A Junta Comercial do Estado de São Paulo comunicou a suspensão de todos os seus procedimentos no dia 23 de março, inclusive os que estavam pendentes até este data. Ainda que o registro na Junta Comercial pareça uma burocracia comum, é necessário lembrar que o registro empresarial é a causa de uma série de efeitos jurídicos importantes.
Além de provocar um impacto na atividade empresarial, o cumprimento dos atos de registro diante deste órgão é premissa para outros registros, como por exemplo, os fiscais, previdenciários e regulatórios, para exercícios que precisam de autorização governamental para a sua consumação.
A prática registral é o símbolo da criação da personalidade jurídica. Isso quer dizer que antes disso, as relações entre sócios e outros stakeholders não são de fato imputáveis à sociedade, mas sim aos sócios, de forma individual. A pessoa jurídica não terá sido criada, melhor dizendo, o patrimônio da empresa não estará livre do patrimônio dos sócios.
Nessa continuidade, durante o tempo em que a sociedade não existe em caráter jurídico, os sócios não responderão ilimitadamente pelas ações e negócios que a sociedade em comum realizar. Este é o resultado natural da falta de formação da personalidade jurídica e da não afetação patrimonial do novo ente.
Diversas companhias, reputadas em sentido funcional, como a atividade organizada sobre os fatores de produção para a criação de bens ou serviços, terminarão por sequer saírem do plano volitivo de seus sócios, que, em condições complicadas, acolherão a situação mais confortável para esperar o restabelecimento da normalidade, o que vai contra a natureza do empreendedor.
O risco de um empreendedor não é uma medida extrema. Ela é o resultado de diversos critérios da segurança jurídica, principalmente as relacionados a limites de responsabilidade. Em um panorama complexo como este que estamos atravessando, deixar de lado o mínimo de segurança significa estagnar as atividades econômicas, mesmo aquelas que devem surgir nos cenários de pandemia.
Outra questão importante que a falta de registro causa é a irregularidade perante outros órgãos. Não somente em relação à sociedade em fase de criação, mas também naquelas que já existem, precisam modificar alguns de seus status.
Mesmo que em momentos mais complicados seja considerável que algumas obrigações regulatórias sejam amenizadas, o fato é que não se poderá sequer começar uma operação precária pela falta de existência da pessoa jurídica.
De qualquer modo, o fechamento completo das Juntas pode trazer desafios jurídicos tanto aos advogados quanto ao Judiciário, que em circunstância extrema, poderia vir a ser solicitado à concessão de tutela de natureza supletiva, considerando ipso facto a existência da pessoa jurídica e todos os seus efeitos, a desgosto da falta do ato registral.
Fonte: Jornal Jurid
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