
Duas prestações de conta de inovação, um único prazo final
Empresas que investem em pesquisa, desenvolvimento e inovação tecnológica enfrentam, ao mesmo tempo, dois prazos federais que terminam no mesmo dia: 31 de agosto de 2026. Um é o prazo para empresas beneficiárias da Lei do Bem prestarem informações do ano-base ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação. O outro é a data de encerramento de dois editais de subvenção econômica da Finep, que juntos somam mais de R$ 1,6 bilhão em recursos não reembolsáveis.
A coincidência de datas não é motivo para pânico, mas é motivo para revisar, agora, se a empresa está usando os dois instrumentos da forma mais eficiente possível, e se há algo pendente de envio que pode comprometer o benefício já obtido.
O que muda na Lei do Bem a partir de 2026
A Portaria MCTI 9.563/2025 alterou o calendário de prestação de contas da Lei do Bem, adiando o prazo do Formulário para Informações sobre Atividades de Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação Tecnológica, o FORMP&D, de 31 de julho para 31 de agosto de cada ano. Empresas que usaram o incentivo em 2025 têm até essa data para prestar contas ao MCTI sobre os projetos de PD&I que fundamentaram a dedução fiscal.
A mesma portaria introduziu, a partir de 2026, um novo modelo de avaliação dos projetos chamado 2+1: a análise passa a envolver mais de um especialista, e ganha tramitação simplificada para empresas que já tenham obtido parecer favorável em outros instrumentos de fomento à inovação, como programas da própria Finep ou a Lei de TICs. Em 6 de agosto de 2026, o MCTI divulgou novas publicações relativas aos anos-base 2022 e 2024, o que reforça que o órgão está processando pareceres represados ao mesmo tempo em que abre o novo modelo de avaliação para o ano corrente.
Mais prazo não é o mesmo que menos risco
O adiamento de julho para agosto ajuda a empresa a organizar a documentação com mais tempo, mas não reduz a consequência de um envio fora do prazo ou incompleto: quem não prestar contas dentro do prazo perde o direito ao benefício já usufruído e precisa recolher o imposto que deixou de pagar, com multa e juros. Empresas que tratam esse prazo como uma formalidade administrativa, delegada inteiramente à contabilidade, tendem a subestimar o volume de documentação técnica que o MCTI exige para validar cada projeto de PD&I.
O que vence no mesmo dia na Finep
A subvenção econômica da Finep para 2026 soma mais de R$ 1,6 bilhão distribuídos em diferentes editais, com recursos que, ao contrário de um financiamento tradicional, não precisam ser devolvidos, desde que o projeto seja executado conforme aprovado. Dois desses editais têm prazo de inscrição até 31 de agosto de 2026, o mesmo dia da prestação de contas da Lei do Bem.
Diferente da Lei do Bem, que funciona como uma dedução fiscal sobre despesas já realizadas em PD&I, a subvenção da Finep é um recurso concedido antes da execução do projeto, mediante aprovação de proposta técnica. São lógicas de fomento distintas, mas que compartilham o mesmo tipo de exigência de fundo: comprovação técnica robusta de que o dispêndio corresponde, de fato, a atividade de pesquisa, desenvolvimento ou inovação, e não a despesa operacional comum travestida de inovação.
O tamanho do que está em jogo na Lei do Bem
Em novembro de 2025, a Lei do Bem completou 20 anos como principal instrumento de incentivo à inovação no Brasil. No ano-base 2024, o instrumento permitiu que empresas brasileiras direcionassem R$ 51,6 bilhões para atividades de PD&I, distribuídos em cerca de 14 mil projetos aprovados pelo MCTI. É um volume que mostra o quanto o incentivo já está consolidado na rotina de planejamento tributário de empresas com departamento de inovação estruturado, e o quanto uma falha na prestação de contas, multiplicada por esse volume de projetos, pode representar em passivo fiscal represado.
É possível usar Lei do Bem e Finep ao mesmo tempo?
Sim, com condições. Empresas podem combinar os dois instrumentos, desde que respeitem as regras de cumulatividade e evitem dupla subvenção sobre a mesma despesa. A possibilidade concreta de somar os dois benefícios depende de dois fatores centrais: a natureza do recurso recebido da Finep, se reembolsável ou não reembolsável, e a segregação contábil e documental correta dos dispêndios em PD&I entre os dois programas.
Na prática, isso significa que a mesma despesa, o mesmo pesquisador, o mesmo insumo, o mesmo equipamento, não pode ser usado como base de cálculo simultânea para a dedução da Lei do Bem e para a comprovação de contrapartida ou execução de um projeto financiado pela Finep. O que a empresa pode fazer é estruturar projetos de PD&I mais amplos, em que uma parte do dispêndio é enquadrada em um instrumento e outra parte, claramente segregada, no outro.
