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Lei de Falências: as mudanças trazidas pela reforma

  • outubro | 2019

A Lei nº 11.101 (Falências e Recuperação de Empresas), de 2005, que há muito vem sendo discutida por estudiosos e profissionais da área, está muito perto de sofrer sua primeira grande reforma.

A discussão teórica dessa reforma de grande relevância para as empresas brasileiras teve início em 2016, quando o governo brasileiro decidiu tomar algumas medidas para aumentar a eficiência dos processos de insolvência e transformar o Brasil num destino mais seguro para investidores estrangeiros, sendo este um dos principais caminhos para superar a crise econômica.

O Ministério da Fazenda enviou o projeto de lei ao Congresso em 2018 (PL nº 10.220, de 2018), após ter criado uma comissão para estudar e redigir a reforma. Devido à falta de apoio e à forte resistência de importantes setores da economia, a Câmara dos Deputados não avançou com a discussão e aprovação do projeto.

O tema entrou novamente na pauta da agenda econômica do país com o novo governo, ou seja, a organização da economia brasileira e o desenvolvimento de um sistema mais eficiente de reorganização das empresas foram consideradas essenciais para superação da crise econômica.

O Ministério da Economia criou uma nova comissão para trabalhar na formulação de um projeto de lei (projeto substitutivo), a partir de duas premissas fundamentais: ampla discussão com os diversos setores afetados pela crise das empresas e a busca por um consenso sobre os principais pontos a serem reformados.

O deputado federal Hugo Leal (PSD-RJ), designado pelo presidente da Câmara dos Deputados, Rodrigo Maia (DEM-RJ), assumiu a liderança do projeto na Comissão e na Câmara dos Deputados.

O primeiro ponto a se destacar é o reequilíbrio do poder dos credores, com destaque para a possibilidade de apresentação de plano de recuperação judicial pelos credores e vedação a distribuição de lucros ou dividendos pelos sócios da devedora. A maior segurança jurídica também é uma preocupação do projeto, ao definir de forma precisa o voto abusivo. Persegue-se, ainda, a redução do problema da sucessão nas unidades produtivas independentes e na alienação de bens.

O Fisco ganhou tratamento adequado à sua importância, mas compatível com a necessidade de preservação da atividade empresarial. Nesse sentido, há previsão de sua participação no processo recuperacional, com destaque para a criação de solução para a tributação do hair-cut (RJ) e do ganho de capital na alienação de bens (falência), a transação fiscal e novo parcelamento do crédito fiscal, além da maior participação do Fisco também na falência.

Foca-se ainda na modernização, desburocratização e celeridade aos processos de insolvência, com destaque para a revisão dos prazos processuais e criação de sistema eletrônico para deliberações dos credores, deliberações por adesão, intimação eletrônica, leilão eletrônico, compartilhamento de custos, fim do preço vil nas alienações judiciais e restrições à impugnações.

O projeto substituto, que já foi entregue oficialmente à reunião de líderes na Câmara dos Deputados no dia 17 de setembro, tem como grande mérito a reforma de aspectos pontuais que tornam o sistema brasileiro de insolvência mais moderno e adequado às necessidades do mercado. No mais, restam preservados os institutos já sedimentados na jurisprudência dos tribunais, em respeito à segurança jurídica.


Leia mais:

  • CNJ aprova medidas para agilizar processos de recuperação de empresas
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