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Veja quais são as mudanças com a nova CBS

  • outubro | 2020

Foi publicado no Diário Oficial da União no dia 21 julho, o Projeto de Lei 3.887/2020, que institui a CBS – Contribuição Social Sobre Operações com Bens e Serviços -, tributo cujo objetivo é extinguir o PIS/PASEP (Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público) e a COFINS (Contribuição para Financiamento da Seguridade Social), simplificando assim o sistema tributário brasileiro para as empresas.

A modificação irá impactar e simplificar os seguintes fatos geradores: PIS/PASEP sobre a receita; PIS/PASEP sobre a folha de pagamento; COFINS sobre a receita; PIS/PASEP sobre importações; e COFINS sobre importações.

A CBS aplica-se a todas as pessoas jurídicas de direitos privados e as que lhe são equiparadas pela legislação do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas – IRPJ.

Isto significa que as empresas tributadas por meio do regime de Lucro Presumido e do Lucro Real estão agora obrigadas a seguir as determinações da CBS.

O novo tributo incide sobre aferimento de receita bruta de venda de bens e serviços no mercado interno, bem como na importação de bens e serviços.

Além disso, o PL passa a exigir que o valor da CBS seja destacado no documento fiscal emitido pela Pessoa Jurídica emissora.

Com a implantação do CBS, o Simples Nacional também sofrerá mudanças, entretanto, esse tema ainda está em discussão.

Regimes Tributários

Atualmente, existem três regimes tributários no Brasil: Simples Nacional, Lucro Presumido e Lucro Real.

Boa parte das empresas hoje no Brasil está no Lucro Presumido ou no Simples Nacional.  Ambos os regimes dispensam um controle mais rigoroso e permitem que as empresas tributem a partir de suas receitas brutas, portanto, não necessitam de uma contabilidade muito apurada.

Já o Lucro Real demanda controles rigorosos e a elaboração de uma documentação robusta de todas as movimentações da empresa.

Por outro lado, sua grande vantagem é que se paga tributo sobre o seu lucro exato.

Com a chegada da CBS, o planejamento tributário deixará de considerar as vantagens de tributar pelo lucro presumido, visando as alíquotas de PIS e COFINS que atualmente são 0,65% e 3,00%, respectivamente.

Além disso, as empresas deverão ter uma contabilidade mais precisa, visto que com a entrada da CBS, as empresas precisarão declarar suas entradas.

Lucro Real: vantagens

O Lucro Real é um regime tributário em que os tributos incidem sobre o valor da apuração contábil do resultado, levando em conta acréscimos ou descontos permitidos legalmente, ou seja, suas receitas e despesas dedutíveis.

As empresas que estão no Lucro Real têm algumas obrigações, tais como: contabilização de despesas necessárias à atividade da empresa; contabilização de documentos hábeis e idôneos; manter controle de estoques; e controle de ativo imobilizado e respectiva depreciação.

Por outro lado, apesar de mais exigente, o Lucro Real oferece uma série de vantagens às empresas nele enquadradas: tributação mais justa de acordo com o resultado do negócio; compensação de prejuízos fiscais; possibilidade de aproveitamento de crédito de PIS e COFINS; possibilidade de apurar o lucro trimestral ou anualmente; desobrigação de pagar tributos sobre o lucro quando a empresa está em prejuízo; e incentivos fiscais a exemplo da Lei do Bem.

Incentivos fiscais e o Lucro Real

Atualmente a Lei do Bem (Lei 11.196/05) é o principal incentivo fiscal para empresas que investem em inovação no Brasil, ela não faz distinção de setor e está disponível para diversos segmentos da economia.

A Lei do Bem é um incentivo no âmbito federal e pode ser usado por empresas que possuam os seguintes pré-requisitos: realizem a tributação pelo Lucro Real; possuam regularidade fiscal; e que tenham lucro fiscal no exercício.

A principal oportunidade em relação à Lei do Bem é a possibilidade de realizar uma redução adicional das despesas de PD&I da base de cálculo do imposto de renda e da contribuição social.

Ou seja, se uma empresa investir nesta tipologia de atividades, poderá deduzir adicionalmente entre 60% e 100% dos gastos correlatos a estas da base de cálculo do IRPJ e da CSLL.

O segundo incentivo fiscal que tem como pré-requisito ser empresa tributante do Lucro Real para se beneficiar é o Rota 2030.

Esse incentivo tem como objetivo apoiar o desenvolvimento tecnológico, a competividade, a inovação, a segurança veicular, a proteção ao meio ambiente, a eficiência energética e a qualidade dos automóveis.

O Rota 2030 está disponível para as empresas do setor automotivo.

Além de tributar no Lucro Real, para ter acesso ao incentivo, as empresas devem demonstrar regularidade fiscal e ter controle contábil das despesas com P&D.

Agora, o principal incentivo do Rota 2030 consiste na redução de 10,2% até 12,5% do valor gasto em P,D&I no IRPJ e na CSLL.

No entanto, ao comparar com a Lei do Bem, é importante destacar um fato especialmente positivo: as empresas não precisam ter um resultado fiscal positivo para utilizar o benefício, o que permite que este programa se torne parte fundamental da estratégia das empresas, pois garante a continuidade do incentivo ano a ano.

Atualmente, a migração de regime tributário é permitida na virada de exercício social, ou seja, no primeiro recolhimento de tributos que pode ser em fevereiro ou em abril, dependendo se o Lucro Real é mensal ou trimestral.

Para migrar para o Lucro Real a empresa precisa ter em mãos toda a documentação, um controle de estoque, um controle de ativo mobilizado e de sua depreciação. Uma empresa pode sair do Simples Nacional, por exemplo, direto para o Lucro Real, sem transitar pelo Lucro Presumido.

No fim das contas, qualquer empresa pode mudar.

A ideia de simplificar o sistema tributário pode impulsionar o crescimento das empresas neste momento delicado.

No entanto, mais do que uma reforma, é fundamental que os organismos responsáveis continuem criando mecanismos para fomentar a inovação.

Esta é a chave para estimular a economia, a produtividade e a lucratividade das empresas.

Fonte: Jornal Contábil

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