O Plenário do Senado Federal aprovou na última quarta-feira (09/10) o Projeto de Lei da Câmara (PLC) 113/2015 – Complementar, que autoriza o uso de garantia solidária por microempresas que precisam tomar empréstimos financeiros. O texto, que teve 55 votos favoráveis, prevê a criação de sociedades exclusivamente para fornecer caução em operações de crédito.
Não houve votos contrários nem abstenções. O projeto segue agora para sanção presidencial.
O texto, de autoria do senador Esperidião Amin (PP-SC), quando ainda era deputado federal, inclui a nova sociedade na Lei Complementar 123, de 2006, que trata da microempresa e da empresa de pequeno porte.
As Sociedades de Garantia Solidária (SGS) podem ser compostas por dois tipos de acionistas: os sócios participantes são preferencialmente microempresas e empresas de pequeno porte. O texto exige a reunião de pelo menos dez delas, e cada uma deve investir no máximo 10% no capital social da SGS.
Já os sócios investidores são pessoas físicas ou jurídicas que aplicam na sociedade com o objetivo exclusivo de auferir rendimentos. A participação em conjunto deles não pode exceder 49% do capital social. O projeto autoriza ainda investimento público e incentivos estatais nesse tipo de sociedade, cujas ações serão de livre negociação.
Esse novo tipo de sociedade poderá integrar o Sistema Financeiro Nacional e terá sua constituição, organização e funcionamento disciplinados pelo Conselho Monetário Nacional (CMN). As novas regras entrarão em vigor 180 dias após a transformação do projeto em lei.
Segundo o relator da Comissão de Assuntos Econômicos (CAE), o senador Cid Gomes (PDT-CE), as microempresas precisam tomar empréstimos financeiros para impulsionar suas atividades comerciais. A obtenção desses empréstimos, entretanto, é difícil em razão de as microempresas não possuírem garantias para ofertar aos credores.
Cid entendeu que duas emendas de redação seriam necessárias: a primeira para organizar a numeração dos artigos da lei e outra para explicitar a inclusão da nova sociedade no sistema financeiro nacional.
Negociação
O texto estabelece que será livre a negociação, entre os sócios participantes, de suas ações na respectiva sociedade de garantia solidária, contanto que seja seguido o limite de participação máxima.
Entre os sócios participantes poderão ser admitidos os pequenos empresários, microempreendedores e as pessoas jurídicas constituídas por esses associados.
A sociedade de garantia solidária poderá ainda receber recursos públicos e outros tipos de incentivos estatais voltados ao fomento de sua atividade principal, na forma definida por lei.
Taxa de remuneração
A garantia fornecida será vinculada a uma taxa de remuneração pelo serviço prestado, fixada por meio de contrato com cláusulas sobre as obrigações do sócio beneficiário perante a sociedade. Poderá ser exigida uma contragarantia por parte do beneficiário.
Outra possibilidade, a ser regulamentada, é a constituição de uma sociedade específica para oferecimento de contragarantia nos contratos da sociedade de garantia solidária.
Leia mais:
- Quais os impactos da desoneração na reforma tributária
- Como se manter atualizado quanto à legislação contábil