
O julgamento que pode quadruplicar o IRPJ e a CSLL de transmissoras de energia
Está parado no STJ, à espera de um voto-vista, um julgamento capaz de mudar a conta tributária de toda concessionária de transmissão de energia elétrica do país. O Tema 1.415, afetado sob o rito dos recursos repetitivos, vai definir se a receita de construção da rede de transmissão deve ser tributada separadamente da receita de operação do serviço, com uma alíquota quatro vezes maior.
A controvérsia foi afetada ao rito dos repetitivos em março de 2026, nos REsps 2.238.885/SP e 2.238.889/SP, com relatoria da ministra Maria Thereza de Assis Moura. O julgamento de mérito começou em 10 de junho, quando a relatora leu voto favorável à tese da Fazenda Nacional. Na sequência, o ministro Paulo Sérgio Domingues pediu vista, suspendendo a análise sem data prevista para retomada, conforme registrou a Conjur.
Para o CFO de uma concessionária de energia, ou de qualquer grupo com participação relevante em transmissão, esse não é um tema para acompanhar de longe. A diferença entre as duas teses em disputa representa uma diferença de até quatro vezes na alíquota de presunção aplicável a uma parcela relevante da receita anual.
O que está em disputa: construção e transmissão são a mesma receita?
O contrato de concessão de transmissão de energia elétrica obriga a concessionária a construir, ampliar e manter a infraestrutura de rede básica necessária para prestar o serviço. Em troca, ela recebe a Receita Anual Permitida, a RAP, fixada pela Aneel para remunerar o conjunto da operação.
A Fazenda Nacional sustenta que essa remuneração precisa ser decomposta para fins fiscais: a parcela relativa à construção, recuperação, reforma ou ampliação da infraestrutura deveria seguir o coeficiente de presunção de 32%, previsto no artigo 15, parágrafo 1º, inciso III, alínea “e”, da Lei 9.249/1995, com redação dada pela Lei 12.973/2014, e no artigo 20, inciso I, da mesma lei, com redação dada pela Lei Complementar 167/2019. A base para essa tributação separada seria o artigo 36 da Lei 12.973/2014, que trata da convergência contábil aos padrões internacionais.
As concessionárias, por sua vez, argumentam que a construção é obrigação-meio, não atividade-fim. A remuneração da RAP paga pela disponibilização e operação da infraestrutura de transmissão como um todo, não por uma suposta prestação autônoma de serviço de construção civil. Nessa leitura, toda a receita deveria seguir os coeficientes básicos de transporte e operação: 8% para IRPJ e 12% para CSLL, conforme resumiu a Felsberg Advogados em nota técnica sobre o tema.
A divergência que já existia dentro do próprio STJ
O Tema 1.415 não nasceu de uma tese nova. A 1ª Turma do STJ já havia enfrentado a mesma controvérsia antes da afetação como repetitivo e decidiu a favor das concessionárias, afastando a tributação de 32% sobre os serviços de construção vinculados ao contrato de concessão.
É justamente essa divergência interna, entre a posição já firmada pela 1ª Turma e a tese agora proposta pela relatora do repetitivo, que torna o desfecho do Tema 1.415 imprevisível. Um repetitivo serve exatamente para uniformizar esse tipo de dissonância, o que significa que a 1ª Seção pode tanto confirmar o entendimento anterior da 1ª Turma quanto adotar a leitura mais favorável à Fazenda.
Na sessão de junho, a procuradora da Fazenda Nacional argumentou que a ausência de qualificação formal da concessionária como empresa de construção não impede a tributação separada, porque a receita de construção existe de fato e é auferida em cumprimento a especificações contratuais e editalícias. Já os advogados das concessionárias sustentaram que há apenas um contrato e uma remuneração, e que a separação contábil entre construção e operação, feita para atender ao padrão IFRS, não deveria ser usada como critério de tributação.
O tamanho real do impacto financeiro
A diferença entre os dois coeficientes de presunção não é marginal. Para uma concessionária no lucro presumido, migrar da faixa de 8% e 12% para a faixa de 32% sobre a parcela de receita classificada como construção representa multiplicar por quatro a base de cálculo do IRPJ sobre essa fatia da RAP, com reflexo direto e semelhante na CSLL.
O efeito não se limita ao lucro presumido. Segundo a Felsberg, o julgamento também deve impactar as estimativas mensais de IRPJ e CSLL de empresas sujeitas ao lucro real, já que a discussão sobre a natureza da receita de construção influencia a forma como ela é reconhecida e tributada ao longo do exercício, independentemente do regime de apuração adotado pela concessionária.
