidando o princípio da consunção como limite constitucional ao poder sancionador da Receita Federal. O processo julgado foi o de nº 16327.001309/2010-54, sob relatoria do conselheiro Luis Henrique Marotti Toselli.

A decisão não é apenas um precedente jurídico. É uma oportunidade concreta de redução de passivo para empresas que carregam esse tipo de autuação — e um sinal de que o debate sobre dupla penalização tributária entrou definitivamente na pauta da Câmara Superior.

Antes de continuar: o que são multa de ofício e multa isolada

A distinção técnica é fundamental para compreender o alcance da decisão.

O IRPJ e a CSLL, quando apurados pelo regime do Lucro Real, são recolhidos ao longo do ano por meio de estimativas mensais — pagamentos antecipados baseados no resultado estimado ou na receita bruta. No encerramento do exercício, a empresa apura o imposto efetivamente devido e compensa os valores já recolhidos. Se a apuração revelar que a empresa recolheu menos do que devia — seja nas estimativas, seja no ajuste anual — a Receita Federal pode lavrar auto de infração.

Nesse auto, costumavam aparecer duas penalidades:

  • Multa de ofício: equivale a 75% do tributo exigido (150% em casos de dolo, fraude ou simulação). É a penalidade principal, incidente sobre o imposto não recolhido no ajuste anual.
  • Multa isolada: equivale a 50% do valor das estimativas que deixaram de ser pagas mensalmente durante o exercício. É calculada mês a mês, sobre o valor da diferença entre a estimativa devida e a efetivamente recolhida.

Na prática, uma empresa com passivo de IRPJ de R$ 10 milhões poderia ser cobrada por R$ 7,5 milhões de multa de ofício (75%) mais R$ 5 milhões de multa isolada (50% das estimativas deficientes), totalizando R$ 12,5 milhões em penalidades sobre R$ 10 milhões de imposto. Isso sem contar juros Selic, que correm desde o vencimento de cada parcela.

A tese do contribuinte é que essa dupla cobrança viola o princípio do ne bis in idem: não se pode punir duas vezes a mesma conduta. O CARF, por décadas, oscilou entre aceitar e rejeitar essa tese — dependendo da composição da turma, do relator e, especialmente, do uso do voto de qualidade pela Fazenda.

O que mudou com o Tema 487 do STF — e por que o CARF mudou de posição

A virada jurisprudencial não ocorreu no vácuo. Ela tem uma causa bem identificada: o julgamento do Tema 487 do STF em repercussão geral, no qual o Supremo firmou o entendimento de que o princípio da consunção — originário do Direito Penal — se aplica ao Direito Administrativo Sancionador tributário.

A consunção estabelece que, quando duas infrações distintas derivam do mesmo fato, a penalidade mais grave absorve a mais leve. Aplicada ao caso tributário: a multa de ofício (punição pela falta de recolhimento do imposto anual) absorve a multa isolada (punição pela falta de recolhimento das estimativas mensais), porque ambas derivam da mesma conduta — não recolher adequadamente o imposto de renda.

O que torna a decisão de maio de 2026 especialmente relevante é a mudança de posição do conselheiro Fernando Brasil de Oliveira Pinto, presidente da turma, que em julgamentos anteriores acompanhava a Fazenda Nacional. Segundo registros do processo, o conselheiro reviu seu voto após examinar o acórdão do ministro Dias Toffoli no STF, que mencionou expressamente a consunção e citou precedente do STJ sobre a aplicação simultânea das duas multas.

O placar de sete a um sinaliza que essa posição não é mais uma minoria contestatória — é a corrente majoritária consolidada da Câmara Superior.

Atenção: existe uma divergência relevante que não pode ser ignorada

O CFO que entrar nesta decisão como resposta definitiva vai se decepcionar em alguns casos. A jurisprudência do CARF em 2026 não é uniforme, e a distinção técnica importa.

