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Processo administrativo: multas aplicadas por órgãos fiscalizadores

  • novembro | 2020

Para o desenvolvimento de algumas atividades empresariais, seu funcionamento deve seguir determinadas normas regulamentadoras, as quais, quando não observadas, levam à autuação administrativa e, como consequência, à aplicação de multas.

Portanto, para que se cumpra o devido processo legal, os órgãos fiscalizadores precisam observas os princípios administrativos que norteiam sua atuação desde o início da operação até o momento da aplicação da multa administrativa, em caso de eventual condenação.

Desta forma, para haja a lisura do processo administrativo, os órgãos fiscalizadores devem sempre obedecer às regras legais ditadas pela lei 9.784/99 considerando ser esta lei que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, tendo aplicabilidade para todos os entes federativos.

De acordo com a lei 9.784/99 os princípios administrativos elencados no art. 2º da lei 9.784/99 devem ser observados pela Fiscalização a fim de garantir o devido processo legal no direito administrativo. Os princípios elencados pela referida lei são: princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.

Muitas das vezes os órgãos fiscalizadores não se atentam ao princípio da legalidade e no decorrer do processo administrativo não seguem as regras processuais impostas pela lei. É bom lembrar que, quando da autuação fiscal, órgão deve sempre se pautar nas regras legais aplicadas ao caso. A atuação da Administração deve sempre estar vinculada à lei. Um ato livre, discricionário, jamais pode subsistir ao ordenamento jurídico.

Um exemplo disso é a não observância do art. 44 da lei 9.784/99 pela Fiscalização uma vez que, encerrada a instrução do processo administrativo, muita das vezes não é oportunizado ao administrado o direito de manifestação, seja para suas alegações finais, seja para requerimentos pertinentes para o afastamento de eventual multa administrativa.

Isto implica ainda na violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório, os quais são garantidores de uma participação ativa e efetiva no processo administrativo pelo administrativo no tocante a sua defesa.

Outro problema identificado nos processos administrativos é o desrespeito ao princípio da motivação. Isto porque ao aplicar uma penalidade, muitas das vezes a Fiscalização aponta apenas a fundamentação legal, ou seja, a violação, por parte do administrado, à letra da lei, deixando de descrever os detalhes do ato infrator, as circunstâncias elementares e as consequências do ato à terceiros ou mesmo à própria fiscalização, deixando de lado a motivação determinada pelo ordenamento jurídico para a aplicação de multa.

Por fim, com relação a multa propriamente dita, o órgão fiscalizador deve observar os parâmetros previstos em lei e ainda fixá-la de forma razoável e proporcional ao ato infrator cometido pelo administrado.

Assim, caso haja previsão legal de escalonamento de multas, não pode a Administração a seu bel prazer fixar aleatoriamente uma delas. Deve motivar a aplicação de multa majorada ou a sanção administrativa mais grave a fim de responder adequadamente à infração cometida.

Em alguns casos os princípios da razoabilidade e proporcionalidade não são observados e a multa administrativa fixada ultrapassa o valor do capital social levando a empresa ao encerramento de suas atividades.

Neste caso, a empresa multada pode – e deve – ingressar com ação judicial para a redução e/ou anulação das multas aplicadas na esfera administrativa em razão das violações aos princípios administrativos elencados no art. 2º da lei 9.784/99.

Fonte: Migalhas

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