Atualmente os debates sobre a tributação de subvenções por IRPJ e CSLL são quase sempre direcionados no âmbito federal pelos argumentos sobre a origem de investimento ou de pagamento e no âmbito estadual e municipal sobre ofensa ao pacto federativo e o dever ou não de contabilizar estes valores em contas de reserva de incentivo fiscal, conforme apontado nos termos da legislação vigente.
Dependendo dos requisitos e do desígnio de sua concessão, as subvenções devem ser classificadas como de investimento ou de pagamento. Quase sempre, são examinadas como de investimento quando é preciso que o contribuinte apresente contrapartidas ao ente doador e de custeio quando não ocorre esta obrigatoriedade, sendo que na primeira possibilidade não ocorre há incidência de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS sobre os valores recebidos e na segunda existe a referida tributação.
Essa diferenciação criou uma discussão jurídica a respeito de quais seriam os quesitos para a referida classificação, assim como sobre a provável ofensa ao pacto federativo no caso de vantagem ao pacto federativo no caso de benefício fiscal atribuído por outro ente federado.
Depois de inúmeros debates sobre a tributação, em 2018 foi divulgado acórdão da 1ª Seção do STJ, consequência do julgamento do ERESP nº 1.515.492/PR, que acabou reforçando o entendimento de ambas as Turmas de Direito Público, com o intuito de afastar a tributação de IRPJ e CSLL sobre os créditos previstos de ICMS, por compreender que a União não estaria autorizada a tributar as desonerações concedidas pelos Estados, sob pena de intervir em uma política de incentivo estadual, o que provocaria ofensa ao Pacto Federativo.
Embora a decisão tenha sido conveniente aos contribuintes, o art. 9º da Lei Complementar nº 160/2017, informado na mesma época do julgamento, ainda define que as subvenções de ICMS precisam receber o tratamento de subvenções de investimento, deixando de serem tributadas por IRPJ e CSLL, desde que contabilmente elas integrassem uma conta de Reserva de Lucros e fossem destinadas à absorção de prejuízos ou o aumento de capital social.
Estas questões ainda não foram pacificadas pela 1º Seção do STJ, porém recentemente a 2º Turma deste tribunal, no julgamento do REspn nº 1.605.245/RS, compreendeu que as subvenções estaduais não precisam ser tributadas por IRPJ e CSLL, independente de sua classificação ou destinação contábil, retirando a previsão do referido art 9º da LC nº 160/17. Na verdade, este julgamento considerou que independente da maneira como a subvenção seja registrada contabilmente, se concebida no âmbito estadual, não será capaz de sofrer a tributação da União.
Diversas reportagens já foram publicadas sobre o tema, afinal, se trata de entendimento favorável aos contribuintes de modo geral. Ainda que, o julgamento não tenha ocorrido em 1º Seção ou na sistemática dos Recursos Repetitivos, este proveniente nos traz reflexões sobre como o assunto de subvenções deve ser tratado de agora em diante.