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Na circunstância de decretação de falência ou de recuperação judicial de empresa executada, a Justiça do Trabalho possui aptidão para julgar pedido de desconsideração de sua personalidade jurídica, com objetivo de redirecionar contração contra os bens dos sócios.

A partir disso, a ministra relatora Kátia Magalhães Arruda, do Tribunal Superior do Trabalho, concedeu provimento a recurso de revista impetrado por ex-funcionário da Editora Abril contra acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região que havia rejeitado instauração de incidente de desconsideração de personalidade jurídica.

O decreto batido rejeitou a solicitação de instauração de incidente de desconsideração de personalidade jurídica através do seguinte argumento “não há notícia de encerramento da recuperação judicial, motivo pelo qual eventual instauração do incidente de desconsideração de personalidade jurídica deve ser levantada no Juízo da Recuperação Judicial. Assim, que a r. sentença hostilizada concluiu de forma acertada e incensurável ao dirimir a controvérsia em exame, sem violar qualquer princípio constitucional referido no apelo”.

Outro item da contestação está na compreensão do artigo 6º, parágrafo 2º, da lei de recuperação judicial (Lei 11.101/05), o qual afirma que a Justiça do Trabalho é apta para apurar o crédito resultante da ação trabalhista.

Antes da criação da lei de recuperação judicial, que entrou em vigor em 2005, a Emenda Constitucional 45, de 2004, modificou as possibilidades de competência da Justiça do Trabalho. Revela o inciso IX do artigo 114 da CF que são de responsabilidade da jurisdição trabalhista.

Recurso

O funcionário declarou no recurso apresentado ao TST, que “apesar de ter habilitado o seu critério nos autos da recuperação judicial, até apresente data, o Recorrente não recebeu o seu crédito de natureza alimentar em sua integralidade” e que o prazo oferecido de 18 meses para adiamento do pagamento dos deveres é um abuso de direito.

Ele sustentou que “é possível o redirecionamento da execução ao patrimônio dos sócios ou dos integrantes do mesmo grupo econômico da empresa falida ou em recuperação judicial”.

Foi ponderado pela relatora que o recurso só poderia ser admitido com a “demonstração de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal”, conforme preconizam a CLT (artigo 896, parágrafo 2º) e a Súmula 266 do TST.

A ministra também determina que o entendimento do TST  é que, na hipótese de decretação de falência ou de recuperação judicial de empresa executada, a Justiça do Trabalho tem competência para julgar pedido de desconsideração da personalidade jurídica, para fins de redirecionar a execução contra os bens dos sócios da empresa executada.

A magistrada cita uma série de julgados do TST que ratificam o entendimento da corte para determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que prossiga na execução da demanda. A violação constitucional, segundo ela, foi ao artigo 5º, inciso LIV, da Constituição.

O empregado foi representado pelo advogado Alessandro Vietri.

Fonte: ConJur