Objeto de preocupação do gestor de uma empresa, tanto em termos de lucratividade e fechamento de caixa, como em adequação da companhia às normas legais, as soluções jurídico-legais ressaltadas são de extrema importância para o crescimento do negócio. A ideia de uma efetiva prestação jurisdicional pode, em um primeiro momento, deixar empresários receosos, sem entender sua real aplicação no cotidiano da empresa.
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Viés jurídico da nova economia no setor de prestação de serviços
Uma demanda judicial, no campo empresarial, possui muitas vezes, como conteúdo, a recuperação de créditos, cobranças de dívidas, recolocação em um mercado específico, entre outros benefícios. Portanto, o conhecimento da possibilidade de se receber tutelas próprias por parte do Poder Judiciário, evita que a administração perca oportunidades importantes.
Tributos pagos a maior acabam por gerar um desfalque nos cofres empresariais. A chance de reaver estes valores deve ser aproveitada, para que assim estes recursos sejam destinados a outros setores que necessitam de mais investimentos.
Com o decorrer dos anos, em um processo de adequação social, o Poder Judiciário tem passado a oferecer maior segurança jurídica para os empreendedores e contribuintes de um modo geral, viabilizando o planejamento de ações, a dinâmica tributária, e demais análises. Assim como os negócios voltados ao comércio, empresas prestadoras de serviços também requerem atenção judicial para com seus procedimentos, pois também são dotadas de certa complexidade, para que sejam obtidos bons resultados.
Recuperação de créditos e clientes inadimplentes
Uma ferramenta traga pelo Judiciário brasileiro, que possui grande utilidade para as empresas, é a recuperação de créditos judicial. Companhias que oferecem serviços, muitas vezes são obrigadas a lidar com a inadimplência do cliente, algo que pode prejudicar o andamento saudável do negócio e suas finanças. Sendo assim, é possível que se cobre, através de um processo judicial, que o devedor pague a dívida, satisfazendo assim o crédito.
Mister salientar, à luz do Código de Processo Civil de 2015, a imprescindibilidade de que seja tentada, por todos os meios à disposição, a solução antecipada da lide, dado ao fato de que, caso não seja feita, a parte contrária poderá alegar a falta de interesse processual, extinguindo o processo, sem julgamento de mérito.
Caso mostre inviável a solução amigável da questão, aí será o momento certo de se ingressar com uma ação judicial de recuperação de créditos. Deverá ser analisada a origem da dívida, para que seja estabelecida a natureza da demanda, qual seja, uma ação de execução baseada em título executivo judicial ou extrajudicial, ou ainda, na falta destes, uma ação monitória, a qual é fundamentada em documentos que comprovem a existência do crédito, mas que não possuam caráter executivo.
Nos casos em que o devedor for pessoa jurídica, e não for possível apontar o seu real patrimônio, e se existem bens suficientes para o adimplemento, a lei confere a possibilidade da desconsideração da personalidade jurídica, incidente com fins de atingir o patrimônio dos sócios de uma empresa, devido ao fato de que muitos agem de má-fé, causando a confusão patrimonial.
Recuperação judicial como solução
Não sendo confundida com a recuperação judicial de créditos, a recuperação judicial também se mostra como uma alternativa relevante, quando a situação se inverte, e a empresa então que está em situação de mais passivos que ativos, correndo o risco de cair na inadimplência. A finalidade principal do procedimento da recuperação judicial é evitar a falência de um negócio, quando este se torna praticamente incapaz de se manter e não consegue lucrar.
Nestes casos, a Justiça intervém com ações de replanejamento estratégico, reformulando sua gestão financeira, administrativa e fiscal. Este tipo de solução beneficia não somente a empresa pré-falida, mas também seus credores, que visam maiores chances de satisfação de seus créditos.
Na fase inicial, o pedido conterá, de maneira fundamentada, as razões pelas quais está sendo pedida a recuperação judicial, com demonstrativos dos processos contábeis empresariais dos últimos três anos, detalhes do patrimônio da companhia, bem como de seus sócios e proprietários, as características fundamentais da empresa, os acontecimentos que levaram à crise, como outros pontos essenciais, sendo necessário que sejam cumpridos os critérios impostos pela Lei n° 11.101/05.
Caso o juiz entenda que deverá ser procedida a recuperação, será nomeado um administrador judicial e as ações que correm contra este devedor serão devidamente suspensas. Na hipótese de concordância de todos os credores com o plano de recuperação apresentado, então, de fato, ocorrerá a recuperação judicial, caso contrário, será decretada a falência da empresa.
