Na última quinta-feira, (18/4), os ministros da 1º Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) começaram a examinar o pedido de modulação de efeitos em relação ao julgamento que determinou que os benefícios fiscais do ICMS, como reduções de alíquotas, isenções e diferimentos, fazem parte da base de cálculo do IRPJ e da CSLL.  

Os contribuintes requerem que a decisão tenha efeitos a partir de 26 de abril de 2023, data do julgamento no Tribunal dos casos REsp 1.945.110 e Resp 1.987.158 (Tema 1182). Além disso, eles solicitam esclarecimentos sobre o termo “finalidade estranha à garantia da viabilidade do empreendimento econômico”, que foi mencionado na tese do julgamento.

No entanto, esse benefício é restrito às subvenções para investimento, pois o incentivo exige uma contrapartida.

Além disso, os processos REsp 1.666.542, Resp 1.835.864 e Resp 1.835.865 estão incluídos na agenda (Tema 769). O colegiado decidirá se o esgotamento das diligências é necessário antes da penhora do faturamento do contribuinte.

A principal questão jurídica é se a penhora do faturamento é equivalente à penhora preferencial sobre dinheiro estabelecida na Lei 6.830/1980 e se essa ação viola o princípio da menor penhora para o devedor.

Além disso, os processos REsp 2.030.253, Resp 2.029.970, Resp 2.029.972, Resp 2.031.023 e Resp 2.058.331 podem ser examinados pelo colegiado (Tema 1193).

Segundo a estimativa da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) de 2024, a vitória da tese da União evitou um dano de R$ 47 bilhões aos cofres públicos em cinco anos.

Após essa decisão, o governo promulgou a Lei 14.789/23, conhecida como Lei das Subvenções, que estabelece que as empresas terão direito a um crédito fiscal sobre esses incentivos, em vez de abatê-los da base de cálculo do IRPJ, CSLL, PIS e Cofins, podendo utilizá-lo por meio de ressarcimento ou compensação com outros débitos.

Os ministros decidirão se as execuções fiscais iniciadas por conselhos profissionais antes da vigência da Lei 14.195/2021 estão sujeitas à não execução da dívida abaixo de R$ 2,5 mil.

Além disso, os embargos de declaração apresentados pelos contribuintes nos processos REsp 1.996.013, Resp 1.996.685 e Resp 1.996.014 podem ser julgados pelos ministros (Tema 1160).

Foi estabelecida a tese de que, porque o Imposto de Renda sobre Pessoa Jurídica (IRPJ) e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) se enquadram no conceito de receita bruta, eles impactam a correção monetária das aplicações financeiras.

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