Recentemente, a Receita Federal divulgou uma decisão que impede o investidor de somar custos com a compra de ações recebidas em herança ao Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD).
Segundo a publicação feita pelo órgão, não existe uma previsão legal para que o custo de aquisição de ações seja inserido no tributo. Somente o imposto sobre heranças pode chegar a 8%, além do Imposto sobre a Renda de Pessoa Física (IRPF).
Na decisão, a Receita Federal informou o seguinte: “por falta de previsão legal, o ITD pago na transmissão por herança não pode ser incluído no custo de aquisição em Bolsa de Valores”.
Efetivamente, a medida impossibilita que o contribuinte tenha o direito de declarar ações que herdou no imposto de renda pelo valor que era apontado na declaração do imposto de renda do falecido, acrescentando somente o ITCMD.
O advogado tributarista Matheus Bueno, acredita que a decisão é negativa para os investidores. “Esse posicionamento do fisco é evidentemente contrário à lógica econômica, pois o investidor de fato incorre num custo de aquisição adicional e relevante com impostos quando herda ações”, comenta o tributarista.
Bueno também revela que a opção por não aceitar a dedução do imposto de renda mostra que a Receita segue com restrições em relação à desoneração do investidor.
Fonte: Suno
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