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O presidente da República sancionou na última semana a Lei de Liberdade Econômica. A lei 13.874/2019 , tal instrumento legal foi promulgado em regularização da Medida provisória 881/2019, que entre outros aspectos visa a desburocratização empresarial, registral e de manutenção de negócios e empresas, dentre as modificações tratou de alteração do dispositivo de lei Art. 50 da Lei 10.406/2002, no que tange a desconsideração de personalidade jurídica.

De acordo com o texto legal a pessoa jurídica não pode ser confundida em personalidade com as pessoas físicas que figuram como seus sócios, associados, instituidores ou administradores. De tal modo pretende-se estimular o investimento em novos negócios e suplantar a dúvida, o medo e a desconfiança legal que existe no investidor, visando em última análise, libertar dos grilhões afugentadores da legislação, aquele empresário que pretende gerar emprego, renda, circulação de bens e riquezas e pagar impostos, elementos tão necessários em nossa enfraquecida economia.

De toda a sorte é necessário não sermos rasos ou desapercebidos quando se trata do texto de lei, pois os elementos extrínsecos e intrínsecos à análise de desconsideração da personalidade permanecem em mesma linha, confusão patrimonial, lesa a terceiros, credores, fornecedores, fraude ou simulação.

Tais hipóteses possibilidade de efetivamente utilização do evento de desconsideração da personalidade jurídica, estendendo efeitos lesivos a terceiros, sócios, administradores e investidores do capital das sociedades.

Pelas palavras do Advogado e Contabilista Maurício Ferreira da Studio Corporate, esses pressupostos continuam pautando o deferimento da medida invasiva que desconsidera a personalidade jurídica, ou seja, havendo a fraude, a lesa, ou outra atividade em prejuízo manifesto do terceiro que dependia da organização empresária devedora, ocorrerá sem maiores delongas o fenômeno em tela.

“Desconsideração de personalidade jurídica é desde a muito utilizada pelo Direito Civil, e Consumerista, justamente para que o credor possa em casos de manifesta e incontestável fraude ou lesa por parte da empresa, seus dirigentes e responsáveis possam ser responsabilizados e expropriados de seus bens, garantindo a lisura creditícia e a manutenção das relações previamente estabelecidas e carentes de amparo legal”, explica Maurício.

Liberdade Econômica como Legislação Aplicada

Oportunamente a legislação da liberdade econômica, veio detalhar exaustiva ou inexaustivamente os requisitos legais da desconsideração, pretendendo estabelecer os liames daquilo que pode ser considerado como confusão patrimonial, e o desvio de finalidade, abuso de forma ou benefício próprio.

“Somente o patrimônio empresarial responde pelos débitos contraídos. ;Os bens dos seus dirigentes, quotistas ou administradores somente podem responder, uma vez comprovada a lesa à credores, a pratica de atos ilícitos, ou ainda a efetiva confusão patrimonial (entre bens dos sócios e da empresa),momentos em que se confunde os bens que são da empresa e dos sócios”, conclui.

Dificuldades econômicas

Desta banda o Advogado e Contabilista conclui que as empresas e organizações empresárias precisam primeiramente buscar pautar todas suas atividades sobre pilares de solidez administrativa, submetendo todos os seus atos a ferramentas de Compliance e de Governança, garantindo internamente todos os meios de equidade com suas obrigações, e ainda resguardando-se contábil, registral e administrativamente de todas as suas decisões tomadas, cercando-se legalmente e amparando todas as decisões principalmente na letra do Art. 1080 da Lei 10.406/2002, que rege o fato de que as decisões manifestamente contrárias a lei ou ao interesse de terceiros tornam solidariamente responsáveis os sócios e administradores que as deliberarem.

Pautados nestes princípios e firmes na nova temática legal, estarão bem alicerçados os dirigentes empresariais.

Fonte: Contábeis


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