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Lei do Bem 2026: prazo do FORMP&D e o risco de perder o incentivo

  • agosto | 2026
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O que muda no calendário da Lei do Bem em 2026

O Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação disponibilizou, em 17 de junho de 2026, o formulário eletrônico do FORMP&D 2026, referente às atividades de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação realizadas no ano-base 2025. O prazo de envio se estende até 31 de agosto de 2026, conforme comunicado do próprio MCTI.

A data em si já é uma mudança permanente, não apenas um prazo deste ano. Até 2025, o formulário deveria ser enviado até 31 de julho. A Portaria MCTI nº 9.563, de 3 de novembro de 2025, empurrou esse prazo para 31 de agosto de cada ano subsequente à fruição do benefício, alterando as normas de prestação de informações do Capítulo III da Lei 11.196/2005, a Lei do Bem.

Para o CFO de uma empresa que usa o incentivo, a data em si é menos importante do que o que ela representa: o momento em que a empresa presta contas ao governo sobre um benefício que já reduziu o IRPJ e a CSLL do ano anterior. Errar essa etapa não afeta apenas a burocracia, afeta diretamente a segurança do benefício já utilizado.

O que é o FORMP&D e por que ele pesa tanto quanto o próprio benefício

A Lei do Bem permite a fruição automática do incentivo fiscal, sem aprovação prévia de projeto pelo governo. A empresa calcula a exclusão adicional da base de IRPJ e CSLL sobre os gastos com pesquisa e desenvolvimento, entre 60% e 80% desses gastos segundo o histórico do regime, e usa o benefício diretamente na apuração do ano-calendário.

O FORMP&D é a contrapartida dessa automaticidade. É o instrumento pelo qual a empresa presta contas ao MCTI sobre os projetos que embasaram o incentivo já utilizado, com informações técnicas sobre cada atividade de pesquisa e desenvolvimento de inovação tecnológica. Sem esse envio, o governo não tem como validar se o benefício usado no ano anterior correspondia, de fato, a atividades de PD&I.

É por isso que o preenchimento correto e no prazo funciona como uma etapa de governança tributária, e não como uma formalidade acessória. O benefício só se consolida depois que a prestação de contas é aceita.

O que mudou com a Portaria MCTI 9.563/2025

Além de adiar o prazo de julho para agosto, a Portaria 9.563/2025 trouxe outra alteração relevante para empresas com histórico de projetos aprovados em outros programas federais de inovação. A Secretaria de Desenvolvimento Tecnológico e Inovação passa a poder estabelecer tramitação simplificada para a análise de projetos de PD&I quando a empresa já tiver obtido parecer técnico favorável quanto ao mérito da pesquisa por três instituições específicas.

Quem pode acessar a tramitação simplificada

A tramitação simplificada vale para projetos já avaliados favoravelmente por:

  • Embrapii, a Empresa Brasileira de Pesquisa e Inovação Industrial;
  • Finep, a Financiadora de Estudos e Pesquisas;
  • Setad, a Secretaria de Ciência e Tecnologia para Transformação Digital do MCTI, no âmbito da Lei de Informática (leis 8.248/1991 e 13.969/2019).

Para empresas que já submeteram o mesmo projeto de PD&I a um desses três órgãos e obtiveram parecer técnico favorável, a mudança reduz a chance de um novo escrutínio integral pelo MCTI na análise do FORMP&D. Na prática, isso incentiva a empresa a aproveitar avaliações técnicas já obtidas em outros programas, em vez de tratar cada incentivo como uma frente isolada de compliance.

Quem precisa enviar e o que é exigido

O preenchimento é obrigatório para toda pessoa jurídica que utilizou os incentivos da Lei do Bem no ano-base 2025. Dois pontos merecem atenção específica do time fiscal e jurídico:

  • o benefício, e portanto a obrigação de prestar contas, é restrito a empresas tributadas pelo Lucro Real que desenvolvam atividades de pesquisa tecnológica e inovação no território nacional;
  • o acesso inicial ao sistema deve ser feito pelo representante legal da empresa, já que a plataforma está integrada à base de dados da Receita Federal, e só depois da validação cadastral outros usuários podem ser habilitados.

Esse segundo ponto costuma gerar atraso em empresas grandes, nas quais o representante legal não é a pessoa que efetivamente prepara a documentação técnica dos projetos. Deixar essa validação cadastral para a última semana de agosto é um risco operacional desnecessário.

O que acontece quando o envio falha ou o parecer é negativo

A ausência de envio do FORMP&D dentro do prazo tem consequência direta sobre o caixa da empresa: implica a perda do direito aos incentivos correspondentes e a obrigação de recolher os tributos que deixaram de ser pagos, acrescidos de multa e juros. Não é uma pendência administrativa que se resolve depois. É a reversão do benefício já utilizado na apuração do IRPJ e da CSLL.