Como o julgamento corre sob o rito dos recursos repetitivos, a tese que vier a prevalecer vinculará todos os processos semelhantes em tramitação no país, encerrando de uma vez a divergência entre turmas e estabelecendo o critério que a Receita Federal vai aplicar em futuras fiscalizações de todas as concessionárias do setor. Segundo a relatora, ministra Maria Thereza de Assis Moura, a Comissão Gestora de Precedentes do STJ já identificou pelo menos 24 decisões da corte envolvendo controvérsias semelhantes, o que reforça a relevância econômica do tema para todo o setor de transmissão. Por afetar o processo ao rito dos repetitivos, a 1ª Seção determinou ainda a suspensão nacional de todos os recursos especiais e agravos pendentes que discutam a mesma matéria, tanto no STJ quanto nos tribunais de segunda instância, até que a tese final seja definitivamente fixada pela Corte.
O que fazer enquanto o Tema 1.415 segue sub judice
Sem data prevista para a retomada do julgamento, a orientação prática para o CFO não é esperar passivamente pelo desfecho, mas usar o tempo disponível para reduzir a exposição da empresa a qualquer resultado:
- Mapear qual parcela da RAP recebida pela concessionária tem sido registrada contabilmente como receita de construção, separando-a da receita de operação e manutenção, para dimensionar o impacto financeiro de cada cenário possível;
- Revisar se a empresa já apura o IRPJ e a CSLL de forma segregada sobre essa parcela, ou se aplica os coeficientes básicos a toda a RAP, para identificar o risco de autuação caso a tese da Fazenda prevaleça;
- Avaliar, com apoio jurídico, a conveniência de ingressar com medida judicial própria para discutir a questão antes do desfecho do repetitivo, especialmente em casos com valores relevantes e prazo prescricional a vencer;
- Simular o fluxo de caixa da empresa nos dois cenários possíveis, para que a discussão não seja apenas jurídica, mas também esteja incorporada ao planejamento financeiro do próximo ciclo orçamentário;
- Acompanhar a pauta da 1ª Seção do STJ para identificar o momento em que o ministro Paulo Sérgio Domingues devolver os autos, já que a partir daí o julgamento pode ser concluído em poucas sessões.
O reflexo no valuation de operações de M&A no setor elétrico
Transações envolvendo concessões de transmissão costumam basear o valuation na projeção de fluxo de caixa livre descontado, com a carga tributária futura como uma das variáveis centrais do modelo. Um passivo tributário que hoje é apenas uma possibilidade, ligada ao desfecho do Tema 1.415, tende a aparecer nas próximas due diligences como item de atenção específico, tanto para quem compra quanto para quem vende participação em transmissoras.
Para o vendedor, ignorar essa contingência na negociação pode gerar retrabalho na fase de due diligence, quando o comprador identificar o tema por conta própria e usá-lo como argumento para reduzir o preço ou exigir cláusula de indenização específica. Para o comprador, deixar de quantificar esse risco antes de fechar a operação significa herdar uma contingência tributária que só vai se materializar, ou não, depois da assinatura do contrato.
A recomendação prática é a mesma para os dois lados: tratar o Tema 1.415 como um item de checklist obrigatório em qualquer due diligence tributária de ativos de transmissão de energia enquanto o julgamento não for concluído, com estimativa de exposição financeira em dois cenários e, se possível, cláusula contratual que aloque esse risco específico entre as partes.
Um precedente que ultrapassa o setor elétrico
Embora o Tema 1.415 trate especificamente de transmissoras de energia, a lógica em discussão interessa a qualquer concessionária de serviço público cujo contrato exija investimento em infraestrutura como condição para prestar o serviço, caso de distribuição de energia, saneamento básico e rodovias pedagiadas. Se a tese da Fazenda prevalecer, o precedente de separar contabilmente construção e operação para fins de presunção fiscal tende a ser invocado pela Receita Federal em fiscalizações de outros setores concedidos.
Isso significa que, mesmo fora do setor elétrico, empresas com contratos de concessão que envolvem obrigação relevante de investimento em infraestrutura devem observar o desfecho do Tema 1.415 como um indicador do padrão que a fiscalização federal deve adotar nos próximos anos.
O Grupo Studio acompanha o desenrolar de temas tributários que afetam concessionárias de energia e outros setores regulados, com foco na quantificação do risco fiscal e na estruturação de defesa antes que a autuação ocorra. Se sua empresa opera sob contrato de concessão com obrigação de construção de infraestrutura, este é o momento de mapear a exposição ao Tema 1.415 antes que o STJ retome o julgamento.