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Sub-rogação do Funrural segue indefinida no STF: o que revisar

  • setembro | 2026

O julgamento mais adiado do STF voltou à pauta, e o desfecho ainda não foi confirmado

O Plenário do Supremo Tribunal Federal tinha para 2 de setembro de 2026 uma nova tentativa de concluir a ADI 4.395, ação que discute a cobrança do Funrural e, dentro dela, o ponto que mais interessa a quem compra produção rural: a sub-rogação. É a regra que transfere ao adquirente, frigorífico, trading, laticínio ou cooperativa, a obrigação de reter e recolher a contribuição previdenciária devida pelo produtor rural pessoa física sobre a receita da venda.

Até o fechamento desta análise, nenhuma fonte oficial confirmava se a Corte de fato concluiu o julgamento nessa data. O caso já foi adiado outras vezes ao longo de 2026, inclusive em agosto, a pedido do ministro Dias Toffoli, e o ambiente jurídico chama o processo de “o interminável julgamento da ADI 4395”, em referência aos mais de cinco anos sem uma palavra final sobre a sub-rogação.

Isso não torna o tema menos urgente para quem compra produção rural. Ao contrário: significa que o CFO, o diretor jurídico ou o responsável fiscal de uma agroindústria, trading ou cooperativa segue operando sob uma regra que pode mudar a qualquer sessão do Plenário, com R$ 20,9 bilhões em jogo segundo a estimativa mais recente divulgada pela imprensa.

O que é a sub-rogação e por que ela pesa mais sobre quem compra do que sobre quem vende

A Lei 8.212/1991 criou duas obrigações distintas. O artigo 25 estabelece a contribuição previdenciária devida pelo produtor rural pessoa física sobre a receita bruta da comercialização da produção. O artigo 30, inciso IV, é o que gera a controvérsia: ele determina que a empresa adquirente dessa produção fica responsável por reter o valor da contribuição no ato da compra e repassá-lo à Previdência, no lugar do próprio produtor.

Na prática, isso transforma qualquer empresa que compra direto do produtor rural pessoa física, frigorífico que abate gado, trading que exporta grãos, laticínio que recebe leite, cooperativa que recebe a entrega de associados, em agente de arrecadação de um tributo que não é dela. Se a sub-rogação for declarada inconstitucional, essa obrigação desaparece e a cobrança volta a ser feita diretamente do produtor. Se for mantida, o comprador segue exposto a autuações sempre que a retenção não for feita de forma correta.

Onde o julgamento estava antes da tentativa de setembro

A ADI 4.395 foi ajuizada havia mais de quinze anos pela Associação Brasileira de Frigoríficos, a Abrafrigo, questionando os dois dispositivos da Lei 8.212/1991. O julgamento avançou de forma fragmentada: a Corte já formou maioria de 6 votos a 5 pela constitucionalidade da contribuição incidente sobre a receita bruta da comercialização, ou seja, a cobrança em si resistiu ao questionamento.

O ponto que restou pendente é justamente a sub-rogação. Na última sessão amplamente noticiada antes de setembro, o placar específico sobre esse mecanismo estava empatado em 5 votos a 5, o que descreve bem por que o julgamento se arrasta: a Corte já sabe que a contribuição é devida, mas ainda não decidiu, por maioria, quem deve efetivamente recolhê-la ao Fisco.

Diante dessa indefinição, o relator, ministro Gilmar Mendes, determinou a suspensão nacional de todos os processos judiciais ainda não transitados em julgado que discutem especificamente a constitucionalidade da sub-rogação, medida referendada por unanimidade pelo Plenário Virtual em fevereiro de 2025. Essa suspensão segue valendo até que o Supremo conclua o julgamento, o que significa que ações individuais de empresas sobre o tema também estão travadas aguardando essa definição.

Um histórico de adiamentos que qualquer CFO da cadeia do agro deveria conhecer

  • o julgamento de mérito sobre a cobrança em si já soma anos de tramitação, com maioria formada há tempo, mas sem proclamação formal em sessão presencial;
  • o caso voltou à pauta do Plenário em agosto de 2026 e foi adiado por pedido de um dos ministros;
  • uma nova tentativa foi marcada para 2 de setembro de 2026, segundo a própria pauta divulgada pelo STF;
  • não há, até o momento, confirmação pública de que essa sessão tenha efetivamente concluído o julgamento e proclamado o resultado sobre a sub-rogação.

Esse padrão de sucessivos adiamentos é, em si, uma informação relevante para quem gerencia risco tributário na cadeia do agro. Empresas que estruturaram sua rotina de compliance fiscal na expectativa de uma definição rápida vêm, ano após ano, mantendo a mesma incerteza na operação.

