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Pagamento indevido ou a maior

  • novembro | 2019

Quando uma empresa, por engano, efetua recolhimento de valores a mais, temos o que é chamado de pagamento indevido ou a maior. É considerado indevido quando todo valor pago foi a maior. No entanto, se apenas parte dele foi indevida, aí teremos a situação de pagamento a maior.

Importa relevar que uma premissa básica dos pagamentos indevidos ou a maior é que eles têm a natureza de incorreções no cálculo. Ou seja, se a empresa tivesse efetuado seus cálculos de forma correta, esses valores não existiriam.

Caso o valor pago indevidamente ou a maior incluir também multa e juros, esses valores também poderão ser compensados ou restituídos. Essa possibilidade decorre do fato de que, se é um valor pago indevido ou a maior, a multa e juros também são considerados indevidos ou a maior (totalmente ou parcialmente).

Os valores pagos indevidamente ou a maior estarão sujeitos à atualização monetária pela taxa SELIC acumulada mensalmente, calculados a partir da data do pagamento indevido ou a maior até o mês anterior ao da compensação, ou restituição e de 1% relativamente ao mês em que estiver sendo efetuada.

Esse aproveitamento deverá ser via PERDCOMP com débitos de tributos e contribuições administrados pela Receita Federal, vencidos ou vincendos. Cabe observar que não poderão ser usados para compensar com débitos de IRPJ e CSLL apurados por Estimativa, seja com base na receita bruta e acréscimos ou com base em balanço acumulado de redução ou suspensão.

Em decorrência do aproveitamento dos créditos, haverá necessidade de retificar declarações tais como DCTF, EFD-Contribuições e ECF, conforme o caso, dos períodos em questão.

As Pessoas Jurídicas Privadas estão, em alguns casos, sujeitas a sofrerem retenções de tributos e contribuições, tais como: IR Fonte, IRPJ, CSLL, PIS, COFINS. Essas retenções são consideradas antecipação do devido, ou seja, a empresa que sofrer a retenção poderá abater o valor retido do que ela tiver que recolher daquele tributo ou contribuição.

No caso de a empresa não utilizar essas retenções dentro do período de apuração (trimestral ou anual), o valor pago por não ter se aproveitado da retenção terá o tratamento de pagamento indevido ou a maior, conforme o caso.

As empresas poderão computar, como custo ou encargo, em cada período de apuração, a importância correspondente à diminuição do valor dos bens do ativo resultante do desgaste pelo uso, ação da natureza e obsolescência normal. Temos aí a chamada depreciação. O não reconhecimento contábil da despesa com depreciação, ou mesmo sua utilização em percentual menor que o previsto, poderá gerar para a empresa também um pagamento indevido ou a maior.

Os valores pagos indevidamente ou a maior estão sujeitos à atualização monetária pela Selic a partir do mês seguinte ao do pagamento indevido ou a maior.

Essa atualização é mensal e tem o tratamento contábil e fiscal de receita financeira. Caso haja também valores com nome de multa e juros pagos indevidamente ou a maior, esses valores poderão ser corrigidos pela Selic e aproveitados via PERDCOMP.

Por fim, cabe salientar que não podemos confundir os valores pagos indevidamente ou a maior com Saldo Negativo de IRPJ e CSLL, uma vez que os saldos negativos não decorrem de erros de cálculo, mas do fato do valor apurado do débito ser menor que os créditos passíveis de aproveitamento.


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