Ir para o conteúdo
  • Quem Somos
    • Sobre Nós
    • Cases de Sucesso
  • Serviços
    • Tax
    • Legal
    • Energy
    • M&A
    • Finance
    • Family Office
    • Agribusiness
  • Tech
  • Seja Parceiro
    • Franquia
    • Parceria
  • Inovações
    • Lei do Bem
    • Finep
  • Conteúdos
    • Notícias
    • Imprensa
    • Materiais
    • GS Educação
  • Contato
    • Fale Conosco
    • Carreiras
  • Quem Somos
    • Sobre Nós
    • Cases de Sucesso
  • Serviços
    • Tax
    • Legal
    • Energy
    • M&A
    • Finance
    • Family Office
    • Agribusiness
  • Tech
  • Seja Parceiro
    • Franquia
    • Parceria
  • Inovações
    • Lei do Bem
    • Finep
  • Conteúdos
    • Notícias
    • Imprensa
    • Materiais
    • GS Educação
  • Contato
    • Fale Conosco
    • Carreiras

Simples Nacional Híbrido: a escolha que vence em 30 de setembro

  • setembro | 2026

A janela que decide o regime de IBS e CBS de 2027 já está aberta

Desde 1º de setembro, empresas optantes pelo Simples Nacional têm até o dia 30 para formalizar duas decisões no Portal do Simples Nacional: a opção anual pelo regime para 2027 e, pela primeira vez, a escolha entre manter o IBS e a CBS dentro do DAS ou apurar esses dois tributos separadamente, pelo regime regular. A regra está na Resolução CGSN nº 186/2026, publicada no Diário Oficial da União em 17 de abril, que fixou o calendário desse novo mecanismo previsto na Reforma Tributária.

O nome de mercado para essa segunda escolha é Simples Nacional híbrido, embora a Lei Complementar nº 214/2025 não use esse termo. O que a lei criou, no artigo 41, parágrafo 3º, foi a possibilidade de o optante do Simples continuar recolhendo IRPJ, CSLL e contribuição previdenciária patronal pela guia única, mas apurar IBS e CBS pelas regras do regime regular, com débito e crédito integrais.

Para o CFO, o diretor financeiro ou o contador responsável por uma carteira de empresas do Simples, essa não é uma decisão de bastidor fiscal. Ela afeta diretamente a competitividade comercial de quem vende para outras empresas, o fluxo de caixa mensal e, em alguns casos, a própria classificação da empresa perante o Fisco. E o prazo para produzir efeito já em janeiro de 2027 termina em três semanas.

O que muda de fato: dois créditos, não um imposto novo

Optar pelo híbrido não significa sair do Simples Nacional. A empresa permanece enquadrada para todos os demais tributos. Apenas o IBS e a CBS saem da guia unificada, com o DAS recalculado para excluir a parcela correspondente a esses dois tributos, de forma parecida com o que já ocorre hoje com o ICMS em operações de substituição tributária.

A mecânica de débito e crédito do regime regular traz duas consequências que sustentam toda a decisão.

  • o crédito que a empresa transfere ao cliente pessoa jurídica: no Simples puro, esse crédito fica limitado à fração de IBS e CBS efetivamente recolhida dentro do DAS, um valor baixo e pouco atrativo para quem compra. No híbrido, o cliente no regime regular toma o crédito pela alíquota cheia, de forma integral;
  • o crédito que a própria empresa toma nas compras de insumos, mercadorias e serviços: quando o volume de entradas tributadas é relevante em relação à receita, esse crédito reduz o valor a recolher todo mês.

É a combinação desses dois fatores, e não a alíquota isolada de um imposto, que determina se o híbrido compensa para uma empresa específica.

Por que o cálculo de 2027 não é o cálculo de 2033

Um erro comum nas primeiras simulações é aplicar a alíquota cheia do IVA dual, que só vale a partir de 2033, ao período de transição. A Lei Complementar 214/2025 fixa um cronograma próprio para os primeiros anos: entre 1º de janeiro de 2027 e 31 de dezembro de 2028, o IBS é cobrado a uma alíquota conjunta de apenas 0,1% (artigo 344), e a CBS é cobrada pela alíquota de referência reduzida em 0,1 ponto percentual (artigo 347).

Na prática, o benefício do híbrido em 2027 vem quase inteiro da CBS, porque o IBS ainda está em patamar simbólico nesse primeiro biênio. O IBS só passa a pesar de forma relevante na conta a partir de 2029, quando sua alíquota começa a subir em escala, e atinge o valor integral apenas em 2033. Uma simulação que olhe só o primeiro semestre de 2027 tende a superestimar o ganho imediato e a subestimar o que vem depois.

