A reforma tributária promovida pela Emenda Constitucional (EC) 132/23 trouxe importantes mudanças que impactam diretamente o planejamento patrimonial e sucessório no Brasil. Essas alterações influenciam não apenas a tributação de bens e heranças, mas também a estratégia de sucessão familiar, especialmente em questões como o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD).
O planejamento adequado torna-se ainda mais essencial para quem deseja minimizar os impactos financeiros decorrentes da transmissão de bens e assegurar a preservação do patrimônio familiar. Neste artigo, vamos explorar as principais mudanças trazidas pela reforma e como elas afetam o planejamento patrimonial e sucessório. Confira:
Alterações no ITCMD e suas implicações no planejamento patrimonial
A transmissão de bens por herança ou doação é um dos eventos que geram a cobrança do ITCMD, tributo de competência estadual, cuja alíquota pode variar de acordo com o valor dos bens envolvidos. Com a reforma tributária, uma das mudanças mais significativas foi a introdução da progressividade na alíquota do ITCMD, respeitando o limite máximo de 8%, como previsto pela Constituição.
Antes da EC 132/23, estados como São Paulo aplicavam uma alíquota fixa de 4%. Agora, com a exigência de progressividade, contribuintes com patrimônios maiores poderão enfrentar uma carga tributária mais elevada, enquanto os com patrimônio de menor valor poderão ver uma redução. Para o planejamento patrimonial, essa alteração demanda atenção, pois afeta diretamente os custos da transmissão de bens e, consequentemente, a estratégia de preservação do patrimônio familiar.
Competência para a cobrança do ITCMD
Outra mudança relevante diz respeito à competência para a cobrança do ITCMD sobre heranças. Antes, o estado responsável pela cobrança do imposto era aquele onde o inventário do falecido (de cujus) estava sendo processado. Com a reforma, a competência passa a ser do estado onde o falecido residia. No caso de bens imóveis, a competência continua sendo do estado onde os bens estão localizados.
Essas alterações trazem implicações importantes para o planejamento patrimonial, especialmente em situações que envolvem múltiplos estados ou heranças internacionais, o que nos leva à próxima mudança relevante.
ITCMD sobre heranças e doações no exterior
A EC 132/23 também ampliou a base de incidência do ITCMD, incluindo heranças e doações feitas no exterior, sem a necessidade de uma lei complementar, como anteriormente exigido pelo Supremo Tribunal Federal (STF). Agora, se o doador for domiciliado ou residente no exterior, o imposto será cobrado pelo estado onde o donatário reside. Caso tanto o donatário quanto o doador estejam no exterior, a competência passa a ser do estado onde o bem doado está localizado.
Essa alteração é particularmente importante para aqueles com bens e herdeiros no exterior, pois exige uma nova abordagem dentro do planejamento patrimonial, considerando as possíveis variações na tributação de bens localizados fora do Brasil.
As mudanças trazidas pela EC 132/23 impõem novos desafios e exigem uma revisão cuidadosa das estratégias de planejamento patrimonial e sucessório. A progressividade das alíquotas do ITCMD, a nova competência dos estados para a cobrança sobre heranças e a inclusão de doações e heranças no exterior são aspectos que podem alterar substancialmente os custos envolvidos na transmissão de bens. Para garantir a manutenção do patrimônio familiar e a otimização tributária, é fundamental contar com uma assessoria jurídica e fiscal especializada que esteja atualizada com as novas regras.
Adaptar-se a essas mudanças é essencial para um planejamento patrimonial eficaz, que não só minimize os impactos tributários, mas também assegure a preservação e continuidade do patrimônio ao longo das gerações, garantindo que os objetivos familiares e empresariais sejam alcançados de forma sustentável.
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