Há pelo menos dois acórdãos recentes da mesma Câmara Superior — decididos por voto de qualidade, portanto com placar empatado desempatado pelo voto do presidente — que chegaram à conclusão oposta: as multas podem ser cobradas cumulativamente em processos envolvendo estimativas. A fundamentação dessas decisões distingue o descumprimento da obrigação de antecipar o tributo mensalmente (multa isolada) da obrigação de recolher o imposto apurado no ajuste anual (multa de ofício), tratando-as como infrações autônomas com objetos jurídicos distintos.

Em linguagem direta: existe jurisprudência na mesma Câmara Superior tanto a favor quanto contra o contribuinte, e o resultado do processo pode depender da composição da turma no momento do julgamento.

Isso não invalida a oportunidade — mas exige precisão técnica antes de interpor qualquer recurso. O princípio da consunção tem mais força quando:

  • As estimativas não pagas e o imposto exigido no ajuste derivam dos mesmos fatos geradores e do mesmo período de apuração;
  • A autuação não distingue a multa isolada por descumprimento estrutural (como ausência de suspensão de estimativas em processo de compensação autorizada) da multa de ofício pelo imposto final;
  • Há voto do relator alinhado ao Tema 487 do STF e não ao entendimento das condutas autônomas.

Processos em que a Receita Federal fundamentou a multa isolada em descumprimento de obrigação acessória específica — e não meramente na ausência de estimativas — tendem a ser avaliados de forma diferente.

O impacto financeiro para quem tem esse tipo de autuação

Para o CFO que lida com provisionamento de passivos tributários contingentes, a decisão abre uma janela de revisão. O modelo de análise é o seguinte:

Se uma empresa tem, em seu balanço, provisão para passivo tributário que inclui tanto multa de ofício quanto multa isolada sobre o mesmo tributo e período, a decisão da Câmara Superior — embora não seja ainda súmula vinculante — qualifica esse contingente como de realização parcialmente questionável, com histórico de provimento na instância máxima do CARF.

Segundo a NBC TG 25 (Provisões, Passivos Contingentes e Ativos Contingentes), a classificação de um passivo tributário como provável, possível ou remoto depende da avaliação técnica e jurídica do seu grau de perda. A existência de precedente qualificado na Câmara Superior, com placar expressivo (7×1), pode justificar a reclassificação da parcela correspondente à multa isolada de “perda provável” para “perda possível” em algumas situações — com impacto direto no resultado e no capital regulatório.

Para uma empresa com passivo de IRPJ de R$ 50 milhões com multa de ofício de R$ 37,5 milhões e multa isolada de R$ 25 milhões, a parcela potencialmente afetada é de R$ 25 milhões. Isso é material por qualquer critério.

Processos no CARF, no Judiciário e em fase de parcelamento: impactos distintos

O ponto de entrada da empresa no contencioso determina a estratégia.

Processo ativo na fase de julgamento no CARF: é o cenário de maior oportunidade imediata. A decisão da Câmara Superior não vincula automaticamente as turmas ordinárias, mas cria precedente sólido para a interposição de recurso especial com fundamento na tese da consunção. Processos aguardando designação de sessão devem ser avaliados com urgência.

Processo em fase de recurso especial ou em aguardo na Câmara Superior: situação de máxima oportunidade. O precedente 7×1 é da mesma turma que julgará o processo. A sustentação oral — presencial ou, agora, via vídeo assíncrono, conforme a Portaria MF 1.398/2026 — deve reforçar os elementos de identidade fática entre a multa isolada e a multa de ofício.

Processo encerrado no CARF com derrota na tese: a via é o Judiciário. O Tema 487 STF é de repercussão geral — o que significa que, em tese, decisões definitivas do CARF em sentido contrário ao STF podem ser revisadas via ação anulatória ou mandado de segurança. A orientação específica deve ser do advogado tributarista, mas a janela processual existe.

Débito parcelado no PERT ou em parcelamento ordinário: parcelamentos incluem o valor integral (tributo + multa + juros). A revisão de multa por via administrativa está bloqueada após a adesão. A alternativa é questionar judicialmente com pedido cautelar de revisão do montante parcelado — uma estratégia mais complexa e custosa, mas aplicável em casos de valores expressivos.

