
O PLP 114/2026 está a um passo de virar lei, e o agro é um dos setores mais afetados
O Congresso Nacional aprovou, em 12 de agosto de 2026, o Projeto de Lei Complementar 114/2026, que autoriza o governo a reduzir tributos federais sobre combustíveis diante de choques no mercado internacional de energia. O texto passou pela Câmara e pelo Senado no mesmo dia, com placar de 61 a 2 na votação final do Senado, segundo apurou o Portal da Reforma Tributária.
O projeto agora aguarda sanção do presidente Luiz Inácio Lula da Silva, com prazo até 3 de setembro de 2026. Até o fechamento deste artigo, não há indicação de veto a nenhum dos dispositivos, conforme mapeamento do próprio Portal da Reforma Tributária.
Chamado informalmente de “PL dos combustíveis”, o texto ganhou uma série de dispositivos adicionais durante a tramitação, entre eles uma mudança direta na Lei Complementar 214/2025, a primeira lei complementar da reforma tributária do consumo. Para o CFO ou o diretor financeiro de uma agroindústria ou trading exportadora, esse dispositivo específico importa mais do que a própria política de combustíveis que dá nome ao projeto.
A mudança que interessa ao agro: de 50% para 30% de receita de exportação
O artigo 82 da LC 214/2025 permite que o pagamento de IBS e CBS seja suspenso no fornecimento de produtos agropecuários in natura para empresas classificadas como “preponderantemente exportadoras”. Hoje, essa classificação exige que a receita bruta de exportação represente mais de 50% do faturamento total da empresa, apurado em uma janela de três anos.
O PLP 114/2026 reduz esse patamar para 30%. Na prática, uma agroindústria ou trading que exporta entre 30% e 50% de sua receita, hoje fora do regime de suspensão, passa a ter acesso ao benefício assim que a lei entrar em vigor.
Essa não é uma mudança cosmética. Empresas de porte médio, com operação mista entre mercado interno e exportação, costumam ficar numa faixa intermediária de receita de exportação, alta o suficiente para depender de capital de giro relevante na compra de insumos, mas baixa o suficiente para nunca ter se enquadrado no critério de 50%. É exatamente esse grupo que o novo limiar de 30% passa a alcançar.
O que a suspensão de IBS/CBS resolve na prática
Sem o regime de suspensão, a empresa que compra insumo agropecuário in natura paga IBS e CBS na aquisição, para depois recuperar esse valor como crédito ao longo da cadeia. Esse desenho consome caixa entre o momento da compra e o momento em que o crédito é efetivamente aproveitado ou ressarcido, um intervalo que pode se estender por meses, dependendo do ciclo de produção e exportação da empresa.
Com a suspensão, o tributo simplesmente não é cobrado naquela etapa da cadeia, o que elimina esse desembolso antecipado. Para uma agroindústria com alto volume de compra de insumos in natura e ciclo de exportação relativamente longo, como é comum em grãos, proteína animal e algumas culturas perenes, esse efeito de caixa pode ser mais relevante do que parece à primeira vista, especialmente em um cenário de juros elevados, quando o custo de carregar capital de giro parado sobe junto.
Um exemplo ajuda a dar escala ao benefício, ainda que hipotético. Uma agroindústria que compra R$ 80 milhões por ano em insumos agropecuários in natura, sujeitos a uma alíquota combinada de IBS e CBS na casa de um quarto do valor da operação, patamar de referência que o mercado vem usando em simulações durante a fase de testes da reforma, deixaria de desembolsar algo próximo de R$ 20 milhões ao longo do ano, valor que hoje fica parado entre o pagamento na compra e a recuperação do crédito ao longo da cadeia. Mesmo que esse valor volte integralmente como crédito mais adiante, o custo financeiro de carregá-lo por meses deixa de existir com a suspensão.
Quem passa a se qualificar com o novo critério
Vale um exercício simples para dimensionar o efeito. Uma agroindústria com faturamento total de R$ 300 milhões por ano, dos quais R$ 120 milhões vêm de exportação (40% do total), hoje fica de fora do regime de suspensão, porque não atinge o patamar de 50%. Com o novo critério de 30%, essa mesma empresa passa a se qualificar, desde que mantenha essa proporção de receita de exportação ao longo da janela de três anos exigida pela norma.
Esse tipo de empresa, com operação relevante tanto no mercado interno quanto na exportação, é comum em cooperativas de médio porte, processadoras regionais e tradings que atendem simultaneamente distribuidores domésticos e compradores internacionais. São companhias que, até agora, ficavam de fora de um benefício desenhado para exportadores, mesmo tendo uma fatia de receita internacional financeiramente relevante.
