No caso das pessoas jurídicas de seguros privados, das de capitalização, as Instituições Financeiras e equiparadas
Com a conversão da MP 675/2015 na Lei nº 13.169/2015, houve alterações em alguns percentuais da CSLL, no caso das pessoas jurídicas de seguros privados, das de capitalização, as Instituições Financeiras e equiparadas.
De acordo com o §1º do art. 1º da LC 105/2001 são consideradas instituições financeiras, para os efeitos da referida Complementar:
- I – os bancos de qualquer espécie;
- II – distribuidoras de valores mobiliários;
- III – corretoras de câmbio e de valores mobiliários;
- IV – sociedades de crédito, financiamento e investimentos;
- V – sociedades de crédito imobiliário;
- VI – administradoras de cartões de crédito;
- VII – sociedades de arrendamento mercantil;
- VIII – administradoras de mercado de balcão organizado;
- IX – cooperativas de crédito;
- X – associações de poupança e empréstimo;
- XI – bolsas de valores e de mercadorias e futuros;
- XII – entidades de liquidação e compensação;
- XIII – outras sociedades que, em razão da natureza de suas operações, assim venham a ser consideradas pelo Conselho Monetário Nacional.
Com a conversão da MP 675/2015 na Lei nº 13.169/2015, houve alterações em alguns percentuais da CSLL
No caso de Cooperativas de Crédito, os percentuais serão de 17% (dezessete por cento), no período compreendido entre 1o de outubro de 2015 e 31 de dezembro de 2018, e 15% (quinze por cento) a partir de 1o de janeiro de 2019.
Para as demais pessoas jurídicas, o percentual permaneceu em 9%.
A alíquota da contribuição é de:
I – 20% (vinte por cento), no período compreendido entre 1º de setembro de 2015 e 31 de dezembro de 2018, e 15% (quinze por cento) a partir de 1º de janeiro de 2019, no caso das pessoas jurídicas de seguros privados, das de capitalização e das referidas nos incisos I a VII e X do § 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001 ;
II – 17% (dezessete por cento), no período compreendido entre 1º de outubro de 2015 e 31 de dezembro de 2018, e 15% (quinze por cento) a partir de 1º de janeiro de 2019, no caso das pessoas jurídicas referidas no inciso IX do § 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001 ;
III – 9% (nove por cento), no caso das demais pessoas jurídicas.” (NR)