Onde esse tipo de combinação mais falha
- ausência de controle contábil por projeto, o que impede identificar quais despesas já foram usadas como base da Lei do Bem e quais estão vinculadas a um contrato de subvenção da Finep;
- equipe de PD&I compartilhada entre projetos sem apontamento de horas ou de dedicação por iniciativa, dificultando provar que não houve dupla contagem da mesma despesa de pessoal;
- falta de comunicação entre a área que negocia o edital da Finep e a área que prepara o dossiê da Lei do Bem, muitas vezes departamentos diferentes dentro da mesma empresa;
- desconhecimento de que a natureza do recurso da Finep, reembolsável ou não, muda as regras de combinação com o benefício fiscal da Lei do Bem.
Por que vale a pena revisar os dois programas juntos, e não em paralelo isolado
Empresas de tecnologia, indústria com departamento de engenharia estruturado e negócios que dependem de inovação constante de produto tendem a acessar tanto a Lei do Bem quanto editais da Finep ao longo do tempo, muitas vezes sem que a área fiscal, responsável pela Lei do Bem, converse de forma sistemática com a área de projetos, responsável pela captação de recursos da Finep.
Essa falta de diálogo interno é o principal fator de risco quando o assunto é dupla subvenção. Não é um problema de má-fé, é um problema de arquitetura de controle: sem um mapeamento único de todos os projetos de PD&I em curso, com a fonte de financiamento ou benefício de cada um claramente identificada, a empresa só descobre a sobreposição quando a Receita Federal ou o MCTI questiona o enquadramento, momento em que a correção já custa mais caro do que teria custado prevenir.
Quem mais precisa dessa revisão agora
Empresas de tecnologia com ciclo constante de novos produtos, indústrias de bens de capital, farmacêuticas e negócios de agrotech costumam ser os perfis com maior sobreposição real entre Lei do Bem e editais da Finep, justamente porque mantêm times de PD&I permanentes e recorrem a mais de uma fonte de fomento ao longo do mesmo ciclo de desenvolvimento de produto. Para esse grupo, o risco de sobreposição contábil entre os dois instrumentos tende a ser proporcional ao número de projetos simultâneos em curso, não ao tamanho da empresa.
Empresas menores, com um único projeto de inovação relevante por ano, correm risco menor de dupla subvenção, mas ainda assim devem observar o prazo de 31 de agosto com o mesmo rigor, porque a perda do benefício da Lei do Bem por atraso na prestação de contas tem o mesmo efeito prático independentemente do porte da operação: reversão do imposto que deixou de ser pago, com multa e juros sobre o período todo.
Checklist para o CFO até 31 de agosto
- confirmar se a empresa usou a Lei do Bem no ano-base 2025 e, se sim, garantir que o FORMP&D seja enviado ao MCTI dentro do novo prazo, 31 de agosto de 2026;
- verificar se algum projeto de PD&I em curso também está inscrito ou em execução em edital de subvenção econômica da Finep, e mapear a data de encerramento de cada edital relevante;
- revisar, projeto a projeto, se existe controle contábil segregado entre despesas usadas como base da Lei do Bem e despesas vinculadas a contrato com a Finep;
- avaliar se o novo modelo de avaliação 2+1 da Lei do Bem, com tramitação simplificada para quem já tem parecer favorável em programas da Finep, pode acelerar a análise de projetos pendentes da empresa;
- designar um responsável único, ou um comitê interno, para acompanhar de forma centralizada todos os instrumentos de fomento à inovação usados pela empresa, evitando que áreas diferentes tratem Lei do Bem e Finep como programas isolados.
Inovação como função contínua, não como prazo de agosto
O prazo de 31 de agosto tende a concentrar a atenção do CFO em um único momento do ano, mas o problema de fundo, a falta de controle segregado entre instrumentos de fomento, é permanente. Empresas que revisam essa arquitetura de controle apenas quando o prazo se aproxima tendem a repetir o mesmo aperto no ano seguinte, e a correr risco maior de questionamento sobre dupla subvenção justamente por decidir tudo sob pressão de calendário.
O Grupo Studio apoia empresas na estruturação de projetos de PD&I que combinam Lei do Bem e recursos da Finep de forma segregada e defensável, revisa a documentação técnica exigida pelo MCTI e organiza o controle contábil necessário para que o uso combinado dos dois instrumentos resista a qualquer questionamento posterior da Receita Federal.