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As chamadas teses tributárias são teorias argumentativas, que buscam, através de uma interpretação legal diferenciada, defender os interesses do contribuinte. Muitas vezes, devido também à complexidade da lei fiscal brasileira, este texto legal é interpretado de modo a prejudicar a situação do contribuinte, aumentando a carga de impostos, que já se mostra, muitas vezes, elevada.

 

As teses que visam a correta interpretação da lei fiscal, em benefício do contribuinte

Estas teses tributárias são elaboradas por estudiosos do Direito Tributário Brasileiro, e já alcançaram vitórias significativas nos tribunais superiores, proporcionando uma nova perspectiva da dinâmica fiscal no país. Desta forma, através das teses tributárias, é almejada a redução da carga tributária, ou o reembolso de tributos pagos a maior, compreendendo o período dos últimos cinco anos, favorecendo a situação do contribuinte.

No âmbito das empresas atuantes do mercado financeiro, incluindo-se os supermercados e varejistas, dada a amplitude de fatos geradores de tributos oriundos das atividades comerciais, a defesa dessas teses tributárias faz-se também de grande relevância. Portanto, considerando a vasta carga tributária devida pelas empresas, tanto na esfera federal, como também na estadual, e na municipal, as teses tributárias buscam a melhor interpretação da lei fiscal, que atenda, de maneira satisfatória, aos interesses dos contribuintes.

Para supermercados e comércios varejistas, devido à extensa atuação no mercado, resultante das atividades e práticas comerciais, a defesa das teses tributárias faz-se essencial para a manutenção do negócio, assim como os demais serviços de natureza contábil e financeira. Entre tantas teses tributárias defendidas atualmente, algumas se destacam, possuindo maior repercussão.

 

Exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e COFINS

Sendo a tese tributária de maior repercussão no cenário tributário brasileiro atual, o Supremo Tribunal Federal, através de RE n° 574.706, decidiu no sentido de que o ICMS – Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços, não compõe a base de cálculo do PIS – Programa de Integração Social, e da COFINS – Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social, gerando grande repercussão sobre o tema, pois esta decisão, favorável aos contribuintes, demonstrou, portanto, a existência de tributos pagos a maior, trazendo a possibilidade de resgate de créditos tributários.

O grande ponto que foi debatido, e que fundamentou a decisão da Suprema Corte, foi que o ICMS não configura como faturamento da empresa, não devendo, portanto, integrar a base de cálculo do PIS e da COFINS. Desta forma, empresas optantes pelo Lucro Real e Lucro Presumido, deverão calcular seus tributos, considerando a exclusão do ICMS.

Consta na RE, sendo reforçado pelo ministro Gilmar Mendes, que a exclusão do ICMS deve ser levada em consideração pela sua totalidade, que vem em destaque nas notas fiscais, ou seja, sua receita bruta. A Receita Federal, porém, entende que a exclusão deve ser feita baseada apenas no valor líquido de ICMS apurado.

O entendimento mais aplicado, no entanto, é o do Supremo Tribunal Federal. Portanto, diante de um cenário de mudanças, empresários e contadores devem estar atentos aos mecanismos de apuração, à base de cálculo, bem como as formas de incidência do PIS e da COFINS sobre determinados produtos, sendo necessário um processo de readequação. Entretanto, como ainda há discussão sobre a matéria, uma alternativa interessante, para não descumprir nenhuma determinação legal, é o depósito em juízo, viabilizando um posterior resgate de créditos tributários.

 

A exclusão do ICMS da base de cálculo da contribuição previdenciária sobre faturamento

Outra decisão de grande impacto no mercado econômico, recentemente, o Superior Tribunal de Justiça, em abril deste ano, em julgamento de recurso especial, decidiu que o ICMS não integra mais a base de cálculo da contribuição previdenciária sobre a receita bruta.

De acordo com a mesma linha de pensamento de que o ICMS, por ser um tributo pago pelo consumidor, mas recolhido pela empresa, não configura como faturamento, não pode ser contabilizado para fins de contribuição previdenciária, seguindo o julgamento realizado anteriormente pelo Supremo Tribunal Federal, que excluiu o ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS.

A definição do que seja o verdadeiro faturamento de uma companhia, exclui o ICMS deste rol de valores que compõem a receita bruta da empresa, pois sua destinação são os cofres públicos, apenas constituindo, muito brevemente, o caixa da empresa.

A tendência é de que, com esta nova interpretação da natureza fiscal do ICMS, novas exclusões sejam feitas, ao longo de novos julgamentos, sendo favorável aos contribuintes. Os ministros do Superior Tribunal de Justiça já vinham entendendo neste sentido, e com o julgamento realizado pelo STF, consolidaram este entendimento.

