
O Plenário do Supremo Tribunal Federal iniciou, em 8 de maio de 2026, o julgamento da ADPF 248 — ação que decide se a mudança de jurisprudência promovida pelo Superior Tribunal de Justiça em 2007 sobre o prazo prescricional para repetição de indébito de tributos declarados inconstitucionais pode ser aplicada retroativamente. Três dias depois, em 11 de maio, o ministro Gilmar Mendes pediu vista e suspendeu a análise. Antes da pausa, o tribunal registrou apenas um voto: o do relator originário, ministro aposentado Ricardo Lewandowski, pela parcial procedência da ação.
O caso não é o que mais ocupa manchete em maio. Mas, para o CFO e o Diretor Jurídico de empresas que carregam pretensões de repetição de indébito vinculadas a tributos declarados inconstitucionais pelo Supremo, é o julgamento mais relevante do trimestre. O que está em discussão não é uma tese tributária específica — é a régua que define quando uma pretensão prescreveu, e até onde a confiança legítima do contribuinte protege ações já ajuizadas.
O que está sendo julgado, em uma página
A ADPF 248 foi proposta em 2012 pela Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC). O ponto da disputa é a definição do termo inicial do prazo prescricional para ações de repetição de indébito de tributos declarados inconstitucionais pelo STF.
Até 2007, prevalecia no STJ a orientação de que o prazo prescricional começava a correr apenas a partir do trânsito em julgado da decisão do Supremo que reconhecesse a inconstitucionalidade, ou da resolução do Senado Federal que suspendesse a eficácia da norma. Era um marco objetivo, ancorado em ato externo ao contribuinte.
Em junho de 2007, no EREsp 435.835/SC, o STJ mudou de posição e estendeu aos tributos declarados inconstitucionais a chamada tese dos “cinco mais cinco”: o prazo prescricional passa a ser de cinco anos contados do fato gerador, somados a outros cinco contados da homologação tácita do lançamento. A mudança redefiniu o ponto de partida — e, com isso, fez com que dezenas de ações em curso, ajuizadas sob a orientação anterior, fossem extintas como prescritas.
A ADPF questiona essa retroatividade. Não pede que o STF altere a tese atual do STJ — pede que a aplicação do novo entendimento respeite quem ajuizou ação confiando na jurisprudência anteriormente consolidada.
O voto do relator: o que Lewandowski sustentou
O voto de Ricardo Lewandowski, registrado originalmente em fevereiro de 2023 e retomado no plenário virtual em 8 de maio de 2026, separa dois pedidos da ação.
O pedido principal — que pretendia obter interpretação conforme do artigo 168, inciso I, do Código Tributário Nacional para fixar como termo inicial da prescrição a decisão do STF — foi rejeitado. Segundo o relator, não cabe ao Supremo criar marco interruptivo ou suspensivo de prescrição tributária por via interpretativa: a legislação estabelece que o prazo é contado da extinção do crédito tributário.
O pedido subsidiário, contudo, foi parcialmente acolhido. Lewandowski entendeu que a mudança de jurisprudência do STJ em 2007 foi abrupta — sem regra de transição — e atingiu contribuintes que haviam ajuizado ações sob a orientação anterior e dentro do prazo então considerado tempestivo.
O voto invoca três princípios para sustentar a tese: segurança jurídica, boa-fé e proteção da confiança legítima. E cita precedentes do próprio Supremo sobre modulação de efeitos — incluindo discussões relativas ao prazo prescricional do FGTS e à repetição de indébito após a Lei Complementar 118/2005.
A conclusão do relator é objetiva: a alteração jurisprudencial “não pode retroagir para alcançar pretensões que não eram tidas por prescritas à época do ajuizamento da respectiva ação”. Em linguagem de balanço, isso significa que ações ajuizadas antes da mudança, dentro do prazo da regra antiga, devem ser apreciadas no mérito — não extintas por uma régua retroativa.
