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Recuperação Extrajudicial: a alternativa à crise financeira nas corporações

  • setembro | 2017
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Recuperação Extrajudicial: a alternativa à crise financeira nas corporações

O Brasil segue tentando superar um dos momentos mais tenebrosos de sua história econômica. A crise permanece, o número de empresas que ingressaram com pedido de Recuperação Judicial no ano passado bateu recordes, segundo dados publicados no Serasa Experian. É o maior resultado desde a entrada em vigor da Nova Lei de Falências, em junho de 2005. Obviamente que a recessão causou prejuízo ao caixa e também tornou escasso e caro a liberação de crédito de terceiros às empresas. A saída das corporações diante desse cenário se afunila em duas: sucumbir à crise ou se mover e inovar com esse novo status. John Fitzgerald Kennedy disse: “Quando escrito em chinês a palavra crise compõe-se de dois caracteres: um representa perigo e o outro representa oportunidade.” 

Os acordos firmados em particular são, corriqueiramente, utilizados pelas empresas em crise financeira, a fim de melhorar e dar fôlego ao fluxo de caixa. Após sucessivos estudos, substituiu-se a Concordata Preventiva pela Lei de Recuperação de Empresas e Falências (Lei nº 11.101/2005), em que trouxe de forma mais clara o instituto da Recuperação Judicial de Empresas. A grande novidade e diferença da nova Lei Falimentar de 2005 para a Concordata Preventiva foi o surgimento da Recuperação Extrajudicial. Os moldes estão embasados na Recuperação Judicial, amparada pela mesma Lei, porém todo o processo de anuência será firmado de modo particular (administrativo), sem a utilização do judiciário e com a opção de homologação judicial do acordo entre os envolvidos, tornando o acordo em Título Executivo Judicial.

 

Recuperação Extrajudicial:  - Grupo Studio

 

E qual a vantagem de firmar acordo fora do Judiciário? A principal contraposição da Recuperação Judicial para a Recuperação Extrajudicial, sem dúvida, é a celeridade que esta última traz. Isso irá refletir de maneira positiva nas duas pontas da negociação (para o credor e para o devedor). Isso que nem está sendo referida a questão do alivio que esses acordos trazem ao Judiciário, mais um reflexo favorável, já que é visto com bons olhos o método de soluções de conflitos fora do Poder Judiciário, assemelhando à Arbitragem que oferece decisões ágeis e técnicas para a solução de controvérsias. O fato é que existe a necessidade de ação imediata diante de uma crise econômica, visto que o intuito é evitar a falência, isto posto o tempo será o inimigo preeminente.

Outra importante vantagem da Recuperação Extrajudicial é a confidencialidade que se condiciona ao devedor e seus credores. O processo judicial, na sua maioria, não é sigiloso e o empresário entende a insegurança do mercado haja vista a exposição de seu passivo financeiro com ingresso em forma de lide. Isso, inquestionavelmente, irá afetar na imagem da empresa, ativo valioso, muito embora intangível e abstrato.

Em suma, a sociedade empresária entrar em crise, induz mudança no avanço dos seus negócios e as problemáticas de cunho financeiro-econômico e estratégico. A Lei de Recuperação de Empresas surgiu para proporcionar anteparos jurídicos mesmo por meio amigável, isto é, fora do meio forense. O intuito nesse caso não é tão somente jurídico-econômico, e sim, sobretudo facultando importância à função social das instituições privadas.

 


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