Quem tende a ganhar com o híbrido, e quem tende a perder

O critério decisivo não é o setor de atuação, é o perfil da carteira de clientes. Crédito tributário só tem valor para quem consegue usá-lo, e consumidor final não usa crédito de IBS ou CBS.

Tendem a se beneficiar do híbrido empresas com maioria de clientes pessoa jurídica no regime regular, como indústrias, distribuidoras, atacadistas e prestadores de serviço B2B que vendem para companhias do Lucro Real ou do Lucro Presumido, especialmente quando o volume de entradas creditáveis também é relevante. Para esse perfil, o crédito integral pode se tornar argumento de negociação de preço e, em cadeias mais competitivas, diferença entre manter ou perder um contrato.

Tendem a não se beneficiar empresas com faturamento concentrado em consumidor final ou em outros optantes do Simples, como comércio de bairro, clínicas, academias e serviços B2C em geral. Nesses casos, o híbrido soma complexidade de apuração sem contrapartida comercial que a justifique.

Vale notar que o regime híbrido não altera a contribuição previdenciária patronal, que permanece no DAS nos dois cenários. A vantagem do Simples na folha de pagamento não entra nessa conta.

O travamento que poucos escritórios estão calculando: o ressarcimento fecha a porta de saída

A opção formalizada em setembro vale, a princípio, apenas para o primeiro semestre de 2027, e pode ser cancelada até 30 de novembro de 2026, em caráter irretratável a partir dessa data. Até aqui, parece uma decisão de baixo risco, reversível dentro de uma janela curta.

Existe, porém, uma restrição no próprio texto da lei que muda esse cálculo. O artigo 41, parágrafo 5º, da Lei Complementar 214/2025 veda ao optante do híbrido retirar-se do regime regular de IBS e CBS caso a empresa tenha recebido ressarcimento desses créditos no ano-calendário corrente ou no anterior. Ou seja, uma empresa que entra no híbrido, acumula saldo credor relevante nas entradas e pede o ressarcimento perde a reversibilidade que a janela de novembro parece oferecer.

Isso muda a ordem prática da análise: antes de decidir pela opção, o CFO precisa estimar se a empresa vai gerar saldo credor consistente e, principalmente, se pretende pedir o ressarcimento desse saldo. Empresas que preveem crédito acumulado relevante devem tratar a decisão de setembro como praticamente definitiva, não como um teste de baixo compromisso.

O calendário completo, sem margem para atraso

Três datas organizam essa decisão e as próximas. A janela de setembro, de 1º a 30, produz efeitos de janeiro a junho de 2027. Depois, o prazo de 30 de novembro de 2026 é o limite para desistir da opção feita em setembro, ainda em caráter retratável. E uma segunda janela, de 1º a 31 de março de 2027, prevista pela Resolução CGSN nº 190/2026, permite rever a escolha para o segundo semestre daquele ano, de julho a dezembro.

Essa mesma Resolução CGSN 190/2026, publicada em edição extra do Diário Oficial da União em 10 de agosto, trouxe outras três definições que pesam nessa decisão. O IBS e a CBS apurados pelo regime regular não integram a receita bruta da microempresa ou da empresa de pequeno porte, o que altera a própria base usada para definir faixa e enquadramento. O faturamento passa a ser definido pela emissão do documento fiscal, inclusive em vendas para entrega futura. E o sublimite de R$ 3,6 milhões, que já existia para outros tributos, passa a valer também para o IBS, com um limite equivalente para o mercado interno e outro para exportação.

Empresas com CNPJ aberto entre outubro e dezembro de 2026 fazem essa opção no próprio momento da inscrição, sem precisar esperar a janela de março.

O que muda na rotina de apuração depois da escolha

Quem optar pelo híbrido passa a operar em dois modelos simultâneos: o Simples Nacional para IRPJ, CSLL e contribuição previdenciária, e o regime regular de débito e crédito para IBS e CBS. Isso exige um controle documental mais próximo do que hoje se pratica no Lucro Real para tributos não cumulativos, com cada nota fiscal de entrada validada para fins de aproveitamento de crédito.

A apuração assistida prevista na Lei Complementar 214/2025 deve reduzir parte desse esforço, já que o próprio Fisco consolida os débitos das notas de saída e disponibiliza a informação para conferência. A validação dos créditos de entrada, no entanto, continua sendo responsabilidade da empresa e de quem a assessora. Vale lembrar também que o regime regular já convive, no desenho da reforma, com o split payment, mecanismo de retenção de IBS e CBS no momento da liquidação financeira da venda, que altera o valor líquido recebido pela empresa a cada operação.

