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PIS e COFINS | Importação: Base de cálculo e a Devolução do valor pago indevidamente

  • maio | 2017

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PIS e COFINS | Importação: Base de cálculo e a Devolução do valor pago indevidamente

O ICMS incidente no desembaraço aduaneiro não compõe a base de cálculo do PIS e da Cofins-Importação; o contribuinte pode solicitar devolução das contribuições pagas indevidamente sobre a importação

A partir de 10 de outubro de 2013, com advento da Lei nº 12.865 de 2013 o ICMS incidente no desembaraço aduaneiro deixou de compor a base de cálculo do PIS e da Cofins-Importação. Com isto a base de cálculo destas contribuições passou a ser o valor aduaneiro.

Em razão da inclusão do ICMS na base de cálculo destas contribuições, o fazer para recuperar os valores pagos indevidamente a título de PIS e Cofins-Importação?

 

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A Receita Federal, por meio da Solução de Consulta nº 223/2017 (DOU de 22/05), esclareceu acerca do tema:

Para os fatos geradores ocorridos antes de 10 de outubro de 2013, cabe ao contribuinte, reconhecendo a existência de indébito tributário, sem que possua ação judicial em curso em que discuta esse indébito e não havendo o seu aproveitamento por outra forma de devolução,efetuar o pedido de devolução de valores, respeitando os prazos, os limites e termos da legislação aplicável à restituição e à compensação de tributos, consoante as regras explicitadas no Parecer Normativo Cosit nº 1, de 2017.

Porém, de acordo com a Receita Federal, reserva-se à Administração Tributária, sempre, a avaliação quanto à efetiva existência do direito creditório.

Dispositivos legais:
Lei nº 10.865, art. 7º, e Lei nº 12.865, arts. 26 e 43.
Parecer Normativo Cosit nº 1, de 31 de março de 2017.

Via Apet.

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