 

Exclusão do ISS da base de cálculo do PIS e COFINS

Através de uma decisão, a 3ª Vara Federal da Seção Judiciária de Goiás, entendeu no sentido de que o ISS – Imposto Sobre Serviços, não integra a base de cálculo do PIS e da COFINS, assim como o ICMS, concedendo liminar em mandado de segurança, a qual teve como requerente uma empresa do ramo da construção civil, que buscava essa exclusão, como também de outros tributos.

De acordo com a fundamentação da decisão, o ISS também não integra o conceito de faturamento, pois o recolhimento do ISS possui a mesma aplicação do ICMS, diferindo apenas no fato de que o ICMS é da esfera estadual, e o ISS da esfera municipal, devendo ser seguido, portanto, o julgamento feito pelo Supremo Tribunal Federal.

Outros tribunais estão adotando este mesmo entendimento, de que o ISS não integra a base de cálculo do PIS e da COFINS, como é o caso da 6ª Vara Cível Federal de São Paulo, e do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que afirma, inclusive, que o ISS também não integra a base de cálculo de outros tributos, que incidem sobre a receita bruta das empresas, como a CPRB, IRPJ e CSLL. A matéria já está em discussão na Suprema Corte, por meio de RE n° 592616. Já os ministros do STJ preferem aguardar a decisão do STF para se manifestarem.

 

A compensação tributária e o trânsito em julgado

Em recente decisão, o CARF – Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, através de sua 2ª Turma, permitiu que fosse dado provimento a um pedido de ressarcimento de valores pagos indevidamente, a título de PIS e COFINS, viabilizando, portanto, que a compensação tributária seja executada, antes mesmo do trânsito em julgado do processo em que tal compensação foi requerida, e já autorizada, agilizando a satisfação da pretensão.

Decisões como essa estão se tornando recorrentes graças aos julgamentos dos tribunais, favoráveis aos contribuintes, demonstrando a aplicabilidade das teses tributárias, que estão sendo amplamente defendidas.

Este provimento significa uma vitória para os contribuintes, e uma reviravolta, dado que, de acordo com o artigo 170-A, do Código Tributário Nacional, é incabível que o contribuinte se utilize de seu crédito, a título de compensação tributária, antes do trânsito em julgado do processo judicial em que a concessão desse crédito foi requerida.

Porém, com o julgamento do Supremo Tribunal Federal, através da RE n° 357.950, de que é possível a execução da compensação tributária, assim que esta for autorizada, antes do trânsito em julgado do processo, abriu espaço para que mais tribunais e conselhos defendam também esta tese tributária. Ainda há divergência de entendimentos, podendo ter decisões em sentidos diversos, a depender da instância, porém, a tendência é que se uniformize cada vez mais, em conformidade com o STF.

 

Exclusão do PIS e da COFINS da base de cálculo dos próprios tributos

Sendo também procedente da decisão da Suprema Corte sobre a exclusão do ICMS, a Justiça Federal, na 2ª Vara de Araçatuba/SP, adotou posição no sentido de que o PIS e a COFINS também não integram a base de cálculo destes próprios tributos, visto que os mesmos não constituem faturamento, não fazendo parte do patrimônio real da empresa, não incidindo, portanto, sobre a receita bruta do negócio.

Desta forma, o custeio da seguridade social somente poderá ser feita através do que a empresa, de fato, lucra, não sendo cabível que tributos como o ICMS, e o próprio PIS e COFINS, constituam a base de cálculo desta espécie de contribuição. A principal tese tributária defendida nesta questão é a de que, como não compõem o faturamento da empresa, não é possível que se tribute um imposto sobre ele mesmo, dado que sua destinação é a contribuição de cunho social, e não os cofres da companhia.

 

 

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A aplicação das teses tributárias no ramo dos supermercados e comércios varejistas

Dada a complexidade das atividades comerciais, que são exercidas por supermercados e varejistas, as teses tributárias possuem ampla aplicabilidade, pois são variados os fatos geradores de tributos presentes na rotina de supermercados e comércios varejistas, mostrando, portanto, a importância da defesa das teses tributárias, que proporcionam maior economia de recursos, reduzindo parte da carga tributária dessas empresas.

A tributação que recai sobre mercadorias, estoques, comercialização dos produtos, e sobre a relação entre empresa e fornecedores, é alta, sendo uma grande preocupação para os empresários deste ramo. As teses tributárias são imprescindíveis, considerando o cenário tributário brasileiro atual, onde, diante de cargas de impostos abusivas, a situação do contribuinte é desfavorável, e busca-se, portanto, uma interpretação legal mais justa, que beneficie os contribuintes, de um modo geral.