Outros pontos do PLP 114/2026 que afetam o agro e a energia
A mudança no artigo 82 da LC 214/2025 é a que gera efeito de caixa mais direto para agroindústrias exportadoras, mas o projeto traz outros dispositivos relevantes para quem opera na cadeia do agro e dos biocombustíveis:
- Créditos de PIS/Cofins de produtoras de etanol. Saldos credores de PIS/Pasep e Cofins não compensados em 2026 por produtoras de etanol passam a ter uso redirecionado para a CBS. Se a compensação não for viabilizada ainda em 2026, a produtora mantém o direito de abater esses créditos diretamente contra outros tributos federais, com limite global de R$ 750 milhões no exercício;
- Subvenção para o etanol hidratado. O texto prevê até R$ 1,2 bilhão em subvenções a produtores e cooperativas de etanol hidratado, destinadas a manter a diferença de competitividade em relação à gasolina durante o período em que houve desoneração do combustível fóssil, entre 25 de maio e 11 de agosto de 2026;
- Gatilho de alíquota zero para o etanol. Se a tributação federal da gasolina cair 30% ou mais em relação ao período anterior ao choque internacional de preços, a alíquota sobre o etanol é automaticamente zerada, mecanismo desenhado para preservar a competitividade do biocombustível diante de qualquer alívio fiscal futuro sobre a gasolina;
- Programa de incentivo a fertilizantes e bioinsumos. Entre 2027 e 2031, a União poderá conceder crédito fiscal de até 20% dos gastos com produção nacional de fertilizantes, matérias-primas, bioinsumos, biofertilizantes e remineralizadores, com limite de R$ 1 bilhão por ano, ampliável em mais R$ 1 bilhão por ato do Poder Executivo;
- Isenção de AFRMM para projetos do programa de fertilizantes. Mercadorias destinadas a projetos aprovados dentro desse programa, entre 2027 e 2031, ficam isentas do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante, com renúncia fiscal limitada a R$ 200 milhões por ano e R$ 1 bilhão no total durante a vigência do benefício.
Para empresas ligadas à cadeia de produção de fertilizantes, o programa de crédito fiscal merece atenção desde já, mesmo que sua vigência só comece em 2027. A concessão será feita por procedimento concorrencial, condicionada ao cumprimento de metas do Plano Nacional de Fertilizantes e de requisitos de sustentabilidade socioambiental, o que sugere que empresas interessadas precisam começar a estruturar seus projetos com bastante antecedência em relação à abertura efetiva do programa.
O que fazer enquanto a sanção não sai
Com o prazo de sanção correndo até 3 de setembro, e sem sinalização de veto até o momento, faz sentido que empresas do agro comecem a se preparar antes da publicação oficial da lei, em vez de esperar o texto entrar em vigor para só então revisar sua situação fiscal.
- calcular a receita bruta de exportação da empresa como proporção do faturamento total, na janela de três anos exigida pela norma, para verificar se o novo patamar de 30% passa a incluir a operação no regime de suspensão;
- mapear o volume de compra de insumos agropecuários in natura sujeitos a IBS e CBS, para dimensionar o efeito de caixa da suspensão assim que ela passar a valer;
- revisar contratos de fornecimento de insumos para verificar se estão preparados operacionalmente para aplicar a suspensão tributária assim que a empresa se enquadrar no novo critério;
- para produtoras de etanol, levantar o saldo credor de PIS/Pasep e Cofins não compensado em 2026 e avaliar, com a área tributária, a melhor estratégia entre redirecionamento para a CBS e abatimento direto dentro do limite de R$ 750 milhões;
- para empresas da cadeia de fertilizantes e bioinsumos, começar a estruturar projetos compatíveis com o Plano Nacional de Fertilizantes, dado o caráter concorrencial da concessão do crédito fiscal a partir de 2027;
- acompanhar a publicação da lei no Diário Oficial da União após a sanção, e a regulamentação infralegal que normalmente segue esse tipo de mudança na legislação da reforma tributária.
Um ajuste pequeno no texto, um efeito grande no caixa do agro
É comum que mudanças pontuais em projetos de lei mais amplos passem despercebidas por quem não acompanha de perto a tramitação legislativa, especialmente quando o nome do projeto sugere um tema distante da própria operação, como aconteceu com um dispositivo agropecuário embutido em um projeto sobre tributação de combustíveis.
Para o agro, o efeito prático de reduzir de 50% para 30% o critério de receita de exportação é ampliar de forma relevante o universo de empresas com acesso à suspensão de IBS e CBS na compra de insumos in natura, justamente no segmento intermediário de agroindústrias e tradings que combinam mercado interno e exportação sem depender exclusivamente de nenhum dos dois.
O Grupo Studio acompanha a tramitação de normas como o PLP 114/2026 e apoia empresas do agronegócio na revisão do enquadramento tributário de suas operações de exportação, para que a empresa esteja pronta para aplicar cada novo benefício fiscal assim que ele entrar em vigor, sem depender de descobrir a mudança depois que o prazo de adaptação já começou a correr.