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Levar a registro a incorporação antes ou após dos 90 não invalida imunidade tributária da incorporação societária com extinção da entidade incorporada. Com essa visão, o juiz da 1ª Vara da Fazenda Pública de Campinas, Mauro Iuji Fukumoto, liberou uma construtora de pagar multa por não cumprir ao prazo de registro da incorporação.

A construtora decidiu entrar na Justiça após ser advertida sobre a incorporação de quatro imobiliárias, com transferência total de patrimônio. Uma lei municipal da cidade de Campinas que obriga que a transmissão da Sociedade de Propósito Específico (SPE) para a incorporadora seja registrada em cartório em até no máximo 90 dias, sob pena de multa, que é cobrada sobre cada unidade em negociação.

Nesse caso, a lei municipal seria aplicada a 43 unidades, exigindo a empresa a arcar com um custo de certa de R$ 43 mil em transferência R$ 31 mil em multas, exatamente em um período em que essa saída de caixa seria mais um fator desfavorável perante a crise em que o país se encontra.

O juiz considerou que a multa vai contra o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, uma vez que, se a construtora fizer a transferência dos imóveis agora ou quando realizar efetivamente a venda para o cliente final, nada muda para o poder público, já que não incide Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) sobre as operações.

“Se não efetuado o registro em 90 dias, a única consequência logicamente possível seria a perda de validade das certidões de não-incidência”, afirmou o magistrado ao conceder a liminar que suspende a exigibilidade e eventuais multas que venham a ser aplicadas à construtora com fundamento no artigo 6º, § 8º, XI da Lei Municipal 12.391/2005.

A empresa é representada pelos advogados Gabriel Abujamra Nascimento e a Paula Loureiro Pires.

Fonte: Conjur

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