O CARF em 2026: tribunal em reconstrução de jurisprudência

Convém contextualizar essa decisão no ambiente mais amplo. O CARF de 2026 é um tribunal em fase de intensa revisão de seu acervo jurisprudencial, pressionado por três forças simultâneas.

A primeira é o realinhamento ao STF e ao STJ, exigido pela Lei nº 13.988/2020 e consolidado em diversas resoluções internas. O CARF formalizou a obrigatoriedade de seguir teses em repercussão geral e recursos repetitivos — o que inclui o Tema 487 sobre a consunção.

A segunda é a recalibragem pós-Lei do Empate. A extinção do voto de qualidade pró-Fisco (que vigorou de 2020 a 2023) e sua posterior reintrodução com as compensações do Programa Litígio Zero criou um ambiente de incerteza que ainda não se dissipou. A presença do voto de qualidade favorável ao contribuinte em multa (Lei 14.689/2023) e o voto de qualidade favorável ao Fisco em tributos criou uma jurisprudência dual que exige mapeamento caso a caso.

A terceira é a reorganização institucional provocada pela reforma tributária — a expansão de competências para CBS e Imposto Seletivo, como analisamos em artigo anterior neste blog, adiciona volume processual e novos debates que ainda não têm jurisprudência consolidada.

O resultado prático para o gestor tributário é um CARF que, pela primeira vez em muitos anos, oferece oportunidades reais de revisão de passivos — mas exige mais precisão técnica do que nunca para identificar quais processos têm tese vencedora e quais têm risco de derrota por voto de qualidade.

O que o CFO deve colocar na agenda agora

Três ações práticas, em ordem de prioridade.

1. Faça um inventário dos passivos com dupla penalização. Peça ao time tributário — ou ao escritório externo — um mapeamento de todos os autos de infração de IRPJ/CSLL que contenham, simultaneamente, multa de ofício e multa isolada. Classifique por valor, fase processual e ano-base da autuação. Esse mapeamento é o pré-requisito para qualquer estratégia.

2. Revise as provisões contábeis. Com um precedente 7×1 da Câmara Superior, a probabilidade jurídica associada à parcela da multa isolada muda de patamar. A área de controladoria deve avaliar, junto ao jurídico, se a reclassificação de “perda provável” para “perda possível” é defensável para fins de NBC TG 25 — com impacto potencial no EBITDA ajustado e na posição de capital. Toda reclassificação deve ser acompanhada de nota explicativa robusta.

3. Defina a estratégia de cada processo. Não existe estratégia universal. Para cada processo, a decisão entre seguir no administrativo, migrar para o judicial, aderir a eventual programa de parcelamento ou discutir a reclassificação da provisão depende de variáveis específicas: valor em risco, fase processual, qualidade da prova, composição da turma julgadora e tolerância ao risco da empresa. Essa análise exige tributarista com experiência no CARF — não apenas conhecimento da legislação, mas domínio do comportamento do tribunal.

Jurisprudência não é lei — mas é o que define o seu passivo na prática

A decisão do CARF de 13 de maio não altera o texto de nenhuma lei. Ela reinterpreta o alcance das penalidades que já existem à luz de um princípio constitucional que o STF fixou em repercussão geral. Essa é, exatamente, a função de um tribunal administrativo de segunda instância.

Para o CFO que acompanha o contencioso tributário como linha de custo gerenciável — e não como força da natureza —, o movimento da Câmara Superior cria um sinal claro: processos que antes pareciam perdidos têm segunda chance. Passivos que estavam provisionados como prováveis podem ser revistos. E empresas que não monitoram ativamente a jurisprudência do CARF estão, quase por definição, provisionando mais do que precisariam.

O custo de não acompanhar esse ambiente não é abstrato. Ele aparece no balanço, nas métricas de capital e no preço de uma eventual transação de M&A em que o passivo tributário compõe o ajuste de preço.


O Grupo Studio atua no monitoramento e gestão estratégica do contencioso administrativo tributário para empresas de médio e grande porte. Se sua empresa tem autos de infração com dupla penalização de multa, podemos fazer o mapeamento inicial e indicar quais processos têm tese vencedora à luz da jurisprudência atual do CARF. Fale com um de nossos especialistas.

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