Ponto de Recuperação Tributária – PIS/COFINS – Aluguéis de Prédios, Máquinas e Equipamentos
De acordo com o artigo 3º, incisos IV, das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003, do valor a pagar, a pessoa jurídica poderá descontar créditos referentes às despesas relativas a aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos, utilizados nas atividades da empresa.
Em consonância com os termos do dispositivo legal, é possível o creditamento desde que o locador seja pessoa jurídica domiciliada no país.
Ainda, de acordo com o artigo 31, § 3º, da Lei 10.685/2004, a partir de 31 de julho de 2004, é vedado o aproveitamento do crédito sobre aluguel de bens que já tenham integrado o patrimônio da pessoa jurídica.
Para recuperar os créditos tributários nesse ponto cabe ao revisor embasar seus fundamentos na seguinte legislação, bem como utilizar os seguintes documentos para análise.
Base Legal
- Leis n° 10.2637/2002 e 10.833/2003 artigo 3° incisos IV
- Introdução Normativa SRF n° 404/2004, artigo 8°, II, b
Documentos Analisados
- Balancetes e Razões
- DCTF e EFD-Contribuições
- DARF´s
- PERDCOMP
- Planilhas de Apuração
- Contratos de locação (a fim de verificar se o locatário é pessoa judicara)
Para a apuração, será necessário identificar o pagamento de aluguéis a pessoas jurídicas de bens móveis e imóveis. Após, é preciso verificar se os valores foram incluídos na base de cálculo de créditos de PIS e COFINS. Em caso negativo, realizar o creditamento. Calculado esse valor é necessário que seja feita a retificação da EFD-Contribuições, com o fim de solicitar os créditos de tributos pagos a maior.
Case de sucesso
Num case exemplificativo foi possível identificar após o cruzamento do Balancete com EFD-Contribuições, Diário Geral com EFD-Contribuições ou do Livro Razão, também com a EFD-Contribuições, o crédito total de R$ 233.637,23 (duzentos e trinta e três mil seiscentos e trinta e sete reais e vinte e três centavos), pagos a maior a titulo de contribuição de PIS/COFINS.
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Após a apuração dos valores, verifica-se a possibilidade de compensa-los ou restitui-los, seguindo procedimentos instituídos pela Lei 9.430/1996 nos seus artigos 73 e 74, e a Instrução Normativa da Receita Federal nº 1.717/2017. Porém, visa salientar que a restituição do crédito tende a ser mais burocrática e por sua vez morosa. Em contrapartida, a compensação é automática, assim que informado ao Fisco.