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Em setembro de 2019, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) promoveu uma sessão para a votação de 50 verbetes de súmulas. O tribunal administrativo aprovou 33 novas súmulas jurisprudenciais e rejeitou três.

 

Após isso, o Ministério da Economia criou e revogou uma portaria que instituiu o Comitê de Súmulas da administração Tributária Federal, porém, apenas a Receita e PGFN poderiam aprovar os enunciados. 

 

Porém, o uso dessas súmulas nos julgamentos dos processos administrativos causou uma movimentação na comunidade jurídica e foi muito discutida, a comunidade alegou determinada afronta a algumas decisões do Poder Judiciário em alguns verbetes. 

 

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Conheça algumas das súmulas aprovadas e para que servem

 

Súmula 129: “constatada irregularidade na representação processual, o sujeito passivo deve ser intimado a sanar o defeito antes da decisão acerca do conhecimento do recurso administrativo.”.

 

Esse novo texto defende que será evitado a falta de conhecimento do recurso voluntário e a necessidade de se instaurar um litígio sobre a representação processual. 

 

A súmula carf 133, destaca que o contribuinte não deve ser duplamente penalizado pela mesma conduta. Sendo assim, caso o contribuinte não atenda a fiscalização, o não cumprimento da notificação não pode ser o único fundamento para a aplicação de multa.  

 

O texto diz:  “A falta de atendimento à intimação para prestar esclarecimentos não justifica, por si só, o agravamento da multa de ofício, quando essa conduta motivou presunção de omissão de receitas ou de rendimentos”. 

 

A súmula 135, passa a vincular a todos os Conselheiros do Carf o entendimento de que os resultados positivos da avaliação de investimentos pela Equivalência Patrimonial não integram a base de cálculo do IRPJ ou da CSLL na sistemática do lucro presumido, consagrando a neutralidade fiscal: “a antecipação do recolhimento do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), por meio de estimativas mensais, caracteriza pagamento apto a atrair a aplicação da regra decadencial prevista no art. 150, §4º do Código Tributário Nacional (CTN)”.

 

Já no caso da Súmula 148: “No caso de multa por descumprimento de obrigação acessória previdenciária, a aferição da decadência tem sempre como base o artigo 173, I, do CTN, ainda que se verifique pagamento antecipado da obrigação principal correlata ou esta tenha sido fulminada pela decadência”, a obrigação acessória serve para a fiscalização do cumprimento da obrigação principal. Sendo assim, não faz sentido autuar o contribuinte pelo descumprimento da primeira.

 

A súmula 152, que foi publicada sob o seguinte texto: “Os créditos relativos a tributos administrados pela Receita Federal do Brasil (RFB), reconhecidos por sentença judicial transitada em julgado que tenha permitido apenas a compensação com débitos de tributos da mesma espécie, podem ser compensados com débitos próprios relativos a quaisquer tributos administrados pela Receita Federal do Brasil, observada a legislação vigente por ocasião de sua realização”. 

Informa aos contribuintes o dever de afastar eventuais limitações impostas pelo judiciário, no sentido de compensar apenas os tributos da mesma espécie, levando em consideração que a legislação autorizou a compensação com quaisquer tributos.

A súmula 154 determina que “constatada a oposição ilegítima ao ressarcimento de crédito presumido do IPI, a correção monetária, pela taxa SELIC, deve ser contada a partir do encerramento do prazo de 360 dias para a análise do pedido do contribuinte, conforme o art. 24 da Lei 11.457/2007”. 

Para alguns advogados, essa súmula foi equivocada e precipitada, afinal, quando a decisão reconhece a existência ilegítima por razões de mérito, a correção deveria dar desde o nascimento do crédito. 

A súmula 156 diz respeito ao prazo quinzenal do direito de lançar tributos suspensos no regime de drawback. Mas ela também está na lista dos verbetes que contrariam as manifestações do STJ, já que a constituição dos tributos do drawback ocorre no momento da assinatura do termo de responsabilidade. 

A função das súmulas Carf é promover a consolidação dos entendimentos que estão sedimentados na jurisprudência. Porém, a existência de controvérsias não apenas no âmbito dos Tribunais judiciais, mas dentro do órgão administrativo podem causar uma imposição de um entendimento majoritário, intensificando a litigiosidade atribuída sobre esses materiais.

Essas novas súmulas tem o intuito de promover uma ordem jurídica, onde seu principal princípio é o da segurança jurídica na área tributária, além disso, a aprovação desses processos devem ser parte da característica do processo administrativo fiscal, assegurando imparcialidade e celeridade na solução de litígios.

 


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