
O que o STJ decidiu na quarta-feira e por que o CFO precisa verificar seus contratos de compra
Em 10 de junho de 2026, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça encerrou, por unanimidade, o debate sobre uma das questões mais antigas do ICMS interestadual brasileiro. Ao julgar o Tema 1.369 dos recursos repetitivos, o colegiado fixou tese vinculante reconhecendo que a cobrança do ICMS-DIFAL sobre operações interestaduais destinadas a consumidor final contribuinte já estava autorizada pela Lei Complementar nº 87/1996, a Lei Kandir, antes mesmo da edição da Lei Complementar nº 190/2022.
O relator, ministro Afrânio Vilela, foi acompanhado pela integralidade da seção. A decisão não foi modulada, o que significa que os efeitos retroagem ao período anterior a 2022, consolidando cobranças que muitas empresas vinham contestando judicialmente.
Para o CFO de uma empresa industrial ou comercial que compra insumos, máquinas ou equipamentos de fornecedores em outros estados, o impacto é imediato: a janela para recuperar valores pagos a título de ICMS-DIFAL nesses períodos ficou substancialmente mais estreita e as ações judiciais que ainda discutiam a legalidade da cobrança perderam seu fundamento central.
O que é o ICMS-DIFAL e por que há dois regimes diferentes
O Diferencial de Alíquotas do ICMS (DIFAL) existe desde a redação original da Constituição Federal de 1988 e tem uma lógica econômica clara: quando uma mercadoria sai de um estado com alíquota interestadual mais baixa (tipicamente 7% ou 12%) e entra em outro estado cuja alíquota interna é mais alta (17%, 18% ou 20%), o estado de destino cobra a diferença. O objetivo é equilibrar a arrecadação entre estados produtores e consumidores.
Com o crescimento explosivo do comércio eletrônico, surgiu uma segunda versão do DIFAL. Em 2015, a Emenda Constitucional 87 estendeu o mecanismo para operações destinadas ao consumidor final não contribuinte, a pessoa física ou jurídica que compra para uso próprio, sem integrar o sistema de apuração do ICMS. Para essa nova modalidade, o Supremo Tribunal Federal decidiu, em 2021, que a cobrança exigia lei complementar regulamentadora, o que veio com a LC 190/2022.
O que o STJ acabou de decidir diz respeito exclusivamente à modalidade original do DIFAL: aquela incidente sobre operações destinadas a empresas que já são contribuintes do ICMS e que adquirem mercadorias de outros estados para uso próprio, consumo ou integração ao ativo imobilizado, sem que a mercadoria seja revendida.
Essa distinção é crucial e frequentemente gera confusão: uma indústria que compra matéria-prima para revender está sujeita ao ICMS normal, com aproveitamento de crédito. Mas quando essa mesma indústria compra uma máquina ou equipamento de outro estado, um bem que vai integrar seu ativo imobilizado, não ser revendido, ela é o consumidor final da operação. E é exatamente nesse ponto que o DIFAL se aplica.
A controvérsia que o STJ encerrou: a Lei Kandir era suficiente?
A tese dos contribuintes era direta: a Lei Complementar nº 87/1996 não disciplinava com clareza suficiente todos os elementos essenciais para a exigência do ICMS-DIFAL nas operações entre contribuintes. Faltariam definições precisas sobre base de cálculo, responsabilidade pelo recolhimento e fato gerador nessa modalidade específica, elementos que só vieram com a LC 190/2022. Cobrar o tributo antes disso seria inconstitucional por violação ao princípio da legalidade tributária estrita.
O ministro Afrânio Vilela, relator do Tema 1.369, rejeitou esse raciocínio. Segundo seu voto, a Lei Kandir sempre conteve os elementos essenciais para a cobrança: define contribuinte, fato gerador, base de cálculo, local da operação e responsabilidade por substituição tributária de forma suficientemente precisa para permitir a exigência do diferencial nas operações entre contribuintes. A LC 190/2022 teria vindo apenas para adequar e aperfeiçoar o texto, não para criar condições que antes não existiam.
A tese vinculante aprovada pela 1ª Seção ficou assim formulada:
“A LC 87 disciplina de forma suficiente a cobrança de ICMS-DIFAL em operações interestaduais destinadas a consumidor final contribuinte do imposto antes da entrada em vigor da LC 190/2022.”
A decisão foi unânime. Não houve divergência registrada no acórdão.
O efeito mais relevante: não há modulação
Em decisões tributárias de grande impacto, o tribunal frequentemente modula os efeitos, estabelecendo um marco temporal a partir do qual a nova tese vale, poupando contribuintes que agiram de boa-fé segundo o entendimento anterior. Não foi o caso aqui.
O ministro relator fundamentou a ausência de modulação no argumento de que não houve mudança de jurisprudência: a tese fixada não reverte um entendimento anterior do STJ favorável aos contribuintes, mas simplesmente consolida aquilo que, na visão do colegiado, sempre foi o correto desde 1996. Portanto, não haveria estado de confiança legítima a proteger.