Conteúdo do plano de recuperação e sua execução
O plano de recuperação é caracterizado como sendo um documento detalhado, aprofundando sobre as questões de cunho patrimonial e administrativo, permitindo que os credores tenham acesso à uma análise do dinamismo daquele negócio, como o levantamento de todas as dívidas, bem como as falhas que ocasionaram a crise interna, concluindo-se assim o pedido de financiamento destes débitos.
A contabilidade daquela empresa proverá um diagnóstico aproximado, apontando soluções prováveis para que aquela empresa se recupere no mercado. A seguir será elaborado o chamado laudo de viabilidade econômica, que visa a construção de possíveis projeções para o futuro, buscando a volta da lucratividade e o renascimento da companhia. Estes procedimentos preliminares permitirão que sejam adotadas medidas necessárias e eficazes para a efetiva recuperação da empresa.
Recentes decisões do STF que impactam o cotidiano de uma empresa
No início de 2017, em julgamento do Recurso Extraordinário n° 574.706/PR, o Supremo Tribunal Federal decidiu pela exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e COFINS. Ainda há embargos e situações pendentes a serem julgadas, porém, os ministros da Suprema Corte continuam mantendo a decisão neste sentido, defendendo esta tese. Por sua vez, a Secretaria da Receita Federal do Brasil, alega que o julgamento do STF não fez menção ao valor de ICMS que vem destacado na nota fiscal, e que, portanto, este continua fazendo parte da base de cálculo do PIS e do COFINS, pois este valor em específico não faz parte da parcela de ICMS a ser recolhida mensalmente, sendo assim, permanecendo na base de cálculo.
Fica então a questão em aberto, sobre qual parcela de fato deverá ser excluída do cálculo do PIS e COFINS, e se, na hipótese de recuperação de créditos referentes ao PIS/COFINS, o ICMS também seria excluído. Em relação ao primeiro ponto, o ministro Edson Fachin, em seu voto, declara expressamente que o ICMS engloba também o valor destacado na nota fiscal, sendo esta parte do faturamento mensal da companhia. Esta afirmativa é também corroborada na fala do ministro Gilmar Mendes e da ministra Cármen Lúcia. Quanto à possibilidade de recuperação de créditos, o entendimento é de que, tanto nos casos da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e COFINS, quanto nos de exclusão, esta prática não é prejudicada, mantendo-se possível.
Modificação do conceito de receita pelo Supremo Tribunal Federal
O julgamento em questão, pela Suprema Corte, levantou os mais variados debates a respeito do que então seria o real conceito de receita, dado que alguns valores não integram, de fato, o patrimônio da empresa, sendo apenas integrantes do fluxo de caixa. Há, inclusive, novos processos que estão requisitando também a exclusão do ISS da base de cálculo do PIS e COFINS.
Portanto, em consonância com os entendimentos do Supremo Tribunal Federal, o conceito de faturamento é considerado como sendo os ganhos oriundos de práticas essencialmente comerciais, de produtos e serviços, sendo, então, somente os lucros que a empresa realmente obteve em um determinado período.
Obrigatoriedade da tentativa de acordo e concepção de processo
Com a vigência do Novo Código de Processo Civil, e a evolução do direito brasileiro, o processo passa a ser visto de outra maneira, não como o instrumento principal, mas como o último recurso. Portanto, a lei processual traz a obrigatoriedade de que se tente, por todos os meios necessários e possíveis, o acordo amigável entre as partes, sendo um dever do juiz que se promova esta tentativa, sendo que sua falta enseja também um meio de defesa, através da alegação da ausência de interesse processual, extinguindo o processo sem resolução do mérito.
Estas novas tendências que estão sendo trazidas pelas leis processuais e materiais modernas, são também uma resposta à questão da morosidade do Poder Judiciário, do alto contingente de processos judiciais e demandas, onde é visto como a principal via para resoluções de conflitos. A cultura do acordo, do diálogo, veio para consolidar novas concepções e entendimentos sobre o verdadeiro papel do Poder Judiciário na sociedade.
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Recuperação de créditos do PIS/COFINS e prazo prescricional
O incentivo fiscal, que tem por nome depreciação acelerada incentivada, trata das hipóteses em que bens da empresa se perdem, reduzindo ou quase anulando seu valor, refletindo no pagamento de alguns tributos como IRPJ, PIS/COFINS e CSLL. Este instituto recai sobre bens do ativo imobilizado, e contempla a perda do valor destes, seja pelo uso, ou pela negligência. É, portanto, um meio para se reduzir a carga tributária, devido a estes bens que não são mais aproveitados, tornando-se então um crédito a ser resgatado.
Há que se atentar que, para reaver estes créditos, nesta hipótese, há o prazo prescricional de 5 anos, a contar do mês subsequente a seu surgimento, de acordo com a Receita Federal, na Solução de Consulta Cosit 334/2017.
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