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O Superior Tribunal de Justiça (STJ) vai julgar nesta quinta-feira (10), pela primeira vez, a legalidade de aluguel de imóveis ou quartos dentro de condomínios, o que pode impactar serviços como os oferecidos pelo aplicativo Airbnb.

O caso aconteceu em Porto Alegre (RS), onde uma mulher foi proibida pelo condomínio em que mora de sublocar seu imóvel, sob alegação de que isso fere as normas acordadas entre os moradores. A justiça local deu razão ao condomínio, e ela recorreu ao STJ.

Como havia decisões conflitantes em instâncias inferiores, o STJ aceitou julgar o recurso. Apesar de a decisão não ser vinculante – ou seja, não se tornar norma para o posicionamento das instâncias inferiores -, o julgamento do STJ deve orientar os demais tribunais sobre o tema.

Na primeira decisão, a 19ª Câmara Cível considerou que “a disponibilização temporária e onerosa das unidades para terceiros, da forma como vinha sendo feita pela demandante – com o fornecimento de serviços e alta rotatividade de pessoas – é capaz de configurar a existência de contrato atípico de hospedagem, e não um contrato de locação, ainda que por temporada”.

Aplicativo pediu para participar do julgamento

Apesar de não ter qualquer relação com o caso, o aplicativo Airbnb pediu ao STJ para participar do julgamento e defende que proibir sublocações é ilegal.

“A locação de apartamento celebrada mediante o Airbnb tem natureza residencial e não pode ser obstada pelo respectivo condomínio. Evidencia-se, também, a existência de meios proporcionais e adequados para prevenir ou sancionar eventuais dissabores decorrentes da vida em condomínio – o que torna o impedimento da locação via Airbnb não apenas desnecessário, mas ilegal”, disse a defesa do aplicativo.

“Locador e locatário são os únicos agentes dessa relação contratual, cujo objeto e efeito essencial é a cessão de uso de imóvel, por tempo determinado, no todo ou em parte, mediante retribuição em dinheiro. (…) A locação por temporada é aquela que se destina a abrigar o locatário para residência temporária – seja para realizar cursos, tratar de saúde, aguardar a feitura de obras em imóvel próprio, para descanso, lazer ou qualquer outra atividade que não tenha feitio comercial e se delimite em prazo não superior a 90 dias.”, completa a defesa.


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