A energia elétrica é um insumo cada vez mais importante, com destaque para a estabilidade e a qualidade do fornecimento como fatores que determinam o desenvolvimento de uma sociedade e a competitividade de uma economia. Tudo que engloba esse tipo de insumo é relevante para a sociedade – ainda mais em uma sociedade como a brasileira, que se acostumou com termos negativos como racionamento, apagão e bandeiras tarifárias.
Em 2012, a resolução normativa 482 deu a oportunidade de os consumidores de energia serem também produtores de energia, criando o sistema de créditos de energia elétrico. Na última terça-feira, a Aneel decidiu abrir consulta pública em continuidade à Audiência Pública nº 1/2019 para receber contribuições à proposta de revisão da Resolução Normativa 482/2012, referente às regras aplicáveis à micro e mini geração distribuída. Será realizada ainda audiência pública na sede da Agência, em Brasília, no dia 7/11/2019.
A proposta da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) para revisão das regras da geração distribuída busca corrigir distorções em relação ao uso da rede elétrica. O tema está em consulta pública até 30 de novembro de 2019.
Em 2019, o ritmo de instalação de sistemas em unidades comerciais e residenciais cresceu 100% em relação ao ano passado, e a expectativa é que esse índice caia em pelo menos 50% a partir de 2020, quando deverão entrar em vigor as novas regras da Resolução Normativa 482/2012 da Agência Nacional de Energia Elétrica.
Propostas da Aneel
As novas regras preveem a taxação do uso do fio em situações de sobra de energia. A estimativa da Associação Brasileira de Geração Distribuída (ABGD) é que a cobrança pelo uso da rede das concessionárias de distribuição em situações de compensação de sobra de energia faça com que a procura por sistemas por unidades de pequeno e médio porte diminua.
No primeiro cenário base (chamada de proposta 0) considerado pela ANEEL não haveria alteração nenhuma no sistema de compensação.
A partir da alternativa 1, a energia gerada pelo consumidor já passa a valer menos, pois o valor da transmissão fio B não será compensado. Esse componente equivale a quase 30% do valor da conta de energia.
Na alternativa 2 tanto a transmissão fio B quanto a transmissão fio A deixam de ser contabilizadas, de modo que a energia injetada na rede valerá 34% a menos.
Na alternativa 3, os encargos da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) são excluídos da compensação e o consumidor passa a pagar, também, pela parcela do transporte e dos encargos. Com isso, a energia gerada pelo consumidor teria um valor 42% inferior.
Além de todos os custos anteriores, na alternativa 4 o consumidor também pagaria pelas perdas de energia. Assim, seu desconto na conta de energia seria 49% inferior.
Por fim, o cenário 5 deixa de compensar, além de todos os outros itens já citados, os encargos da TE. Sendo assim, o consumidor passaria a pagar por todos os componentes da tarifa de energia, com exceção da parcela de energia propriamente dita da TE. Isso equivale a uma perda de 63% do aproveitamento da compensação de energia, e um reaproveitamento de apenas 37% dos créditos da energia injetada.
Modalidade de geração
Os cenários iriam variam a partir da modalidade e da data em que for registrado o projeto na distribuidora. São dois os cenários possíveis: Geração Junto à Carga ou Geração Remota.
Na Geração Junto à Carga, o consumidor gera energia e faz a compensação no próprio local em que se encontra o sistema gerador. A ANEEL propôs que a regra atual valeria para conexões realizadas até a publicação da nova Resolução, caso em que manteria o direito adquirido até 2030, ou seja, por 10 anos.
Por outro lado, para os sistemas conectados a partir da publicação a ANEEL estabeleceu um gatilho de potência instalada no Brasil para que fosse alterado o sistema de compensação. No caso da geração junto a carga, o gatilho é 4,7 GW instalados. Antes desse gatilho, a regra seria a alternativa 2. Atingido o gatilho, passa a valer a alternativa 5.
Em casos de Geração Remota, casos do autoconsumo remoto ou da geração compartilhada (fazendas solares), para aqueles que já tiverem realizado a conexão antes da publicação, o prazo de 10 anos funciona da mesma forma. Porém, após o término desse prazo já começa a valer a alternativa 5. E para aqueles que não tiverem se conectado até a publicação da nova Resolução, a alternativa 5 já passa a ser aplicada imediatamente.
Assista ao webinário “Revisão das normas de Geração Distribuída no Brasil” na íntegra:
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