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Saldo Credor de Pis/Cofins Vinculados à Receita

  • junho | 2019

Para as Pessoas Jurídicas tributadas pelas regras do Lucro Real, com receitas sujeitas às regras da Não Cumulatividade, os créditos de PIS e COFINS decorrentes de “aquisições, custos, despesas e encargos deverão estar vinculados às receitas não cumulativas.

No entanto, caso a pessoa jurídica também tenha aquisições, custos e despesas efetuados no mercado interno vinculados a vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota 0 (zero) ou não-incidência da Contribuição para o PIS/Pasep, a legislação permite a manutenção desses créditos. (Art. 17 da Lei 11.033/2004).

Sobre Saldo Credor de Pis/Cofins – Conceito Tributário

Saiba qual o conceito tributário de Créditos Vinculados à Receita Tributada no Mercado Interno e Créditos Vinculados à Receita Não Tributada no Mercado Interno. Caso a Pessoa Jurídica tenha as duas situações, ou seja, Créditos Vinculados à Receita Tributada no Mercado Interno e Créditos Vinculados à Receita Não Tributada no Mercado Interno, deverá fazer proporção para efeito de preenchimento do EFD-Contribuições.

Se tivermos, como exemplo, uma empresa que tenha em determinado mês operações com créditos vinculados à receita tributada no mercado interno no montante de R$ 800.000,00 e operações com créditos vinculados à receita não tributada no mercado interno no montante de R$ 200.000,00, deveremos fazer uma proporção para dividir os créditos em Créditos Vinculados à Receita Tributada no Mercado Interno e Créditos Vinculados à Receita Não Tributada no Mercado Interno.

Guia definitivo: recuperação tributária administrativa

Nesse exemplo, teremos: [(800.000,00 (x) 100): 1.000.000,00] = 80%. Portanto, os créditos vinculados à receita tributada no mercado interno correspondem a 80% do total dos créditos de cada item. Por consequência, os créditos vinculados à receita não tributada no mercado interno correspondem a 20% do total dos créditos de cada item.

Se tivermos como despesa com energia o valor de R$ 30.000,00. Logo, teremos, como base de cálculo dos créditos de PIS e COFINS: [30.000,00 (x) 80%] = R$ 24.000,00 e [30.000,00 (x) 20%] = 6.000,00. Portanto, a base de cálculo do crédito vinculado à receita tributada no mercado interno será de R$ 24.000,00 e a base de cálculo do crédito vinculado à receita não tributada no mercado interno será de R$ 6.000,00. Como se pode observar, existe, nesse caso, a divisão dos valores dos créditos em duas partes. Sobre Aquisições de Bens para Revenda – Créditos de PIS e COFINS.

Além do custo da mercadoria, outros itens compõem o custo de bens adquiridos para revenda

A pessoa jurídica tributada pelas regras do Lucro Real com receitas sujeitas a não cumulatividade, poderá creditar-se de PIS(1,65%) e COFINS (7,6%) sobre bens adquiridos para revenda, conforme prevê o inciso I do art. 3° das Leis n° 10.637/2002 e n° 10.833/2003.

A composição do custo de aquisição desses bens é o valor da mercadoria, os “impostos não recuperáveis”, o ICMS (exceto quando cobrado pelo vendedor na condição de substituto tributário), o seguro e o frete, pagos na aquisição e suportados pelo comprador.

Salienta-se que apenas darão direito a crédito de PIS e COFINS

Os bens para revenda adquiridos de pessoa jurídica domiciliada no país (Brasil) e que o momento de lançamento dos créditos é no mês de aquisição. Deve-se lembrar de que as aquisições de mercadorias sujeitas à alíquota zero e monofásicos não dão direito a crédito.

Cabe observar que a pessoa jurídica que não tiver aproveitado o benefício descrito acima, ou seja, não tiver lançado os créditos no EFD-Contribuições no momento oportuno, pode verificar a sua existência através da análise e cruzamento de dessas declarações, bem como, nos controles contábeis.

Assim, depois de calculado o valor, deve ser feita a retificação da EFD-Contribuições conforme o caso, além da observância de outras obrigações acessórias que permitem a utilização desses créditos. Após a apuração, verifica-se a possibilidade de compensá-los ou restitui-los, seguindo procedimentos instituídos pela Lei n° 9.430/1996 nos seus artigos 73 e 74, e a Instrução Normativa da Receita Federal n° 1.300/2012. Observa-se que a compensação é automática assim que informado ao Fisco.

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