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A pessoa jurídica tem como prazo final de entrega da Escrituração Contábil Fiscal – ECF (a declaração de imposto de renda das pessoas jurídicas) relativa ao Exercício 2019 o dia 31 de julho de 2019, às 23h59, horário de Brasília.

Cabe lembrar que o Sistema Público de Escrituração Digital (SPED), foi instituído pelo Decreto no 6.022, de 22 de janeiro de 2007, com alterações pelo Decreto no 7.979/2013.

Sobre o SPED

SPED é um instrumento que unifica as atividades de recepção, validação, armazenamento e autenticação de livros e documentos que integram a escrituração contábil e fiscal dos empresários e das pessoas jurídicas, inclusive imunes ou isentas, mediante fluxo único, computadorizado de informações. O projeto foi criado tendo como objetivos principais:

  • Promover a integração dos fisco mediante a padronização e compartilhamento das informações contábeis e fiscais, respeitadas as restrições legais de acesso;
  • Racionalizar e uniformizar as obrigações acessórias para os contribuintes, com o estabelecimento de transmissão única de distintas obrigações, acessórias de diferentes órgãos fiscalizadores;
  • Tornar mais célere a identificação de ilícitos tributários, com a melhoria do controle dos processos, a rapidez no acesso às informações e a fiscalização mais efetiva das operações com o cruzamento de dados e auditoria eletrônica.

O Sistema SPED gera, de maneira direta e indireta, uma série de benefícios, tais como:

1.   Diminuição do consumo de papel e, consequentemente, preservação do meio ambiente;

2.   Redução de custos com a racionalização e simplificação das obrigações acessórias;

3.   Uniformização das informações que o contribuinte presta aos diversos entes governamentais;

4.   Redução do envolvimento involuntário em práticas fraudulentas;

5.   Redução do tempo despendido com a presença de auditores fiscais nas instalações do contribuinte;

6.   Simplificação e agilização dos procedimentos sujeitos ao controle da administração tributária;

7.   Fortalecimento do controle e da fiscalização por meio de intercâmbio de informações entre as administrações tributárias;

8.   Rapidez no acesso às informações; aumento da produtividade do auditor fiscal através da eliminação dos passos para coleta dos arquivos;

9.   Possibilidade de troca de informações entre os próprios contribuintes a partir de um layout padrão;

10.                            Redução de custos administrativos; melhoria da qualidade da informação;

11.                            Possibilidade de cruzamento entre os dados contábeis e os fiscais;

12.                            Disponibilidade de cópias autênticas e válidas da escrituração para usos distintos e concomitantes;

13.                            Aperfeiçoamento do combate à sonegação.

São obrigadas ao preenchimento da ECF todas as pessoas jurídicas, inclusive imunes e isentas, sejam elas tributadas pelo lucro real, lucro arbitrado ou lucro presumido, exceto:

As pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006; os órgãos públicos, às autarquias e às fundações públicas; as pessoas jurídicas inativas.

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Uma das características da ECF corresponde às empresas obrigadas a entrega da Escrituração Contábil Digital (ECD), a utilização dos saldos e contas da ECD para preenchimento inicial da ECF, assim a ECF recuperará os saldos finais das ECF anterior. Nela, haverá o preenchimento e controle por meio de validações das partes A e B do Livro Eletrônico de Apuração do Lucro Real (e-Lalur) e do Livro Eletrônico de Apuração da Base de Cálculo da CSLL (e-Lacs). Todos os saldos informados nesses livros também serão controlados e, no caso da parte B, haverá o batimento de saldos de um ano para outro.

Finalmente, a ECF apresentará as fichas de informações econômicas e de informações gerais em novo formato de preenchimento para as empresas, deverá ser assinada digitalmente mediante certificado emitido por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), a fim de garantir a autoria, a autenticidade, a integridade e a validade jurídica do documento digital.

Nos casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação, a ECF deverá ser entregue pelas pessoas jurídicas extintas, cindidas, fusionadas, incorporadas e incorporadoras, até o último dia útil do 3º (terceiro) mês subsequente ao do evento.

A ECF recupera dados da ECD, servindo de ponto de partida na apuração do IRPJ e da CSLL, importando observar que os dados comuns à ECD e à ECF devem ser iguais. Por fim, podemos dizer que a ECF consolida as informações da ECD e demonstra a apuração fiscal do IRPJ e da CSLL, possibilitando o seu cruzamento.


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