Checklist para decidir antes do fim de setembro

  1. levantar a composição da carteira de clientes entre pessoa física, pessoa jurídica do Simples e pessoa jurídica do regime regular, separando o peso de cada grupo na receita;
  2. calcular o crédito de IBS e CBS que a empresa já transfere hoje ao cliente pessoa jurídica dentro do modelo padrão, e comparar com o crédito integral que o híbrido permitiria destacar;
  3. mapear o volume de entradas creditáveis, como matéria-prima, insumos e serviços de terceiros tributados, para estimar se a empresa tende a gerar saldo credor relevante;
  4. avaliar, junto à área financeira, se a empresa pretende pedir ressarcimento de eventual saldo credor de IBS e CBS, e considerar a opção como pouco reversível nesse caso, por força do artigo 41, parágrafo 5º, da Lei Complementar 214/2025;
  5. simular os dois cenários com dados reais de notas de entrada e saída, sem aplicar a alíquota cheia de 2033 ao biênio de transição de 2027 e 2028;
  6. verificar se a empresa está próxima do sublimite de R$ 3,6 milhões, considerando que esse limite agora também alcança o IBS;
  7. documentar formalmente a decisão tomada, com a memória de cálculo que a sustenta, antes de formalizar a opção no Portal do Simples Nacional até 30 de setembro.

Uma decisão recorrente, não um evento único

A janela de setembro de 2026 é a primeira de uma série. A partir de 2027, a escolha entre regime híbrido e Simples convencional volta a se abrir todo mês de março, sempre para o semestre seguinte. Empresas que hoje decidem permanecer no modelo padrão porque a carteira de clientes ainda é majoritariamente B2C podem revisar essa escolha assim que o mix de vendas mudar, sem esperar um ano inteiro para isso.

O oposto também é verdadeiro: empresas que entram no híbrido sem simular o efeito do saldo credor e do pedido de ressarcimento podem descobrir, meses depois, que a reversão não é tão simples quanto pareceu em setembro. Nos dois sentidos, o que separa uma decisão bem tomada de um erro caro é a simulação feita com os números reais da empresa, e não com uma estimativa genérica de mercado.

O Grupo Studio acompanha a regulamentação da Reforma Tributária aplicada ao Simples Nacional e apoia empresas na simulação entre o regime híbrido e o modelo padrão de IBS e CBS, com o cálculo técnico necessário para que a decisão de setembro reflita a realidade da carteira de clientes e da estrutura de custos de cada negócio, não apenas uma média de mercado.

Categorias
  • _DESTACADO
  • Agronegócio
  • Contabilidade
  • Depart. Pessoal
  • Energia
  • Finanças
  • Geral
  • Jurídico
  • M&A
  • Marketing
  • Recrutamento
  • Sociedade
  • Studio Log
  • Tech
  • Tributário
  • Varejo
Navegue por categorias
  • Geral
  • Agronegócio
  • Contabilidade
  • Finanças
  • Tributário

Conheça nossos
Materiais Gratuitos

Diversos ebooks para você expandir seu conhecimento.
Saber mais
Foto de Marketing GS
Marketing GS

Menu

  • Quem Somos
    • Sobre Nós
    • Cases de Sucesso
  • Serviços
    • Tax
    • Legal
    • Energy
    • M&A
    • Finance
    • Family Office
    • Agribusiness
  • Tech
  • Seja Parceiro
    • Franquia
    • Parceria
  • Inovações
    • Lei do Bem
    • Finep
  • Conteúdos
    • Notícias
    • Imprensa
    • Materiais
    • GS Educação
  • Contato
    • Fale Conosco
    • Carreiras
  • Quem Somos
    • Sobre Nós
    • Cases de Sucesso
  • Serviços
    • Tax
    • Legal
    • Energy
    • M&A
    • Finance
    • Family Office
    • Agribusiness
  • Tech
  • Seja Parceiro
    • Franquia
    • Parceria
  • Inovações
    • Lei do Bem
    • Finep
  • Conteúdos
    • Notícias
    • Imprensa
    • Materiais
    • GS Educação
  • Contato
    • Fale Conosco
    • Carreiras

Entre em contato

(51) 3021-7970 | contato@grupostudio.com.br

Porto Alegre:
Rua Gen. Neto, 556 – Moinhos de Vento, Porto Alegre – RS, 90560-020

São Paulo: Av. Brig. Faria Lima, 3402 – Itaim Bibi, São Paulo – SP, 04538-132

Suporte

Contato
Política de privacidade

© Copyright 2026. Grupo Studio – Todos os direitos reservados. 
CNPJ: 08.865.854/0001-42