Depois do envio, a Secretaria de Desenvolvimento Tecnológico e Inovação analisa as informações prestadas e emite um parecer sobre cada projeto. Quando a Secretaria entende que a atividade descrita não se qualifica como pesquisa e desenvolvimento de inovação tecnológica, e não como engenharia de rotina ou ajuste operacional comum, o projeto é glosado, ou seja, o benefício correspondente àquele projeto específico é rejeitado.

Duas chances de reverter uma glosa

A Portaria 9.563/2025 também organizou os prazos e procedimentos para contestar um parecer desfavorável. O processo tem duas etapas distintas:

  1. pedido de reconsideração, ou contestação, protocolado em até 30 dias corridos a partir da publicação do parecer técnico;
  2. recurso administrativo, cabível em até 10 dias úteis após a decisão da contestação, que representa a última instância de análise dentro do próprio MCTI.

O recurso administrativo tem alcance limitado: a norma prevê que ele deve ser exclusivamente técnico, já que a equipe responsável avalia apenas esse tipo de argumento. Questões de mérito jurídico sobre a aplicação da lei, portanto, não encontram espaço nessa fase administrativa e exigem discussão em outra via.

O tamanho do incentivo que está em jogo

Os números do próprio MCTI mostram por que vale a pena tratar o FORMP&D com rigor. No ano-base 2024, 4.252 empresas utilizaram os incentivos da Lei do Bem, direcionando aproximadamente R$ 51,59 bilhões a atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação, com renúncia fiscal estimada em R$ 11,98 bilhões. Um ano antes, no ano-base 2023, foram 3.878 empresas beneficiadas, com renúncia fiscal de R$ 9,82 bilhões.

O crescimento de um ano para o outro, tanto em número de empresas quanto em valor de renúncia fiscal, mostra que a Lei do Bem segue como o principal mecanismo público de incentivo ao investimento privado em inovação no Brasil. É também um indicativo de que o volume de projetos sob análise do MCTI aumenta a cada ciclo, o que reforça a importância de uma prestação de contas bem documentada para não competir por atenção da Secretaria em condições desfavoráveis.

Uma conta simples para dimensionar o risco

A divisão entre empresas e renúncia fiscal, feita a partir dos números do próprio MCTI, indica um benefício médio da ordem de R$ 2,8 milhões por empresa no ano-base 2024. Para uma indústria de médio porte com um projeto de PD&I glosado nessa faixa de valor, a consequência não se limita a perder o incentivo daquele projeto específico. A empresa também precisa recalcular e recolher o IRPJ e a CSLL que deixaram de ser pagos sobre aquela exclusão adicional, com multa e juros incidentes desde a apuração original. Esse é o tipo de exposição que só aparece depois que o parecer negativo já foi publicado, a menos que a documentação técnica tenha sido revisada antes do envio.

Checklist para o CFO antes de 31 de agosto

A janela até o novo prazo permite organizar a prestação de contas com antecedência, em vez de tratá-la como tarefa de última hora. Vale usar esse período para:

  1. confirmar que o representante legal da empresa já validou o acesso ao sistema do FORMP&D, já que a integração com a base da Receita Federal pode gerar atraso se deixada para a última semana;
  2. reunir a documentação técnica de cada projeto de PD&I do ano-base 2025, com descrição clara da atividade de pesquisa e do elemento de inovação tecnológica envolvido;
  3. verificar se algum projeto já obteve parecer técnico favorável da Embrapii, da Finep ou da Setad/MCTI, para se qualificar à tramitação simplificada prevista na Portaria 9.563/2025;
  4. revisar criticamente projetos que possam ser confundidos com engenharia de rotina ou ajuste operacional, e reforçar a documentação que demonstra o elemento de inovação, antes de submeter o formulário;
  5. mapear o calendário de contestação e recurso administrativo previsto na norma, para que a equipe jurídica e técnica esteja preparada caso algum projeto receba parecer desfavorável;
  6. quantificar o valor do benefício fiscal usado em 2025 vinculado a cada projeto, para dimensionar o impacto financeiro de uma eventual glosa antes que ela ocorra.

Prestar contas bem feito é parte do valor do incentivo

A Lei do Bem entrega um benefício relevante sem exigir aprovação prévia de projeto, o que é uma vantagem operacional real para a empresa. Essa vantagem, porém, tem contrapartida: a responsabilidade de demonstrar, depois do fato, que o incentivo usado correspondia a atividades genuínas de pesquisa e desenvolvimento de inovação tecnológica.

Para o CFO, o ponto de atenção não é apenas cumprir o prazo de 31 de agosto. É garantir que a documentação técnica de cada projeto resista a uma análise mais rigorosa por parte do MCTI, considerando que o volume de empresas beneficiárias, e portanto de projetos sob escrutínio, só cresce a cada ano.

O Grupo Studio apoia empresas beneficiárias da Lei do Bem na organização da documentação técnica dos projetos de PD&I, no acompanhamento do envio do FORMP&D dentro do novo prazo e na estruturação de contestações e recursos administrativos em caso de parecer desfavorável. Se sua empresa ainda não organizou a prestação de contas do ano-base 2025, agosto é o prazo real para fazer isso com segurança.

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