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IRPJ e CSLL – Base de cálculo do Lucro Presumido sobre serviços de saúde

  • fevereiro | 2017

A Receita Federal mais uma vez esclareceu acerca da aplicação do percentual de presunção reduzido para os serviços de saúde, na determinação da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, devida pela pessoa jurídica tributada com base no Lucro Presumido.

De acordo com a Solução de Consulta nº 2007 de 2017 (DOU de 29/03), a Receita Federal esclareceu que para efeito de determinação da base de cálculo do IRPJ devido pela pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido, aplica-se o percentual de 8% (oito por cento) sobre a receita bruta decorrente da prestação de serviços hospitalares, como definido pelo ADI RFB nº 19, de 2007, bem como de análises clínicas laboratoriais, de análises toxicológicas, de análises citológicas, citogenéticas e anatomopatológicas e de serviços de diagnóstico por imagem, tomografia e ressonância magnética, desde que a prestadora desses serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária (de direito e de fato) e atenda às normas da Anvisa. Já os serviços de saúde que não atendam aos requisitos, serão submetidos ao percentual de 32% (trinta e dois por cento).

 

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Em relação à determinação da base de cálculo da CSLL devida pela pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido, aplica-se o percentual de 12% (doze por cento) sobre a receita bruta decorrente da prestação de serviços hospitalares, como definido pelo ADI RFB nº 19, de 2007, bem como de análises clínicas laboratoriais, de análises toxicológicas, de análises citológicas, citogenéticas e anatomopatológicas e de serviços de diagnóstico por imagem, tomografia e ressonância magnética, desde que a prestadora desses serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária (de direito e de fato) e atenda às normas da Anvisa. Porém, os serviços de saúde que não atendam aos requisitos, serão submetidos ao percentual de 32% (trinta e dois por cento).

Esta Solução de Consulta foi vinculada à Solução de Consulta COSIT nº 162, de 24 de junho de 2014.

Fundamentação Legal:

Lei nº 9.249,de 1995, art. 15, caput e §§ 1º, III, “a” e 2º, com a redação da Lei nº 11.727, de 2008; Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil) arts. 966 e 982; IN RFB nº 1.234, de 2012, arts. 30 e 31; ADI RFB nº 19, de 2007.

Consulte aqui integra da Solução de Consulta nº 2007 de 2017.

via Siga o Fisco.

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