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Receita Federal: creditamento de PIS/COFINS sobre EPI

  • fevereiro | 2020

No dia 27 de janeiro, foi divulgada a Solução de Consulta COSIT nº 2/2020, que abordou o conceito de insumos para creditamento de PIS/COFINS no regime não cumulativo relacionado às despesas com equipamento de proteção individual (EPI), contratação regular de pessoa jurídica que fornece mão de obra e assistência médica ofertada pela pessoa jurídica aos trabalhadores.

De acordo com o órgão, as despesas com equipamentos de proteção individual (EPI) oferecidos a trabalhadores contratados pela pessoa jurídica nas suas atividades de produção de bens ou de prestação de serviços possibilitam a apuração de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e a COFINS na categoria insumo, conforme apontado no art 3º, inciso II da Lei nº 10.637, de 2002, como colocado no art 3º, inciso II da Lei nº 10.833, de 2003.

As despesas com admissão regular de pessoa jurídica provedora de mão de obra que exerça as atividades de produção de bens destinados à venda ou de prestação de serviços protagonizadas pela pessoa jurídica contratante concedem a apuração de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e a COFINS na categoria insumo, baseada no art 3º, inciso II da Lei nº 10.637, de 2002, conforme o artigo 3º, inciso II da Lei nº 10.637, de 2002, bem como o inciso I do § do 2º do art 3º da Lei nº 10.833, de 2003.

Conforme o inciso I do § 2º do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, os valores de mão de obra pagos à pessoa física não permitem a apuração de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e a COFINS.

Não assentem a apuração de crédito da Contribuição para o PIS/Pasep e a COFINS na categoria insumo, as despesas médicas ofertadas pela pessoa jurídica aos trabalhadores empregados em seu desenvolvimento de bens ou de prestação de serviços, a não ser que, a referida assistência médica seja obrigada pela legislação.

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