Esse argumento, embora internamente coerente, tem consequências práticas severas. Na ausência de modulação, a tese do STJ retroage. Empresas que obtiveram liminares suspendendo o recolhimento do DIFAL antes de 2022, ou que ingressaram com ações de repetição de indébito para reaver valores pagos, terão seus processos substancialmente enfraquecidos.
A ressalva importante: a decisão ainda comporta embargos de declaração para correção de possíveis omissões ou obscuridades. E há doutrina qualificada questionando o fundamento, o advogado Leonardo Aguirra, do Andrade Maia, argumentou publicamente que a única previsão da Lei Kandir sobre o tema era uma regra de responsabilidade tributária, não uma regra autorizativa plena da obrigação. Uma regra de responsabilidade pressupõe a existência prévia de obrigação tributária completa, e essa obrigação, segundo essa corrente, não estava perfeitamente definida antes de 2022.
O debate não está morto juridicamente. Mas a tese vinculante impõe ônus argumentativo pesado a quem quiser sustentar posição contrária.
Quem é diretamente afetado e o que entra no cálculo
O impacto primário recai sobre empresas que, na condição de contribuintes do ICMS, adquiriram mercadorias de outros estados para as seguintes finalidades:
- Ativo imobilizado: máquinas, equipamentos, veículos industriais, sistemas de automação, bens que integram a estrutura produtiva da empresa sem serem revendidos;
- Uso e consumo: materiais de escritório, insumos de limpeza, embalagens não vinculadas à produção, materiais de manutenção que não geram crédito de ICMS;
- Consumo industrial não creditável: determinados insumos que, dependendo da interpretação estadual, não dão direito a crédito e configuram o contribuinte como consumidor final naquela etapa.
O mecanismo funciona assim: o fornecedor em outro estado destaca o ICMS à alíquota interestadual (7% ou 12%). O estado de destino cobra o diferencial entre essa alíquota e sua alíquota interna. Em estados com alíquota de 18%, por exemplo, o DIFAL pode representar 6 ou 11 pontos percentuais sobre o valor da operação. Para empresas com volume significativo de compras interestaduais de bens de capital, isso representa impacto relevante no custo de aquisição e, consequentemente, no custo do ativo imobilizado.
Setores com maior exposição: indústria de transformação (compras de equipamentos e insumos entre estados), agronegócio (máquinas agrícolas, defensivos), varejo de grande porte (ativos de logística e tecnologia), construção civil (materiais e equipamentos) e o próprio setor de serviços com alta imobilização de tecnologia.
O que a decisão não encerrou: a “tese-filhote” pendente no STJ
A definição do Tema 1.369 não esgota o contencioso do ICMS-DIFAL. Uma questão conexa — e de impacto financeiro potencialmente relevante, ainda aguarda julgamento pelo mesmo colegiado.
A 1ª Seção do STJ tem em pauta definir se o ICMS-DIFAL integra a base de cálculo do PIS e da COFINS. A lógica da tese é análoga à que levou o STF a excluir o ICMS da base das contribuições sociais no julgamento do RE 574.706: se o DIFAL é um tributo que não representa receita própria do contribuinte, é apenas repassado ao estado de destino, ele não deveria compor a base de cálculo das contribuições federais incidentes sobre o faturamento.
A procedência dessa tese geraria crédito de PIS/COFINS para empresas que, no passado, incluíram o DIFAL na base das contribuições, com potencial de repetição de indébito de cinco anos. A reprovação, por outro lado, confirmaria que o DIFAL integra a receita tributável e não há ajuste a fazer.
Para o CFO, essa tese pendente tem implicação direta na estratégia: a existência do crédito potencial de PIS/COFINS sobre o DIFAL pago pode, em parte, compensar a impossibilidade de recuperar o próprio DIFAL. O mapeamento precisa ser feito por alçada, a área tributária não pode endereçar esse ponto sem o envolvimento do CFO na decisão de ingressar ou não com a demanda antes do julgamento.
A interação com o DIFAL do não contribuinte: o que o STF já definiu
Para contextualizar completamente a decisão do STJ, vale registrar o que já está resolvido na seara constitucional. Em outubro de 2025, o Supremo Tribunal Federal julgou o DIFAL instituído pela EC 87/2015, o que incide sobre operações destinadas a consumidor final não contribuinte, e modulou seus efeitos: empresas que ajuizaram ação contestando a cobrança até o início do julgamento, em 2023, e que não pagaram o tributo no período, ficaram protegidas. Para essas, o DIFAL não é exigível antes de 2022.
O paralelo com o Tema 1.369 é ilustrativo: no âmbito não contribuinte, o STF reconheceu que havia lacuna normativa antes de 2022 e protegeu quem litigou preventivamente. No âmbito contribuinte, o STJ agora decidiu que não havia lacuna, a Lei Kandir já era suficiente. O resultado prático é assimétrico: empresas que contestaram o DIFAL sobre operações de consumidor final não contribuinte saíram melhor do que aquelas que contestaram o DIFAL sobre operações de contribuinte.