Por que o pedido de vista de Gilmar Mendes importa
O pedido de vista, em 11 de maio de 2026, não é um detalhe processual. A sessão virtual estava prevista para se encerrar em 15 de maio, e havia expectativa de fechamento naquela semana. Com a vista, o caso volta para o plenário em data ainda indefinida — e abre espaço para reconfiguração do entendimento.
Gilmar Mendes tem, historicamente, posição firme sobre modulação de efeitos em matéria tributária. Em julgamentos como o Tema 69 (exclusão do ICMS da base do PIS/Cofins), o ministro defendeu modulações que limitaram o alcance financeiro de decisões favoráveis ao contribuinte. Não é incomum que pedidos de vista nessa configuração resultem em votos divergentes que reabrem o equilíbrio do julgamento.
Para o jurídico corporativo, o efeito imediato é a manutenção da incerteza. Para o CFO, é o adiamento de uma definição que afetaria provisões.
O impacto financeiro: três frentes que o CFO precisa enxergar
A ADPF 248 não trata de uma tese tributária com valor estimado fechado — porque o efeito incide sobre o estoque de pretensões em curso, que varia de empresa para empresa. Mas há três frentes objetivas em que o desfecho mexe.
1. Ações em curso de repetição de indébito
Empresas que ajuizaram, antes de junho de 2007, pretensões de repetição de indébito vinculadas a tributos posteriormente declarados inconstitucionais pelo STF — e que tiveram essas ações extintas por aplicação retroativa da tese dos “cinco mais cinco” — podem voltar a discutir o mérito se o voto do relator prevalecer.
Em termos concretos: ações arquivadas como prescritas há mais de uma década podem ter sua extinção revista, dependendo do desfecho da ADPF. Esse é um ativo “morto” no balanço da maioria das empresas que carregam contencioso histórico — e o julgamento pode ressuscitá-lo.
2. Provisões e contingências em movimento
Para companhias listadas, a definição do termo inicial da prescrição em repetição de indébito afeta diretamente a classificação de contingências ativas. Pretensões hoje provisionadas como “perdidas por prescrição” podem voltar para a categoria de risco “possível” ou “provável”, a depender da fundamentação da extinção original.
O efeito é assimétrico: o ganho potencial é alto, mas exige revisão processo a processo. Não é movimento que se faça por agregado.
3. O padrão para futuras mudanças jurisprudenciais
Independentemente do resultado específico, o julgamento da ADPF 248 vai consolidar o padrão de tratamento do STF sobre mudanças abruptas de jurisprudência do STJ. Se a tese de Lewandowski prevalecer, o tribunal estará dizendo, em alto e bom som, que confiança legítima é princípio com efeito concreto sobre prazos prescricionais. Isso é um insumo para qualquer discussão tributária futura em que a jurisprudência muda de rota — e, em 2026, com o STJ revisando teses de Sistema S e o STF debatendo modulação do Tema 69 com efeitos retroativos, esse cenário se repete.
É o tipo de jurisprudência que vira “linha de base” para advocacia tributária — e cuja ausência empobrece a capacidade de defesa do contribuinte por anos.
Como esse caso conversa com o resto do tabuleiro de 2026
A ADPF 248 não chega isolada. Ela é parte de um movimento mais amplo de redefinição dos limites entre Estado e contribuinte que tem ocupado o STF e o STJ ao longo de 2026.
- Na Corte Especial do STJ, a modulação do Tema 1.079 (Sistema S) está em revisão — pela primeira vez, a tese é se a Fazenda pode reverter modulação favorável ao contribuinte após o trânsito em julgado.
- Na Receita Federal, a Instrução Normativa 2.314/2026 endureceu o cerco a pedidos de compensação, restringindo o uso de créditos decorrentes de teses tributárias.
- No STF, a própria ADPF 248 testa até onde a Corte protege contribuintes alcançados retroativamente por mudança de jurisprudência.