Quem sente esse risco na prática

A exposição não se limita a frigoríficos, embora tenha sido esse o setor que levou o caso ao Supremo. Qualquer empresa que compra regularmente produção rural direto de pessoa física, sem intermediação de pessoa jurídica na cadeia, carrega esse mesmo risco.

  • frigoríficos e abatedouros que compram gado, aves ou suínos diretamente de produtores pessoa física;
  • tradings e cerealistas que adquirem grãos de produtores não organizados em pessoa jurídica;
  • laticínios e cooperativas de leite que recebem entregas de produtores rurais individuais;
  • cooperativas agropecuárias em geral, na parcela de operações com associados pessoa física;
  • agroindústrias que compram insumos agrícolas diretamente do produtor, sem passar por distribuidor ou revenda.

Para essas empresas, o risco tem duas faces. A primeira é operacional: enquanto a sub-rogação estiver mantida por decisão judicial ou por simples ausência de definição em contrário, a retenção incorreta da contribuição gera passivo direto para quem compra, não para quem vende. A segunda é de planejamento: uma eventual declaração de inconstitucionalidade da sub-rogação pode abrir caminho para restituição de valores retidos e recolhidos ao longo dos últimos anos, dentro do prazo de prescrição, o que torna a documentação histórica dessas retenções um ativo, não apenas uma obrigação.

Dimensionando o risco: um exercício numérico

Vale um exemplo para tornar a exposição concreta. Um frigorífico que compra R$ 300 milhões por ano em gado direto de produtores rurais pessoa física, com alíquota da contribuição de 1,5% sobre a receita bruta da comercialização, deveria reter cerca de R$ 4,5 milhões anuais só nessa frente. Qualquer falha sistemática nesse cálculo, por parametrização incorreta do ERP ou por classificação equivocada de um fornecedor como pessoa jurídica quando na verdade opera como pessoa física, se acumula rápido em passivo potencial.

Projetado sobre os últimos cinco anos, ainda dentro do prazo de decadência para a Receita Federal constituir o crédito, esse tipo de falha pode alcançar dezenas de milhões de reais em uma única empresa de porte médio, sem contar multa e juros. É esse tipo de número, multiplicado por milhares de frigoríficos, tradings, laticínios e cooperativas em todo o país, que explica por que a estimativa de impacto da sub-rogação chega a R$ 20,9 bilhões nas contas públicas.

O mesmo raciocínio vale ao contrário, para quem já reteve corretamente ao longo dos anos. Se a sub-rogação cair, essas empresas passam a ter um direito de restituição que só é exercível se a retenção de cada operação estiver documentada com precisão, com identificação do produtor, valor da operação e cálculo da contribuição retida.

O que avaliar enquanto o Supremo não decide

  1. mapear, no volume de compras da empresa, qual parcela vem diretamente de produtores rurais pessoa física, sem intermediação de pessoa jurídica;
  2. conferir se a retenção da contribuição sobre a receita bruta dessas operações está sendo calculada e recolhida de forma correta, evitando autuação enquanto a sub-rogação segue vigente;
  3. organizar e preservar a documentação histórica das retenções feitas nos últimos cinco anos, para sustentar um eventual pedido de restituição se a sub-rogação for declarada inconstitucional;
  4. verificar se a empresa tem processos judiciais próprios sobre o tema, hoje suspensos por determinação do STF, e mapear o que muda para cada um deles conforme o resultado do julgamento;
  5. acompanhar a data em que o Plenário efetivamente retomar e concluir a ADI 4.395, já que a decisão terá efeito direto sobre toda a cadeia de compra de produção rural no país;
  6. evitar decisões de reestruturação de compras, como trocar fornecedor pessoa física por intermediário pessoa jurídica, apenas com base em expectativa de resultado, sem avaliar o custo tributário e operacional de cada modelo.

Uma decisão que vai além do produtor rural

O nome do caso remete ao Funrural e sugere um tema restrito ao produtor rural pessoa física. Na prática, quem mais precisa de uma resposta é o elo seguinte da cadeia, a empresa que compra dele. É essa empresa que hoje carrega a obrigação de reter, recolher e responder por eventuais falhas nesse processo, e é ela que vai colher o efeito mais imediato, seja de alívio, seja de exposição mantida, no dia em que o Supremo finalmente proclamar o resultado.

Até lá, a orientação prática é simples de enunciar e difícil de sustentar ao longo de anos de indefinição: manter a retenção em dia, documentar tudo e não presumir qual será o resultado antes que ele exista.

O Grupo Studio acompanha o andamento da ADI 4.395 e apoia empresas da cadeia do agro na revisão da retenção da contribuição sobre a receita bruta da produção rural, na organização da documentação histórica de recolhimentos e na avaliação do impacto de cada cenário possível para o julgamento da sub-rogação.

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