Para grupos empresariais com ambas as situações no passivo contingente, a análise precisa ser cirúrgica: qual modalidade de DIFAL cada processo discute determina inteiramente o prognóstico.
O impacto nos passivos contingentes e na provisão contábil
Empresas que tinham ações ativas contestando o ICMS-DIFAL em operações entre contribuintes e que classificavam esse passivo como risco remoto ou provável ganho, precisam revisar a provisão. A tese vinculante do STJ torna o risco de derrota significativamente mais alto, independentemente do grau de avanço de cada processo.
A hierarquia da revisão:
- Processos com liminar ativa suspendendo o recolhimento: risco imediato de cassação e exigência retroativa dos valores não pagos, acrescidos de juros. A área jurídica precisa avaliar a estratégia processual antes do próximo prazo;
- Processos de repetição de indébito (pedir de volta o que foi pago): a tese do STJ fecha substancialmente a porta. A fundamentação que sustentava o pedido, ausência de lei habilitante antes de 2022, foi rejeitada. Processos nessa situação devem ser reavaliados quanto ao mérito e ao custo de continuidade;
- Valores mantidos em depósito judicial ou garantia: com a tese desfavorável, a conversão em renda aos estados torna-se mais provável. O CFO deve mapear o volume e avaliar o impacto no fluxo de caixa caso os depósitos sejam levantados pelo estado;
- Compensações futuras de DIFAL com outros créditos: estratégias que dependiam de reconhecimento judicial do indébito como crédito utilizável precisam ser revisadas.
Do ponto de vista contábil, a tese vinculante é evento posterior que pode exigir reclassificação de contingências ativas e revisão de provisões passivas. A área de auditoria precisa ser consultada sobre a necessidade de disclosure adicional nas demonstrações financeiras do semestre.
O que o CFO e o Diretor Tributário precisam fazer agora
Inventarie os litígios de ICMS-DIFAL ativos. O primeiro passo é mapear todos os processos em curso, administrativos ou judiciais, que discutam o ICMS-DIFAL em operações de compras interestaduais na condição de consumidor final contribuinte. Identifique: qual é a fundamentação de cada processo; qual é o período discutido; se a empresa tem liminar ativa; se há depósito judicial; e qual é o valor em risco.
Diferencie a modalidade de DIFAL em cada processo. A tese do STJ (Tema 1.369) é restrita ao DIFAL incidente sobre operações entre contribuintes. Processos que discutam o DIFAL da EC 87/2015, incidente sobre operações para não contribuintes, têm regime jurídico e modulação distintos. Misturar os dois é o erro mais comum e pode levar a conclusões estratégicas equivocadas.
Avalie o custo-benefício de cada processo individualmente. Com a tese desfavorável, processos em fase inicial têm pouco a ganhar e muito a custar em honorários e risco de condenação em custas. Processos em fase avançada, com teses complementares ou específicas de cada estado (como questões sobre a chamada “base dupla”), podem ter sobrevida técnica, mas precisam ser avaliados com o assessor jurídico tributário, não presumidos válidos por inércia.
Considere a tese do PIS/COFINS sobre o DIFAL como ativo contingente. O julgamento pendente no STJ sobre a exclusão do ICMS-DIFAL da base do PIS/COFINS pode gerar crédito relevante para empresas com histórico significativo de compras interestaduais. Antes do julgamento, vale calcular o potencial do crédito e avaliar se a empresa tem interesse em ingressar com ação para garantir o prazo prescricional ou se prefere aguardar a tese ser fixada.
Revise o modelo de custo de compras interestaduais. Para compras futuras de bens de capital e materiais de uso e consumo provenientes de outros estados, o ICMS-DIFAL é custo confirmado. O modelo de precificação das compras, o planejamento de fornecedores e a decisão de onde adquirir determinados ativos devem incorporar essa variável. Em alguns casos, a alíquota do DIFAL pode justificar priorização de fornecedores no mesmo estado.
A decisão que chegou tarde para quem litigou e cedo para quem ainda não planejou
O Tema 1.369 do STJ é, na prática, a confirmação de que o ICMS-DIFAL sobre operações entre contribuintes nunca teve o defeito normativo que parte do mercado acreditava existir. Para empresas que construíram estratégias tributárias baseadas nessa tese, a notícia é desfavorável. Para o mercado em geral, a decisão traz algo que o tributário brasileiro frequentemente escasseia: previsibilidade.
O paradoxo é que a decisão chega em um momento em que o ICMS como tributo está com os dias contados, a Reforma Tributária prevê sua extinção gradual ao longo da transição para o IBS e a CBS. Mas o passivo histórico de DIFAL não desaparece com a reforma: os débitos das competências anteriores continuam sujeitos às regras atuais, e as discussões sobre eles se estenderão por anos.
O CFO que ainda não mapeou sua exposição ao ICMS-DIFAL, especialmente em um cenário de transição tributária em que a atenção está naturalmente voltada para os novos tributos, tem agora um motivo concreto para fazê-lo. A tese do STJ é vinculante para todos os tribunais, a ausência de modulação é definitiva, e a janela para ajustar estratégias processuais e contábeis se fecha rapidamente.
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