O padrão é nítido: enquanto o sistema novo (CBS e IBS) é calibrado pela Reforma Tributária, o Estado estreita os caminhos de recuperação no sistema antigo. Para o CFO, ignorar essa convergência custa caro em provisão e em oportunidade de crédito.
O que o jurídico corporativo deve fazer antes do desfecho
Quatro frentes pedem revisão imediata, independentemente de qual cenário prevaleça no julgamento:
- Mapeamento das ações de repetição de indébito arquivadas. Identificar, processo a processo, demandas extintas por prescrição com base na tese dos “cinco mais cinco” aplicada retroativamente — especialmente as relacionadas a tributos posteriormente declarados inconstitucionais pelo STF. Esse é o universo diretamente impactado.
- Inventário das ações de repetição em curso. Para cada ação ativa, verificar a base argumentativa que sustenta a tempestividade da demanda. Decisões fundadas na orientação anterior do STJ ganham reforço; decisões neutras sobre prescrição ficam mais sensíveis a oscilação.
- Revisão de provisões e notas explicativas. Contingências ativas classificadas como “perdidas por prescrição” precisam ser reavaliadas no fechamento do próximo trimestre. Para companhias listadas, a reclassificação pode ser material e exige conversa antecipada com a auditoria externa.
- Política interna de prescrição. Estabelecer critério objetivo sobre quando ajuizar pretensão tributária — sem depender exclusivamente de mudanças de jurisprudência que podem ser reformadas. Confiança legítima não substitui ajuizamento tempestivo: protege quem agiu cedo.
O recado de fundo
O voto do relator na ADPF 248 reafirma um princípio elementar do Direito Tributário: a regra do jogo não pode ser alterada depois que o jogador moveu a peça. Quando o STJ — ou qualquer outro tribunal — muda de orientação, o contribuinte que confiou na orientação anterior tem direito à proteção da confiança legítima. Esse direito não é decorativo; tem efeito patrimonial direto.
Para o CFO, o aprendizado é prático: ações ajuizadas há mais de uma década, dadas como perdidas, podem voltar à mesa. E ações em curso, hoje classificadas como expostas, podem ganhar nova fundamentação. O que distingue empresas que capturam esses movimentos das que perdem é a existência — ou não — de um inventário processual atualizado e de uma política ativa de revisão de provisões.
O jurídico que opera no modo reativo descobre o desfecho pelo jornal. O que opera no modo estratégico chega ao desfecho com a casa arrumada — provisões revistas, ações mapeadas, fundamentação reforçada.
Como o Grupo Studio atua nesse cenário
O Grupo Studio acompanha a ADPF 248 desde sua afetação ao plenário virtual e estruturou três frentes específicas para o cenário pós-julgamento: (i) diagnóstico de ações de repetição de indébito, com mapeamento de demandas arquivadas e em curso vinculadas a tributos declarados inconstitucionais, classificadas pelo grau de exposição em cada cenário de desfecho; (ii) revisão tributária preventiva, identificando recolhimentos indevidos com fundamentação sólida que sobrevive a oscilações jurisprudenciais; e (iii) desenho de teses defensáveis, com critério de aderência a jurisprudência consolidada e cuidado específico com a questão prescricional.
Em 27 anos de operação, o grupo recuperou mais de R$ 16 bilhões em créditos para empresas como Ambev, Coca-Cola, O Boticário e Natura — mantendo índice de glosas em zero. Em discussões em que o tempo do contribuinte é o ativo principal, decidir tarde custa caro. O custo aparece quando a ação extinta no passado deixa de ser revisitada, ou quando a provisão atual não é recalibrada antes do fechamento do trimestre.
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Fontes consultadas: Migalhas — STF: Gilmar adia análise de devolução de tributos inconstitucionais; Conjur — STF suspende análise sobre prescrição de repetição de indébito; STF — ADPF 248/DF (andamento processual).