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O Plenário do Senado Federal aprovou na última quarta-feira (09/10) o Projeto de Lei da Câmara (PLC) 113/2015 – Complementar, que autoriza o uso de garantia solidária por microempresas que precisam tomar empréstimos financeiros. O texto, que teve 55 votos favoráveis, prevê a criação de sociedades exclusivamente para fornecer caução em operações de crédito.

Não houve votos contrários nem abstenções. O projeto segue agora para sanção presidencial.

O texto, de autoria do senador Esperidião Amin (PP-SC), quando ainda era deputado federal, inclui a nova sociedade na Lei Complementar 123, de 2006, que trata da microempresa e da empresa de pequeno porte.

As Sociedades de Garantia Solidária (SGS) podem ser compostas por dois tipos de acionistas: os sócios participantes são preferencialmente microempresas e empresas de pequeno porte. O texto exige a reunião de pelo menos dez delas, e cada uma deve investir no máximo 10% no capital social da SGS.

Já os sócios investidores são pessoas físicas ou jurídicas que aplicam na sociedade com o objetivo exclusivo de auferir rendimentos. A participação em conjunto deles não pode exceder 49% do capital social. O projeto autoriza ainda investimento público e incentivos estatais nesse tipo de sociedade, cujas ações serão de livre negociação.

Esse novo tipo de sociedade poderá integrar o Sistema Financeiro Nacional e terá sua constituição, organização e funcionamento disciplinados pelo Conselho Monetário Nacional (CMN). As novas regras entrarão em vigor 180 dias após a transformação do projeto em lei.

Segundo o relator da Comissão de Assuntos Econômicos (CAE), o senador Cid Gomes (PDT-CE), as microempresas precisam tomar empréstimos financeiros para impulsionar suas atividades comerciais. A obtenção desses empréstimos, entretanto, é difícil em razão de as microempresas não possuírem garantias para ofertar aos credores.

Cid entendeu que duas emendas de redação seriam necessárias: a primeira para organizar a numeração dos artigos da lei e outra para explicitar a inclusão da nova sociedade no sistema financeiro nacional.

Negociação

O texto estabelece que será livre a negociação, entre os sócios participantes, de suas ações na respectiva sociedade de garantia solidária, contanto que seja seguido o limite de participação máxima.

Entre os sócios participantes poderão ser admitidos os pequenos empresários, microempreendedores e as pessoas jurídicas constituídas por esses associados.

A sociedade de garantia solidária poderá ainda receber recursos públicos e outros tipos de incentivos estatais voltados ao fomento de sua atividade principal, na forma definida por lei.

Taxa de remuneração

A garantia fornecida será vinculada a uma taxa de remuneração pelo serviço prestado, fixada por meio de contrato com cláusulas sobre as obrigações do sócio beneficiário perante a sociedade. Poderá ser exigida uma contragarantia por parte do beneficiário.

Outra possibilidade, a ser regulamentada, é a constituição de uma sociedade específica para oferecimento de contragarantia nos contratos da sociedade de garantia solidária.


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